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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPLANTAÇÃO DO ...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:14

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. É devida a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade em data anterior à realização do exame pericial quando houver outras provas que predominem sobre a avaliação do auxiliar do juízo. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5006902-31.2025.4.04.9999, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006902-31.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O. D. L. D. O. interpôs apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade temporária a partir de 26/06/2024, nos seguintes termos (evento 50, SENT1):

Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por O. D. L. D. O., com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:

a) conceder o benefício de auxílio-doença à autora, desde a data de 26/06/2024, até 19/04/2025, nos termos da fundamentação; e

b) pagar à parte autora as diferenças em atraso vencidas entre a data de 26/06/2024 e a data do início do pagamento, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir da data 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, da SELIC acumulada mensalmente, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada a esse título, ou por benefício inacumulável com o ora concedido durante o período, nos termos da fundamentação.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais integrais, mas o isento da taxa judiciária, consoante o artigo 462 da Consolidação Normativa Judicial. 

Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, com base no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência (Súmula 111, do STJ e Súmula 76, do TRF da 4ª Região).

Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo INSS à Justiça Federal do RS, mediante requisição de RPV para a Seção Judiciária do RS – CNPJ: 05.442.380/01001- 38. 

Dispensada a remessa necessária (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).

Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo legal. 

Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o artigo 1.010, do CPC. 

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Quanto ao mérito, a parte autora insurgiu-se exclusivamente em relação ao termo inicial de concessão do benefício, sustentando que faz jus ao auxílio desde a data do indeferimento administrativo (25/10/2023), pois, àquela época, já se encontrava incapacitada para o trabalho, conforme demonstram os atestados e exames médicos juntados aos autos. Subsidiariamnete, requereu que o benefício seja devido a contar da data do laudo, em 13/02/2024. Pediu, ainda, que a autarquia seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil (evento 54, APELAÇÃO1). 

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios por incapacidade, que está previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do  Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio por incapacidade temporária não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por incapacidade permanente, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 1.706.804/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 29/06/2021).

Mérito da causa

Controverte-se exclusivamente quanto ao termo inicial do benefício. O INSS não recorreu.

A autora, atualmente com 54 anos de idade (nascida em 18/03/1971), agricultora, submeteu-se a perícia judicial em 19/08/2024 (evento 21, OUT1). Na oportunidade, queixou-se ao perito sofrer de dor em região dorsal, lombar e abdominal, que se acentuam com atividades com carga, flexão do tronco, agachamento e deslocamentos frequentes, de modo realizou consultas e exames, com adoção de tratamento médico conservador, que não surtiu a melhora desejada. Relatou que o quadro se agravou com aumento da intensidade dolorosa, limitação da mobilidade, impossibilidade de realizar atividades com carga e dificuldade de flexão do tronco, sendo encaminhada a perícia médica no INSS em 25/10/2023 com benefício previdenciário indeferido. Atualmente queixa-se da permanência do quadro, acentuado em região abdominal, de forma que realizou procedimento cirúrgico de hérnia abdominal em 13/02/2024. 

O diagnóstico é de dor lombar baixa (CID M54.5), hérnia umbilical (CID K42) e outra dorsalgia (CID M54.8). A incapacidade foi classificada como de cunho temporário. 

A data de início da incapacidade (DII) foi estabelecida na data da cirurgia.  

No entanto, não é o que se extrai do contexto probatório, pois há prova de que a autora está incapacitada desde a DER (data de entrada do requerimento), conforme discorreu nas razões de apelação. Com efeito, conforme constou do atestado de 23/10/2023 (evento 1, LAUDO4), nesta data já não tinha mais condições de trabalhar, razão pela qual foi encaminhada para o procedimento cirúrgico (evento 32, OUT1). 

Em tais condições, extrai-se da análise do conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada quando do indeferimento do benefício previdenciário na DER, em outubro de 2023 (evento 1, PROCADM6). A continuidade do quadro incapacitante, por sua vez, também é evidente no caso em comento, pois se trata do mesmo quadro clínico que foi examinado no âmbito administrativo.

Logo, deve-se dar provimento à apelação no ponto, para conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 25/10/2023.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema n.º 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, contudo, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

A partir de 9 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional 113 definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias, nos seguintes termos: 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional 136 (EC 136/25), em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou este dispositivo, dando-lhe a seguinte redação: 

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. 



§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. 



§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. 



§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 

O âmbito de aplicação da norma referida ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios. 

A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC]. 

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à EC 113, a questão era tratada pelas regras introduzidas pela Lei 11.960 no art. 1º-F da Lei 9.494 . O Supremo Tribunal Federal (STF), inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425 e, depois, no julgamento do Tema 810 com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei. 

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

 O art. 3º da EC 113, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança).

Diante disso e, ainda, da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), não se torna possível resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem referência normativa específica vigente e uma vez excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil: 

Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil. 

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). 

Por fim, é importante observar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando algumas das disposições contidas na Emenda Constitucional 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Diante da possibilidade de entendimento em sentido contrário da Suprema Corte, bem como do que já fora decidido  no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Esta última compreensão (destacada em negrito), desde logo demarcando a provisoriedade dos critérios adotados para o arbitramento de juros e correção monetária, tem o propósito de afastar a oposição de embargos de declaração exclusivamente relacionados a este tópico dos consectários legais.

Adequação de ofício.

Ônus sucumbenciais

A parte autora requer, na presente apelação, o seguinte:

b) Condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência estes fixados no importe de 20% do valor atualizado da condenação conforme artigo 85 do CPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. 

No caso em exame, o juízo de origem assim já decidiu, corretamente:

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais integrais, mas o isento da taxa judiciária, consoante o artigo 462 da Consolidação Normativa Judicial. 

(...)

Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo INSS à Justiça Federal do RS, mediante requisição de RPV para a Seção Judiciária do RS – CNPJ: 05.442.380/01001- 38. 

Nega-se provimento à apelação da parte autora no ponto, portanto.

Honorários advocatícios

Diante do resultado do julgamento, com alteração substancial da sentença, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos.

Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no § 3º desse artigo.

A propósito (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 76 DESTE TRF E SÚMULA N.º 111 DO STJ. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. 1. A interpretação sistemática da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n.º 76 deste Tribunal Regional Federal, estabelece que a base de cálculo dos honorários advocatícios incide sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que promove substancial alteração na sentença de (parcial) improcedência, seja para ampliar a condenação, seja para converter a improcedência em procedência. 2. Para o cálculo da verba honorária deve ser utilizada a data do acórdão que deferiu a concessão do benefício, e não o mês anterior, como pretendido pela agravante. (TRF4, AG 5009897-46.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO QUE ACOLHE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AMPLIA SUBSTANCIALMENTE A SENTENÇA. SÚMULA 76 DESTE TRIBUNAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AJG. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CAUSÍDICO. HIPÓTESES. PRECEDENTES. 1. Tendo a decisão que acolheu os embargos declaratórios manejados pelo segurado complementado a sentença, para reconhecer o direito a benefício diverso e mais vantajoso, e considerando que a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao direito reconhecido na ação previdenciária, deverá esta contemplar as parcelas vencidas até a publicação da decisão que analisou os embargos de declaração, dado que a sentença restou substancialmente ampliada. 2. A teor do que disciplinam o art. 99, §§5º e 6º, do CPC, os benefícios da assistência judiciária gratuita não se estendem ao causídico quando estão sendo discutidos, nos autos do cumprimento de sentença, apenas os honorários de sucumbência, uma vez que o direito à gratuidade da justiça é pessoal. 3. Pelo contrário, quando o cumprimento de sentença incluir o montante principal, devido pelo INSS ao segurado, acrescido dos honorários advocatícios fixados pelo título judicial em favor de seu patrono, os benefícios da gratuidade da Justiça alcançam tanto o crédito principal quanto a verba acessória. (TRF4, AG 5041705-06.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO FAVORÁVEL SUBSTANCIAL. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. (TRF4, AG 5001957-93.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/05/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF/4ª REGIÃO. Considerando que, com o recurso de apelo, modificou-se parcela improcedente da sentença, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência ou, como na espécie, na parte improcedente, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. (TRF4, AG 5004287-63.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

Dá-se parcial provimento à apelação no ponto, portanto, para condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC.

Ausente apelação do INSS, não há falar em majoração dos honorários advocatícios recursais.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1077077863
Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária
DIB 25/10/2023
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Sim
Observações Permitido o desconto dos valores nominais dos benefícios previdenciários recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005350089v15 e do código CRC 3e0a5e44.

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5006902-31.2025.4.04.9999
40005350089 .V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006902-31.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio por incapacidade temporária. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. implantação do benefício.

1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 

2. É devida a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade em data anterior à realização do exame pericial quando houver outras provas que predominem sobre a avaliação do auxiliar do juízo.

3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005350090v6 e do código CRC 7deca723.

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5006902-31.2025.4.04.9999
40005350090 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5006902-31.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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