
Apelação Cível Nº 5005628-60.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 09-03-2022 (
), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.Sustenta o apelante, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de beneficio por incapacidade postulado, pois é portador de cardiopatia grave, não sendo necessário o cumprimento da carência. Alega, outrossim, que, além da grave patologia, possui idade avançada e baixa escolaridade, não sendo possível exercer a atividade habitual de pintor automotivo. Aduz que a atividade exercida em 2019, por curto período, foi essencial para a sua subsistência, o que não afasta a incapacidade. Refere, ainda, que, embora o perito do INSS tenha fixado a DII em data anterior à DER (04-12-2014), o benefício deve ser concedido na data requerida, pois em 18-12-2014 o autor realizou cirurgia e precisou ser afastado, sendo que o perito judicial, em laudo complementar, reconheceu a existência de incapacidade laboral ao menos no período de 18-04-2014 a 12-02-2015. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja concedido o beneficio por incapacidade desde a DER (04-12-2014) ou, ainda, desde 2015, ano em que sofreu infarto agudo do miocárdio (
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (pintor automotivo e 68 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 04-12-2014 (DER do NB 608.808.492-1) decorrente de doença cardíaca (infarto agudo do miocárdio), comprovada pela seguinte documentação clínica:
a)
:b)
, p. 1:
c)
, pp. 1, 4 e 5:Na esfera administrativa, o benefício foi indeferido pela seguinte razão (
):
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial em 03-07-2020, por Giovani Cristiano Mattiola, especialista em .Medicina do Tráfego e do Trabalho (
):
Motivo alegado da incapacidade: Dos autos: portador de problema cardíaco, hipertensão e colesterol elevado, sendo que já sofreu infarto agudo do miocárdio.
Histórico/anamnese: Periciando conta que sofreu infarto agudo do miocárdio em 2015. No momento conta que faz uso de diversos medicamentos. Pelo exposto, conta que não pode trabalhar.
Documentos médicos analisados: 12/02/2015 – Laudo INSS: CID I20. Existe incapacidade laborativa.
12/02/2015 – INSS – NB 608.808.492-1 – B-31: indeferido em 04/12/2014.
Sem data – Resumo de Alta:
Data do atendimento: 26/03/2016
# DIH: 26/03
- Angina Instável
# HAS
IAM 2014
- ATCCD
EX TABAGISTA PAROU COM 14 ANOS
#EM USO: AAS 100MG /SINVASTATINA 20MG 0-0-4/ENALARPIL 10 MG 1-0-1/CARVEDILOL 6,25 3-0-3 ISOSSORBIDA 1 -1-1 CLOPIDOGREL 75MG
# CATE 04/2014: CD OCLUIDA TERÇO MÉDIO 100% (1 STENT)
TCE30%ÓSTIO
DA 80% TERÇO MÉDIO
CX 30% PROXIMAL
VE ACINESIA INFEROLATERAL
CATE 06/2014: CD STENT 1/3 PROX OK
RDP L 70% PROX
TCEL40%ÓSTIO
DA L 90% PROX, L95% 1/3M (2 STENTS)
CX L 40% PROX
MG2 L50%ÓSTIO
T.E. 05/15: + PARA ISQUEMIA
# CATE 07/2015: CD 30% M
VP Irreg
DP 40% P
TCE 40%
DA 30% M (STENTER PERVEOS)
lDg Irreg
CX 40% P
1 Mg Irreg
2 Mg 40% O
S: Sem queixas, estável.
O: BEG, corado, hidratado, eupneico, anictérico, acianótico
PA 90 -100 x 50 - 60 FC 56 –
AC: BCRNF 2T SS
AP: MV+ bilateralmente e simétrico s/Ra
MMII: sp
ECG: RITMO SINUSAL COM ONDA Q E T INVERTIDA EM PAREDE INFERIOR
MNM - NEGATIVOS
T.E. 28/03/16 - NEGATIVO PARA ISQUEMIA
A: Angina Instável?
- Dor tipo B
-TIMI 4 Killip l
P: ALTA HOSPITALAR / SEGUIMENTO AMBULATORIAL
24/11/2016 – Teste Ergométrico:
Teste realizado em esteira rolante e no protocolo de Bruce.
Teste submáximo (atingiu 90% da FC máxima estimada).
Ausência de evidências clínicas ou eletrocardiográficas sugestivas de isquemia do miocárdio até a FC atingida.
Ausência de arritmias complexas.
Comportamentos cronotrópico fisiológico durante o esforço e a recuperação.
Déficit inotrópico.
Aptidão cardiorespiratória boa.
Atingiu 9,76 Met.
Escore Duke 9 (baixo risco).
04/11/2019 – Solicitação de raio-x Coluna Lombossacra: Dados Clínicos: Paciente relata dor em região lombar com irradiação para região anterior de MID até o nível do tornozelo há 2 meses, com eventual parestesia. Não fez uso de nenhum analgésico, apenas aplicação de Dexa-Citoneurin 5000 no dia 08/10 com boa eficácia para dor. Refere piora da dor ao levantar-se e melhora quando decúbito ventral e flexão ativa de MID. Afirma também acordar em torno de 4x durante a noite devido as dores.
Exame físico/do estado mental: Periciando em bom estado geral, eupneico, anictérico, comunicativo.
Ausculta cardíaca: ritmo regular, dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Diagnóstico/CID:
- I21 - Infarto agudo do miocárdio
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2015.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Pelo analisado do histórico documental (exame complementar que avalia função cardíaca para base de confrontação com literatura médica, apresentada nos autos, de 2016, mostra compatibilidade com trabalho, tanto que exerceu em 2019, trabalho como pintor de carretas) e histórico clínico, assim como o exame físico, não foram encontrados subsídios para que no momento, entenda-se por incapacidade.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Após a perícia, o autor trouxe aos autos diversos documentos (eventos 42, 52 e 61), requerendo a sua complementação.
Assim, em laudos complementares, o perito acrescentou (
e ):Quesitos complementares / Respostas:
MSJ.
Veio do EVENTO 50:
Após, retorne ao médico perito para que, com base nos prontuários médicos, diga se concorda ou não com a perícia administrativa (evento 6), justificando sua resposta, devendo ratificar/retificar sua conclusão pericial, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de reconhecer a incapacidade laboral em 2014, deverá fixar a DII e também a DCB, se for o caso.
A perícia se manifesta:
R: Quanto ao EVENTO 6 do EPROC, a perícia judicial concorda a DII identificada pela perícia previdenciária, sendo ela 18/04/2014. Quanto a DCB, a perícia entende que resta a data do exame médico previdenciário, ou seja, 12/02/2015, visto que ao longo do ano de 2014, houve quadro de complicação cardíaca. Posteriormente a esta data, não foram encontrados ocorrências incapacitantes (existe exame de teste ergométrico que não promove incapacidade em 05/2015, nos documentos juntados do EVENTO 61, além de outros na mesma esteira). Segundo o Manual ''Tempo estimado para recuperação da capacidade funcional baseado em evidências'', para o caso em tela há incapacidade de 180 dias. Face ao exposto, a perícia entende que existiu incapacidade pretérita, com DII 18/04/2014 e DCB 12/02/2015.
NTPD.
E:
Quesitos complementares / Respostas:
MSJ
Veio do EVENTO 71.
...Retorne ao médico perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se a patologia que acometeu o autor no período de 18/04/2014 a 12/02/2015 poderia se enquadrar como cardiopatia grave.
A perícia se manifesta.
Segundo Mara Aparecida Gimenes, em seu livro Incapacidade Laboral e Benefício por Auxílio-Doença no INSS, define-se como cardiopatia grave enfermidade que, em caráter permanente, reduz a capacidade funcional do coração, com risco de morte ou impedimento para o exercício de suas atividades, apesar do tratamento. Classificam-se como graves aquelas enquadradas nas classes funcionais III e IV da NYHA (New York Heart Association). Perante à literatura especializada, não é possível classificar como ''cardiopatia grave'' o quadro do autor na referida data, pois não mostrou-se acometido gravemente de forma permanente.
NTPD.
Com base nas conclusões do perito, o julgador singular julgou improcedente a demanda, pelos seguintes fundamentos:
De acordo com o art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Por sua vez, conforme os arts. 25 e 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para verificar a condição laborativa do(a) autor(a), foi determinada a produção de prova pericial com especialista(s) em medicina do trabalho. O laudo (
) diagnosticou que o(a) autor(a) é portador(a) de infarto agudo do miocárdio (CID I21) e concluiu que não existe incapacidade atual, e que o exame de 2016 mostra compatibilidade com o trabalho:Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Pelo analisado do histórico documental (exame complementar que avalia função cardíaca para base de confrontação com literatura médica, apresentada nos autos, de 2016, mostra compatibilidade com trabalho, tanto que exerceu em 2019, trabalho como pintor de carretas) e histórico clínico, assim como o exame físico, não foram encontrados subsídios para que no momento, entenda-se por incapacidade.
Posteriormente, o expert complementou o laudo pericial (
), reconhecendo a incapacidade laboral no período de 18/04/2014 a 12/02/2015. E além disso, concluiu que não se tratava de cardiopatia grave ( ).As partes foram intimadas do laudo e suas complementações.
O autor impugnou a conclusão do perito de que não existe incapacidade atual, sob o argumento de que, em suma, o autor realizou teste ergométrico em 13/07/2021 que foi interrompido devido à exaustão (
), aliado à idade avançada, baixa escolaridade e profissão de pintor automotivo. Além disso, alega que se trata de cardiopatia grave que isenta de carência, caso contrário, pede que a DII seja fixada em 2015( ).Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a conclusão pericial está em consonância com a documentação apresentada pelo autor, uma vez que não há qualquer indicação, dos médicos assistentes dele, sugerindo afastamento laboral. Ademais, analisando o exame de teste ergométrico citado pelo autor, observa-se que, apesar de o exame ter sido interrompido devido à exaustão, constou que não apresentou sintomatologia de insuficiência coronariana, portanto, não serve para comprovar a incapacidade laboral.
Na sequência, cabe esclarecer que nem toda doença cardiológica é grave, e somente as graves isentam de carência. E no caso dos autos, entendo que o evento infarto do miocárdio agudo é o marcador do início da incapacidade (18/04/2014), inexistindo fundamento para alterar a data do início da incapacidade para o ano de 2015.
Assim, registre-se que a doença descrita no laudo pericial não está incluída dentre aquelas que dispensam a carência, e arroladas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, considerando a DII fixada em 18/04/2014, deve o autor comprovar a carência e a qualidade de segurado nesta data.
Da fotocópia do processo administrativo, juntada aos autos no
, verifica-se que o último vínculo empregatício do autor findou em 27/12/1995 e que, após isso, em 04/2014, iniciaram as contribuições previdenciárias na categoria de contribuinte individual. Sendo assim, na DII fixada (18/04/2014), embora houvesse a qualidade de segurado da Previdência Social, não houve o cumprimento da carência, pois eram necessárias 4 (quatro) contribuições para recuperação da qualidade de segurado, e somente tinha vertido 1 (uma) contribuição, nos termos do §º único do art. 24 da Lei n. 8.213/91 vigente à época.Nesse sentido, tem-se que a parte autora não faz jus à concessão do auxílio-doença perquirido, devendo o feito, por conseguinte, ser julgado improcedente.
Inconformado, o autor apela, sustentando, em síntese, que é portadora de cardiopatia grave e, em razão disso, está dispensado do cumprimento da carência.
Analisando o extrato previdenciário do autor (
), verifica-se que ele possuiu diversos vínculos de emprego nos anos de 1975 a 1995, sendo que o último deles, com a empresa "Gadotti Martins Caçambas e Carrinhos Industriais Ltda.", foi encerrado em 27-12-1995. Após ter ficado anos sem qualquer recolhimento previdenciário, o autor perdeu a qualidade de segurado e somente a readquiriu quando voltou a contribuir, como contribuinte individual, a partir da competência abril de 2014, tendo requerido, na sequência, benefícios de auxílio por incapacidade temporária em 04-12-2014 e de aposentadoria por tempo de contribuição em 08-12-2014, ambos indeferidos.De outro lado, na perícia administrativa realizada em 12-02-2015, o perito do Instituto concluiu que o autor estava incapacitado para o labor desde 18-04-2014, devido à angina instável (CID I20), fixando a DID em 01-02-2014 e sugerindo aposentadoria por invalidez (
):
Pois bem. Embora entenda, ao contrário do perito e do julgador a quo, que a doença do autor se trata de cardiopatia grave e, portanto, que o benefício postulado independeria de cumprimento da carência, a teor do disposto no art 151 da Lei nº 8.213/91, verifico que a incapacidade laboral constatada pelo perito judicial e pelo perito da autarquia é preexistente ao reingresso ao RGPS.
Primeiramente, registro que, tanto o perito da autarquia quanto o perito judicial fixaram a data de início da incapacidade laboral em abril de 2014, mês em que o autor voltou a contribuir como contribuinte individual, pagando a contribuição respectiva em maio de 2014.
Não obstante isso, a documentação trazida aos autos indica que a incapacidade laboral do apelante é ainda anterior.
Com efeito, os prontuários de atendimento do autor, anexados no evento 52, comprovam que ele sofreu acidente automobilístico em outubro de 2013, com traumatismo torácico, ficando internado no Hospital São Vicente de Guarapuava/PR de 27-10-2013 a 03-11-2013. Em 05-11-2013, procurou atendimento médico devido a dores torácicas e nos membros superiores, tendo sido constatada, na sequência, fratura de 5 arcos costais, com recomendação, em 28-12-2013, de repouso, uso de faixa torácica e uso de medicamentos para dor. Em janeiro de 2014 e em 16-04-2014, novamente procurou atendimento médico por dor torácica, sendo que, nessa última data, sua classificação de risco foi considerada "urgente" e, em 18-04-2014, foi constatado infarto agudo do miocárdio.
Diante de tais circunstâncias, não há dúvida de que, desde a data do acidente e da internação, o autor já se encontrava incapacitado para o labor, não tendo se recuperado no curto período decorrido até a data em que sofreu o infarto.
Portanto, quando voltou a contribuir para o RGPS, o autor já era portador de incapacidade laboral, o que impede a concessão do benefício por incapacidade postulado, a teor do disposto nos artigos 42, §2º, e 59, § 1º, da Lei de Benefícios.
Assim, ainda que o faça por outros fundamentos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
De qualquer sorte, registro que o autor não se encontra desamparado, pois é titular de aposentadoria por idade desde 03-08-2021 (
).
Honorários advocatícios recursais
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004706486v22 e do código CRC eb3e57f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/10/2024, às 13:10:1
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:52:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5005628-60.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. cardiopatia. incapacidade laboral preexistente ao reingresso ao rgps. benfeício indevido.
Não é devido o benefício por incapacidade laboral quando resta comprovado que a incapacidade laboral da parte autora é preexistente ao seu reingresso ao RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004706487v3 e do código CRC 92f9e18f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/10/2024, às 20:45:16
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:52:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5005628-60.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:52:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas