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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. ...

Data da publicação: 10/11/2025, 07:10:01

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade. 4. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 5. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5024872-11.2025.4.04.7100, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 03/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024872-11.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

C. D. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio por incapacidade ou auxílio-acidente, desde a cessação do benefício, condenando-o ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 48, SENT1).

Sustentou que faz jus à concessão de benefício por incapacidade por ser portador de luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos ao nível do tornozelo e do pé. Referiu que as limitações funcionais persistem até os dias atuais. Registrou que o magistrado deve observar não só o teor do laudo pericial como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente. Por fim, requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o auxílio por incapacidade ou a concessão de auxílio-acidente, nos termos da petição inicial (evento 52, APELAÇÃO1). 

Com contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1), subiram os autos.

VOTO

Recurso Inominado

De início, registre-se que o autor interpôs recurso inominado, ao passo que a espécie recursal adequada seria o recurso de apelação, já que se trata de demanda processada sob o procedimento comum - e não sob o rito sumaríssimo. Não obstante, considerando que ambos os recursos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença) e que foi observado o prazo para a interposição do recurso adequado, não havendo qualquer indício de má-fé da parte recorrente, recebo o recurso inominado como recurso de apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade. Nesse sentido, destaquem-se ementas desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Recebe-se recurso inominado como apelação quando possui o deliberado propósito de impugnar a sentença, uma vez não constatada má-fé do recorrente. (...)(TRF4, AC 5001085-47.2022.4.04.7135, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 05/08/2024)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. (...) (TRF4, AC 5002864-95.2020.4.04.7106, 5ª Turma , Relator OSNI CARDOSO FILHO , julgado em 26/03/2024)

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios por incapacidade, que está previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do  Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio por incapacidade temporária não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por incapacidade permanente, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 1.706.804/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 29/06/2021).

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)

Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que inclusive foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema 862:

Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Mérito da causa

Limita-se a controvérsia à verificação do quadro incapacitante e eventual sequela limitante, uma vez que os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência foram devidamente comprovados, destacando-se, desde logo, que sequer foram objeto de discussão nos autos.

De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial, datado de 11/06/2025 (evento 28, LAUDOPERIC1), o autor, o qual conta atualmente com 49 anos (nascido em 12/09/1976), exerceu a profissão de marceneiro, e encontra-se afastado de tal atividade há um ano. Queixou-se de dor no tornozelo direito há um ano, com piora progressiva. 

O diagnóstico foi de "S93 - Luxação". Após avaliação física e análise da documentação médica complementar acostada aos autos, o expert concluiu que tais patologias não acarretam incapacidade laborativa atual. Confira-se (grifo original, sublinhei):

Conclusão: sem incapacidade atual 

Justificativa:  NÃO HÁ DEFICIT FUNCIONAL DECORRENTE DE PATOLOGIA DE TORNOZELO DIREITO, PORTANTO NÃO HÁ IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL.

Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

 

No exame físico, detalhou a perita que inexistiam anomalias que ensejassem a incapacidade, bem como inexistia qualquer sequela limitante:

Exame físico/do estado mental: BOM ESTADO GERAL

LUCIDO/A, ORIENTADO/A, CONSCIENTEMUCOSAS UMIDAS E CORADASPESO: 81KGALTURA: 1,75MMARCHA LENTIFICADA, SEM CLAUDICAÇÃOSENTA-SE E LEVANTA-SE DE FORMA HABITUAL, SEM DIFICULDADESCICATRIZ TRANSVERSA FACE ANTERO LATERAL TORNOZELO DIREITO 7CMSEM CREPITAÇÕESFLEXÃO DORSAL PASSIVA TORNOZELO DIREITO 10°FLEXÃO PLANTAR PASSIVA TORNOZELO DIREITO 45°EVERSÃO PASSIVA TORNOZELO DIREITO 20°INVERSÃO PASSIVA TORNOZELO DIREITO 45°

Assim, havendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e inexistindo prova substancial em contrário, não há direito a benefício por incapacidade. Desse modo, a prova produzida pelo demandante se mostra insuficiente para infirmar o laudo médico judicial apresentado.

Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.

Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Dessa forma, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente caso.

Assim sendo, devem ser prestigiadas as conclusões da perícia realizada em juízo em detrimento dos documentos produzidos unilateralmente pela parte autora. Até porque, os documentos acostados apenas demonstram a ocorrência de atendimento hospitalar, sem qualquer indicativo de lesão incapacitante, como, por exemplo, os constantes no evento 1, PRONT10, emitido após a alta hospitalar:

 

O documento constante no evento 9, OUT2, fl. 19, bem resume o período de internação hospitalar, que se deu de 18/04/2024 a 22/04/2024:

 

Estes documentos coincidem com o período em que o autor esteve sob benefício previdenciário, conforme evento 15, INFBEN3:

Nesse sentido, ressalto que não há sequer um documento médico que registre a existência de quadro incapacitante para períodos além do que esteve em benefício. Com efeito, não foram juntados quaisquer documentos médicos com a petição inicial que comprovem que a incapacidade persistiu para período além do indicado pela perícia administrativa.

Reconhece-se ainda que as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição do caráter total ou parcial da incapacidade laborativa. Isso porque, embora do ponto de vista estritamente médico o segurado possa ser reabilitado para o exercício de atividade diversa, as suas condições pessoais podem inviabilizar a efetiva reinserção no mercado de trabalho. Contudo, não fora demonstrada a incapacidade, o que se coaduna com o teor da perícia realizada na esfera administrativa, em 01/10/2024 (evento 16, LAUDO1, fl. 03):

História:

Perícia médica conclusiva: refere dor pé D, em FTS- não apresenta laudo; uso 2 muletas; Atendimento HCRedentor 27 06 2024, luxação subtalar pé D 18 04 2024, redução+fixador externo emergência, deambulando com apoio mínimo com uso muletas, RX controle OKC: FST-apoio parcial progressivo com uso muletas, revisão 40dias em 07 08 2024; não apresenta atendimento em agosto 2024; que em agosto 2024 consultu no HCRedentor e foi liberado SIC; não retido original

Exame Físico:

Bom estado geral Marcha com 2 muletas aparentando não efetiva Tornozelo e pé D: edema residual, sem sinais flog´siticos, nãoobserva-se restrição aos movimentos de flexoextensão Fica em antepés e calcanhares e apoio monopodálico

Por fim, cabe destacar, novamente, que o laudo foi elaborado por profissional da confiança do juízo e especialista em medicina do trabalho e fisiatria, detalhando, fundamentadamente, as razões por que o autor encontra-se apto a trabalhar, sendo que a atividade exercida por ele anteriormente e suas condições pessoais foram levadas em consideração pela médica perita para fins de expedição do referido documento. O laudo é válido e suficiente, dessa forma, a embasar a presente decisão.

Conclui-se, assim, que o autor se encontra em condições para o trabalho, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício postulado, o que leva à improcedência do pedido, e, portanto, ao desprovimento da apelação.

Sobre o auxílio-acidente, melhor sorte não alberga ao autor.

Como antes referido, o laudo médico pericial não indicou a existência de qualquer sequela decorrente do acidente que limite, mesmo que minimamente, a sua capacidade laboral.

Além disso, em laudo complementar, ao ser questionado especificamente sobre os requisitos para concessão do auxílio-acidente, a perita foi taxativa em reafirmar a inexistência de qualquer limitação funcional (evento 41, LAUDOCOMPL1):

08. O autor possui redução da sua capacidade funcional? Desde quando? Existem lesões ou sequelas permanentes decorrentes das doenças ocupacionais acometidas pelo autor? NÃO APRESENTA LIMITAÇÕES NA MARCHA, NEM CREPITAÇÕES ARTICULARES. APRESENTA REDUÇÃO PARCIAL SOMENTE NA FLEXÃO DORSAL PASSIVA TORNOZELO DIREITO, O QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS.

Dito isso, a sentença deve ser mantida também em relação ao auxílio-acidente, pois, não havendo a necessária limitação ou sequela que comprometa sua capacidade de trabalho, incabível a concessão de auxílio-acidente. Os documentos anexados aos autos, por sua vez, em confronto com o laudo pericial oficial, não comprovam as limitações alegadas. 

Por outro lado, a convivência com algum processo doloroso (dorsalgia) ou inflamatório (bursite), por algum momento na vida, também não ocasiona incapacidade ou redução da capacidade laborativa se podem ser contornados (como quase que invariavelmente são), por medicamentos em regra. Novamente aqui, somente o perito judicial poderá, imparcialmente, diagnosticar a gravidade da doença como fator desencadeante da incapacidade ou da diminuição da capacidade ao labor. 

Aqui, neste processo, isso não aconteceu, como enfaticamente foi afirmado no laudo pericial. 

Diante de todo o exposto, deve ser mantida a sentença e desprovido o recurso de apelação.

Honorários advocatícios

Diante da ausência de condenação em honorários sucumbenciais pela primeira instância, deixo de majorar a verba honorária recursal (Art. 85, §11º do Código de Processo Civil) (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.)

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005406613v9 e do código CRC 5f6ecc28.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 03/11/2025, às 17:24:23

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024872-11.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO.

1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.

3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.

4. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.

5. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005406614v3 e do código CRC 6f0c3c73.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 03/11/2025, às 17:24:23

 


 

5024872-11.2025.4.04.7100
40005406614 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5024872-11.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 489, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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