
Apelação Cível Nº 5005068-61.2023.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
E. P. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cujo valor deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no §16 do referido artigo, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita ().
Alega, em síntese, que faz jus ao benefício por incapacidade requerido, o qual deve ser avaliado tendo em conta os aspectos pessoais, físicos, ambientais e sociais em que inserida. Aduz que os requisitos da carência e da qualidade de segurada foram devidamente adimplidos e encontram-se demonstrados nos autos através do CNIS. Sustenta a necessidade de realização de perícia com especialista na moléstia. Pugna pela reforma da sentença, e pela procedência do pedido, ou, alternativamente, pela anulação da sentença para realização de nova perícia ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios por incapacidade, que está previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio por incapacidade temporária não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por incapacidade permanente, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 1.706.804/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 29/06/2021).
Mérito da causa
Limita-se a controvérsia à verificação do implemento da carência para o deferimento do benefício por incapacidade.
De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial, elaborado por médica Psiquiatra, datado de 19/11/2019 (), a autora, a qual conta atualmente 45 anos de idade (nascida em 13/03/1980), queixou-se de "problema de cabeça".
O diagnóstico foi de esquizofrenia não especificada (CID F 20.9) e retardo mental leve (CID 7.0), tendo a expert concluindo que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, remontando a incapacidade a 09/07/2019:

Destaco que as parícias realizadas administrativamente entre 2011 e 2017 () não diagnosticaram a presença de incapacidade, apesar de noticiarem a presença de moléstias de natureza psiquiátrica diversas (CID F 22 - transtorno delirante persistente, CID F 41 - outros transtornos ansiosos, CID F 60 - transtornos específicos de personalidade, CID F 60.3 - transtornos específicos de personalidade com instabilidade, CID F 20 - esquizofrenia).
Assim, havendo o laudo médico oficial concluído pela existência de incapacidade para o exercício de atividades laborais a partir de 09/07/2019, e não havendo nos autos elementos que contradigam a perícia, passo à análise dos demais requisitos exigidos para o deferimento do benefício.
De acordo com o CNIS (), a autora ingressou no sistema em 01/03/2010, tendo contribuído de forma esporádica até 31/07/2017, totalizando nove contribuições ao sistema.
Portanto, quando sobreveio o quadro incapacitante, a autora não ostentava condição de segurada da Previdência Social, a qual se estendeu até 16/09/2018, conforme art. 15, I, §4., da Lei 8.213, e tampouco contava com a carência mínima exigida para o gozo do benefício, de doze meses.
Conclui-se, assim, que a autora não faz jus à concessão do benefício postulado, o que leva à improcedência do pedido, e, portanto, ao desprovimento da apelação.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pela autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária, mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios.
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Apelação Cível Nº 5005068-61.2023.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTO-VISTA
Pelo Juiz Federal Dr. Hermes Siedler da Conceição Júnior.
Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão e tenho por acompanhar as razões lançadas pelo Eminente relator.
Trata-se apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença. Alega que na avaliação devem ser considerados os aspectos pessoais, físicos, ambientais e sociais em que inserida. Refere que os requisitos da carência e da qualidade de segurada foram cumpridos, conforme CNIS.
No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade temporária, indicando início em julho/2019 ():
- DII - Data provável de início da incapacidade: 09/07/2019 - Justificativa: - atestado médico comprovando aumento de antipsicático
Para a concessão de benefício por incapacidade, são quatro os requisitos: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Sobre a carência, dispõe o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Na hipótese, conforme consta no CNIS (), houve apenas 9 contribuições, de forma esporádica, no período de março/2010 a julho/2017. Após, não houve mais contribuições. Assim, além de a parte ter perdido a qualidade de segurado nesse intervalo de tempo, pois teve última contribuição no ano de 2010 em maio/2010, tendo nova contribuição em outubro/2014 a janeiro/2015, depois uma em janeiro/2016 e outra em junho/2017, tem-se que não atingiu a carência de 12 contribuições exigidas para a concessão de benefício por incapacidade.
Por tais razões, acompanho o Relator.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005068-61.2023.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. NÃO IMPLEMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é devida a concessão de benefício por incapacidade quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da inaptidão ao trabalho.
3. Não sendo caso de moléstia que isente de carência, o não implemento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2025 A 21/08/2025
Apelação Cível Nº 5005068-61.2023.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2025, às 00:00, a 21/08/2025, às 16:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 04/08/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Pedido Vista Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5005068-61.2023.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1795, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:08:53.
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