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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOV...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:20

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de novos exames médicos, é admissível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novos exames periciais, por especialistas em cardiologia e em oncologia. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5013902-83.2024.4.04.7100, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013902-83.2024.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

 

Q. P. L. D. S. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 08/02/2019 (NB 623.695.345-0), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo da faixa de valor no § 3° do artigo 85 do CPC correspondente ao valor da causa atualizado pelo INPC, tudo com fundamento no citado artigo 85, §§ 2°; 4°; III e 19, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita (evento 46, SENT1). 

Sustentou, em preliminar, que foi indevida a decisão do juízo a quo de indeferir a complementação do laudo, pois entende que as respostas aos quesitos complementares melhor elucidariam a questão referente à data de início da incapacidade. Salientou que há nos autos farta documentação médica a contrapor a conclusão do perito, a demonstrar que desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 2017, encontra-se incapacitada para o trabalho. Defendeu a necessidade de retroação da DII para a data do cancelamento do benefício, situação que viabilizaria o restabelecimento do amparo previdenciário. 

Quanto ao mérito, afirmou que faz jus à prorrogação do período de graça, em decorrência da situação de desemprego, demonstrada pelo recebimento do auxílio emergencial, de modo que, acaso não reconhecida a incapacidade na data do cancelamento do benefício em 2019, que lhe seja deferido o benefício a contar da incapacidade diagnosticada judicialmente, época em que reunia as condições para o gozo do benefício, em especial a qualidade de segurada (evento 66, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

 

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios por incapacidade, que está previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do  Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio por incapacidade temporária não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por incapacidade permanente, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 1.706.804/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 29/06/2021).

Mérito da causa

A fim de contextualizar a situação dos autos, verifico pelo INFBEN que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário nos períodos de 28/06/2017 a 07/11/2017, de 20/01/2018 a 15/02/2018, de 21/03/2018 a 21/05/2018 e de 29/05/2018 a 08/02/2019 (evento 31, OUT3), em decorrência de moléstia cardíaca (evento 31, OUT2).

Conforme perícia realizada aos 31/07/2024, por médica clinico geral, especialista em perícias médicas (evento 17, LAUDOPERIC1), a autora, que conta atualmente 49 anos de idade (nascida em 10/02/1976), relatou que possui ensino fundamental completo e que sua atividade laboral foi como cuidadora de idosas, a qual exerceu até 2021. Queixou-se de ser portadora de doença isquêmica crônica do coração (CID 10 I259), hérnia inguinal bilateral com obstrução (CID 10 K400), diabetes mellitus insulino-dependente (CID 10 E10) e neoplasia maligna do pâncreas (CID 10 C25.4).

Não obstante a ausência de comprovação de incapacidade atual, consta, no próprio laudo pericial, que a parte autora estava incapaz para o trabalho no período relativo ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento das moléstias. Confira-se:

Conclusão: sem incapacidade atual 

Justificativa:  O Exame Pericial teve as conclusões baseadas nos seguintes procedimentos: idade da autora, atividade laboral exercida, leitura dos autos do processo, anamnese clinica, exame físico, funções psíquicas, considerando conjuntamente a versão da periciada, os documentos existentes no processo e apresentados no momento do exame, o conhecimento técnico e a experiência profissional do perito, posso afirmar que houve incapacidade em período pretérito a data desta perícia devido diagnóstico e tratamento de Câncer de Pâncreas

Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  SIM

Períodos:

    28/07/2021 a 31/07/2024

Justificativa:  Período de diagnóstico, tratamento e acompanhamento frequentes.

Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Como se vê, a perita foi taxativa ao consignar que houve incapacidade pretérita ao trabalho, que foi superada.

No entanto, entendo, assim, como a parte autora, que o laudo não elucidou devidamente a condição clínica desde o início das doenças diagnosticadas.

Com efeito, nada obstante a perita tenha diagnosticado que a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, dentre outras enfermidades, justificou o período de incapacidade em face do "diagnóstico, tratamento e acompanhamento frequentes". 

Não ficou claro no laudo a que moléstia se refere o período de incapacidade, pois a perita apenas refere "diagnostico, tratamento e acompanhamento". 

Ou seja, o laudo pouco elucida o quadro clínico e sua repercussão no cotidiano da autora, não havendo a profundidade necessária para o deslinde da controvérsia. De fato, conforme entendimento desta Corte, não é obrigatório que a perícia seja realizada por expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, encontrando ressalva as moléstias mais complexas, como as psiquiátricas e cardíacas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.

Saliente-se que os documentos constantes dos autos dão conta de que, de fato, a parte autora é portadora de diversas comorbidades, que sequer foram analisadas no teor do laudo judicial.

Assim, levando-se em consideração a complexidade inerente a tais moléstias, verifica-se a necessidade de realização de novas perícias, pois o laudo anexado aos autos, além de ter sido elaborado por alguém sem a especialidade em cardiologia ou oncologia, é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento quanto às referidas doenças e à consequente concessão de benefício por incapacidade.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. PATOLOGIA COMPLEXA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.   1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Insuficiência das informações contidas no laudo médico, que apurou apenas o ponto de vista neurológico das patologias do requerente, restando inobservados os aspectos cardiológicos relevantes. 3. Necessidade de ser realizada perícia médica por especialista em cardiologia devida à natureza complexa das patologias do requerente. 4. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por médico cardiologista. (TRF4, AC 5020899-23.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico, é admissível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.  3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial.   (TRF4, AC 5021019-66.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.  (TRF4, AC 0016321-78.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 27/06/2017)

Com efeito, cabe ao julgador, sempre que necessário, diante do contexto probatório, reabrir a instrução processual, uma vez que a prova técnica, via de regra, em se tratando de processos judiciais nos quais se discute a incapacidade para o trabalho, é imprescindível. Nessa linha de entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5008984-40.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/08/2022)

Dessa forma, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, deve-se dar provimento à apelação para anular a sentença, para que sejam realizadas novas perícias judiciais por médicos especialistas em cardiologia e em psiquiatria, devendo restar esclarecido se as enfermidades referidas nos autos impediam ou impedem a segurada de exercer suas atividades, bem como, em caso positivo, seja fixado o termo inicial do quadro incapacitante, assim como sua natureza (temporário ou definitivo, total ou parcial).

Logo, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o retorno à origem para reabertura da instrução processual a fim de que se realizem novas perícias médicas com cardiologista e com oncologista, devendo os peritos responderem a todos os quesitos já apresentados pelas partes e pelo juízo, bem como os que serão porventura apresentados, caso necessário. Deverão fazer constar do laudo, ainda, tudo o que entenderem pertinente ao bom julgamento da lide, assim como ser analisada a documentação médica produzida no feito antes desta decisão. Faculta-se à parte autora apresentar aos peritos, a suprir dúvidas existentes e registradas pelos próprios profissionais médico, exames e atestados médicos atualizados.

Conclusão

Sentença anulada para retorno à origem, determinando-se a reabertura da instrução processual para realização de perícias médicas com especialistas em cardiologia e em oncologia.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de novos exames periciais, nos termos da fundamentação.

 

 


 




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005369820v8 e do código CRC 7075775f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 06/11/2025, às 20:25:12

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013902-83.2024.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAs PERÍCIAs. SENTENÇA ANULADA.

1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de novos exames médicos, é admissível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 

3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novos exames periciais, por especialistas em cardiologia e em oncologia.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de novos exames periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005370293v3 e do código CRC e7c8a0ce.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 06/11/2025, às 20:25:12

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5013902-83.2024.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 746, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS EXAMES PERICIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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