
Apelação Cível Nº 5058422-31.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
M. N. C. D. S. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio por incapacidade permanente/temporária ou de benefício assistencial, desde o requerimento administrativo ().
Sustentou, em preliminar, que houve cerceamento de defesa, pois o laudo pericial é incompleto, não tendo sido oportunizado ao perito a resposta aos quesitos complementares formulados, destacando, outrossim, que requereu a realização de perícia com especialista na área de endocrinologia e medicina do trabalho, bem como de perícia socioeconômica, a fim de verificar a situação de vulnerabilidade social. No mérito, argumentou que faz jus à concessão de benefício por incapacidade ou de benefício assistencial, por ser portadora de diversas doenças que lhe causam incapacidade, tanto que na perícia realizada em juízo em 2013, houve reconhecimento de incapacidade temporária ().
O Ministério Público Federal opinou pela parcial procedência do recurso, opinando pela reabertura da instrução processual, para fins de análise do pedido referente ao benefício assistencial ().
VOTO
Da competência do juízo
De acordo com o que estabelece o art. 1º da Resolução Conjunta TRF4 nº 34/2024, os Núcleos de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade foram concebidos como medida administrativa que tem como objetivo conferir mais celeridade ao trâmite judicial e facilitar o acesso do segurado ao Poder Judiciário.
Está, como visto, adstrito aos benefícios por incapacidade.
A organização administrativa do Poder Judiciário Federal, na 4ª Regiāo, com a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, não deve, todavia, prejudicar o acesso da parte à justiça. Essas estruturas foram criadas para facilitar e agilizar o processo, e não para limitar o direito do autor de ter todos os seus pedidos analisados.
Contudo, como há, na inicial, cumulação alternativa ou subsidiária de pedidos de concessão de benefício por incapacidade e de benefício assistencial, houve extrapolação da competência do Núcleo 4.0, situação que determina a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0. LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA A AÇÕES COM PEDIDOS RESTRITOS A BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. 1. Os Núcleos de Justiça 4.0 foram criados pela Resolução Conjunta nº 34, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como medida administrativa que tem como objetivo conferir mais celeridade ao trâmite judicial e facilitar o acesso do segurado à justiça. 2. É inadequada, porém, inclusive sob o risco de contrariar a própria finalidade da iniciativa judiciária, a remessa de processos a estes órgãos, que possuem a competência restrita ao julgamento de causas associadas a benefícios por incapacidade, de ações que contenham pedido, ainda que subsidiário, de concessão de prestação com origem distinta. (TRF4, AG 5037929-90.2024.4.04.0000, 5ª Turma , Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO , julgado em 08/07/2025).
Assim, importa reconhecer a incompetência do juízo a quo, com a anulação do decisum e o encaminhamento dos autos para livre distribuição à uma das varas de competência previdenciária comum.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinando a livre distribuição do feito a uma das varas de competência previdenciária comum, para a adequada instrução e julgamento.
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Apelação Cível Nº 5058422-31.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO. PORTARIA CONJUNTA 34/2024 DO TRF DA 4 REGIÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A Resolução Conjunta nº 34/2024 estabelece que o Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 4ª Região tem competência exclusiva para processar e julgar causas relativas à concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, abrangendo também pedidos sucessivos decorrentes destes.
2. A inclusão de pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) no presente feito extrapola a competência material do Núcleo de Justiça 4.0 de benefícios por incapacidade.
3. Sentença anulada, de ofício, com determinação de livre distribuição do feito a uma das varas de competência previdenciária comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, determinando a livre distribuição do feito a uma das varas de competência previdenciária comum, para a adequada instrução e julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5058422-31.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 732, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A LIVRE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS DE COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA COMUM, PARA A ADEQUADA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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