
Apelação Cível Nº 5012532-44.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARIA GISLAINE BELO SOLIGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença que a autora titularizou de 01/08/2018 a 17/01/2019, em virtude de artrite reumatoide.
Processado o feito, sobreveio sentença, em que o pedido foi julgado improcedente diante da ausência de incapacidade, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 95):
3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a execução ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
A autora apela, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi contraditório, mesmo após a resposta aos quesitos complementares. Alude que o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, mas refere no documento inaptidão parcial por sequela no punho, situação que dificulta o trabalho. Afirma que as atividades exercidas exigem esforço físico, o que torna inviável a continuidade do labor. Assevera, ainda, que o laudo está em desacordo com a documentação médica acostada, razão pela qual é de ser anulada a sentença e produzida nova perícia médica ou concedido o benefício nos termos em que requerido na exordial (evento 102).
Com contrarrazões (evento 106), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
CERCEAMENTO DE DEFESA - NOVA PERÍCIA MÉDICA
O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
O perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Tais conclusões, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.
A mera discordância do requerente quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de descaracterizar a prova.
No caso em tela, a autora (atualmente com 48 anos de idade, cozinheira, ensino fundamental incompleto) esteve em auxílio-doença de 08/2018 a 01/2019 (evento 33, OUT7), em virtude de outras artroses reumatoides soropositivas - CID M05.8, conforme constou dos exames periciais administrativos (evento 33, OUT3, p. 2-6).
Da perícia médica produzida nestes autos, em 02/2020, pelo clínico geral Felipe de Bem Scarsanela, extrai-se que a requerente apresentava outras artrites reumatoides soropositivas - CID M05.8 e fibromialgia CID M79.7, patologias iniciadas em 2002 (evento 56, OUT2).
A conclusão do expert foi no seguinte sentido:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Pericianda com exame fisico normal, exceto por sequelas em punho. Apresenta queixas de dores difusas, em tratamento. Pode continuar tratando enquanto labora.
Entretanto, o perito referiu que havia sequela consolidada no punho desde 17/02/2020, geradora de dificuldade para manusear e segurar objetos com a mão direita (quesito 8).
Na resposta aos demais quesitos, seguem as contradições, verbis:
9. As doenças que acometem a autora causam incapacidade laborativa? Se positivo, está incapacidade é total e permanente ou total e temporária?
Não. Apresenta incapacidade parcial
10. Caso a incapacidade seja parcial, informar se a autora teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.
Sim.
14. A incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Não, progressão.
17. Existiu ou existe incapacidade para as atividades habituais?
Incapacidade parcial.
As respostas às questões complementares formuladas pela autora não contribuíram para esclarecer a questão, uma vez que o perito manteve a conclusão pela aptidão laboral, embora tenha consignado que a demandante apresentava o punho direito congelado, sem movimentação, além de diminuição na flexão dos dedos da mão direita. Vale lembrar que a autora labora como cozinheira e é destra.
Transcrevo, por oportuno, algumas das respostas do laudo complementar (evento 84, OUT2):
2.Considerando o conteúdo do atestado médico juntados aos autos, bem como o parecer do próprio Sr. Perito, a Demandante está incapaz para o trabalho em decorrência do punho direito “congelado”, considerando que trabalha como COZINHEIRA e o seu labor é braçal, e requer esforço e mobilidade, o que, por si só, evidencia a impossibilidade do exercício de atividade sabidamente desgastante de forma integral, atividade esta que exige boa saúde e adequada condição física?
R: Não se observa incapacidade total. A pericianda apresenta 'punho congelado' podendo exercer as atividades de forma compensada, com força e trofismo mantidos, corroborando a afirmação de que ainda desenvolve atividades com o membro.
5.Com base em todo o conjunto probatório carreado aos autos, indicando que a Requerente apresenta as mesmas patologias desde, pelo menos, 01/08/2018 (DIB), é possível afirmar que entre 17/01/2019 (DCB) e 21/02/2020 (data da perícia) a sintomatologia incapacitante desapareceu?
R: Sim, visto que atualmente não apresenta-se incapaz para o labor.
8. Discorra sobre a lesão incapacitante que acomete a Requerente, tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Referida lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? Fundamente sua resposta.
R: Pericianda com punho direito 'congelado', sem movimentação. Também apresenta diminuição de flexão de dedos da mão direita. Origem devido as patologias - artrite reumatoide, em tratamento.
Em face de tais contradições, não sanadas por meio da complementação do laudo, mostra-se necessária a produção de nova perícia médica, preferencialmente por reumatologista, a fim de analisar as condições da requerente para o labor.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia médica, preferencialmente por especialista em reumatologia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002821193v14 e do código CRC b4a38f8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/10/2021, às 13:48:57
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2021 04:01:16.

Apelação Cível Nº 5012532-44.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARIA GISLAINE BELO SOLIGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. benefício por incapacidade. CERCEAMENTO DE DEFESA. laudo pericial. contradição. anulação da sentença. reabertura da instrução processual.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, em regra, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
2. Hipótese em que o laudo pericial apresenta contradições, não oferecendo uma conclusão segura sobre a existência ou não de capacidade para o trabalho. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002821194v8 e do código CRC 55bb7607.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/10/2021, às 13:48:57
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2021 04:01:16.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021
Apelação Cível Nº 5012532-44.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: MARIA GISLAINE BELO SOLIGO
ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 276, disponibilizada no DE de 16/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2021 04:01:16.