
Apelação Cível Nº 5002881-12.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
V. S. interpôs apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de auxílio por incapacidade temporária, condenando a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ().
Sustentou que a sentença não poderia determinar o cancelamento do auxílio-doença apenas com base nos argumentos do perito, que são meramente sugestivos. Referiu sobre as dificuldades que enfrenta no sistema único de saúde para realização de exames e atendimento especializado. Registrou que o magistrado deve observar não só o teor do laudo pericial como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente. Por fim, requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o auxílio por incapacidade permanente ().
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios por incapacidade, que está previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio por incapacidade temporária não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por incapacidade permanente, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 1.706.804/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 29/06/2021).
Mérito da causa
Limita-se a controvérsia à verificação da extensão do quadro incapacitante, uma vez que os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência foram devidamente comprovados, destacando-se, desde logo, que sequer foram objeto de discussão nos autos.
De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial, datado de 20/11/2018 (, fls. 77/82), o autor, o qual conta atualmente com 60 anos (nascido em 20/06/1965), exerceu a profissão de diarista. Queixou-se dor lombar, com diminuição de força nos membros inferiores.
Ao realizar o exame físico, destacou o perito:

Após avaliação física e análise da documentação médica complementar acostada aos autos, o expert concluiu que tais patologias não acarretam incapacidade laborativa atual e que a incapacidade constatada era momentânea e passível de tratamento. Confira-se:

Ao responder aos quesitos, o perito detalhou as condições físicas do autor, conforme relatos extraídos do laudo:


No laudo psiquiátrico, foi constada incapacidade temporária, conforme perícia realizada em 05/10/2021 ().
Com base nesses laudos, concluiu o magistrado a quo que a incapacidade era temporária, assim exarando a sua conclusão com a fixação dos respectivos períodos:
(...)
Em inspeção, o perito verificou retificação de lordose lombar. À palpação refere dor em topografia dos processos espinhosos de L4-S1. Força muscular normal e simétrica nos membros inferiores. Verificada dificuldade para realizar a mobilização do tronco. Sem outras alterações físico.
Em síntese, refere tratar-se de periciado masculino, com 53 anos de idade, com quadro de discopatia degenerativa lombar. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de seis meses, período no qual poderá realizar o tratamento apropriado para o caso (fisioterápico e medicamentoso).
Ao responder o 2º quesito, indica que Vilmar apresenta quadro de discopatia degenerativa na coluna lombar, CID10 M51. Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 17.09.2014, através de ressonância magnética da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica. Já no 3º quesito informa que a incapacidade laboral pode ser considerada a partir da perícia médica, uma vez que o autor não acostou nenhum atestado médico comprovando a incapacidade em data posterior ao que alega ter parado de laborar.
No 4º quesito assevera que a incapacidade é parcial e temporária. Por fim, no 5º quesito refere que o autor pode restabelecer a capacidade laboral, desde que realize o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso), no período estimado de seis meses.
De outra banda, a perícia psiquiátrica de 07.10.2021, a cargo do psiquiatra Dr. Paulo Barros (Evento 49) indica que o autor é agricultor e afirma que possui ansiedade e depressão.
Em entrevista o autor refere que mora sozinho. Tem um filho que mora com a ex-mulher. Refere ansiedade e depressão desde 2013, trabalhava em serviços gerais – jardinagem, refere também problemas de coluna. Refere que usava bebidas alcoólicas, que o uso se agravou entre 2016 e 2018, o que levou a separação conjugal. Sente peso, não consegue sentar, fica caminhando, inquieto, de uma peça para outra de onde mora, sem vontade para sair. Refere que desde o início do ano não conseguiu mais trabalhar. Seu sustento provem de ajuda de irmã, ex-mulher e de seu filho. Internou seis dias em hospital em Horizontina sem lembrar qual ano.
O perito afirma como hipóteses diagnósticas: CID-10 F41.9 – transtorno de ansiedade e F10.9 transtorno devido ao uso de álcool.
No exame do estado mental, o perito refere: Estado nutricional: adequado Higiene e autocuidados: bem cuidada Vestimentas: simples. Marcha: Deambulação normal, sem auxílio Consciência: Lúcida. Atenção: normovigil, normotenaz Orientação: orientada no tempo e no espaço Senso percepção: sem alterações Processo do pensamento: concreto Inteligência: clinicamente dentro do esperado para a faixa etária Concentração e cognição: preservadas, concentração diminuída Memória: com lentidão para evocação dos processos de memória Pensamento: concreto, lentificado Linguagem: sem alterações Manifestações da linguagem escrita: não foi testada. Humor e Afeto: ansioso e deprimido Juízo: com bom entendimento da realidade.
Ao responder os quesitos, afirma que o autor tem 56 anos, possui as patologias sob o CID F41.2, F10.9. Já no quesito 4, atesta que a incapacidade total e temporária.
No 6º quesito assevera que a DID é meados de 2013 e a data de início da incapacidade é janeiro de 2021. Por sua vez, no 16º e 17º quesitoa indica que a incapacidade ocorre somente até 06 meses da perícia, devendo ele utilizar tratamento medicamentoso.
Assim, em face do laudo pericial ortopédico e demais documentos acostados na inicial, constato que o autor estava incapacitado desde o indevido cancelamento do auxílio-doença em 28.11.2016, pois a discopatia degenerativa já existia desde 2014, tendo o INSS concedido o benefício entre 2015 a 28.11.2016. Ademais, este juízo já havia deferido a antecipação dos efeitos da tutela em face do atestado médico acostado quando do ajuizamento do feito, devendo ser considerado que a incapacidade ocorria desde novembro de 2016.
Contudo, do ponto de vista ortopédico, o perito refere que a incapacidade ocorre até 06 meses da perícia de 20.11.2018, devendo ele realizar tratamento com medicamentos e fisioterapia. Nesse contexto, tenho que é devido o auxílio-doença entre 28.11.2016 até 20.05.2019, ou seja, 06 meses após a perícia ortopédica.
De outra banda, no tocante às patologias psiquiátricas, o perito indica que a incapacidade ocorre desde janeiro de 2021, a qual deve cessar em 06 meses a contar da perícia com o tratamento medicamentoso. Assim, a perícia foi realizada em 07.10.2021 e a incapacidade ocorre até 07.04.2022,
De todo o exposto, tenho que o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido entre 26.11.2016 a 20.05.2019 e de 01.01.2021 a 07.04.2022.
Por sua vez, em face das patologias serem temporárias e com tempo de recuperação, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a restabelecer ao Sr. V. S. o auxílio-doença desde 26.11.2016 a 20.05.2019 e a partir de 01.01.2021 a 07.04.2022.
Assim, havendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e inexistindo prova substancial em contrário, não há direito a benefício por incapacidade. Desse modo, a prova produzida pelo demandante se mostra insuficiente para infirmar o laudo médico judicial apresentado.
Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.
Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Dessa forma, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente caso.
Assim sendo, devem ser prestigiadas as conclusões da perícia realizada em juízo, até porque estão em sintonia com as provas acostadas pela parte autora. Isso porque os documentos acostados (, fls. 18, 20, 26 e 28; , fl. 111; , fl. 11) demonstram que nos períodos indicados na sentença o autor estava incapaz, tal como, também, reconhecido no laudo pericial. Para períodos diversos, não consta qualquer documento nos autos capaz de contrapor as conclusões periciais e demonstrar a existência de incapacidade em períodos diversos, ou, ainda, que a incapacidade tenha perdurado para momento além dos indicados.
Além disso, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
Sobre a cessação do benefício, no entanto, assiste razão à parte autora. Observa-se que o perito estimou a possível recuperação no prazo de seis meses. Contudo, o mesmo perito condicionou essa recuperação à realização de tratamento fisioterápico e medicamentoso, descartando a hipótese cirúrgica.
Tratando-se de pessoa que depende do sistema público de saúde, não se pode afirmar que o tratamento tenha sido realizado de forma correta no prazo indicado ou que, ao menos, o autor tenha tido acesso ao atendimento com profissional especializado que pudesse indicar este tratamento, de modo que se torna temerária a afirmação de que o benefício deve ser cessado na data estimada pelo perito.
Em laudo administrativo realizado pelo INSS em 05/03/2018, verifica-se a utilização de fundamentos rasos para alta médica, pois a autarquia baseou-se unicamente no fato de ter ocorrido a renovação da carteira nacional de habilitação do autor, sem qualquer avaliação física.

Como é cediço, para renovação de habilitação para dirigir não são exigidos exames de mobilidade, nem sequer a utilização de força física, tal como é necessário para o exercício laboral. Portanto, não há como se considerar válida a afirmação contida no laudo, competindo à autarquia realizar o detalhado exame físico antes da alta médica.
Além disso, considerando o prazo fixado (já decorrido) e o tempo de tramitação do processo, denota-se que não foi oportunizado ao autor a realização de pedido de prorrogação do benefício. Nesse contexto, em relação à data de cessação (DCB), a partir da vigência da Lei nº 13.457, deve ser observado, na falta de prazo certo, o que dispõe o art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213: Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Assim, deve ser dado parcial provimento ao apelo para estender o benefício até o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do acórdão.
Honorários advocatícios
Diante do resultado do julgamento, com alteração substancial da sentença, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos.
Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no § 3º desse artigo.
A propósito (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 76 DESTE TRF E SÚMULA N.º 111 DO STJ. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. 1. A interpretação sistemática da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n.º 76 deste Tribunal Regional Federal, estabelece que a base de cálculo dos honorários advocatícios incide sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que promove substancial alteração na sentença de (parcial) improcedência, seja para ampliar a condenação, seja para converter a improcedência em procedência. 2. Para o cálculo da verba honorária deve ser utilizada a data do acórdão que deferiu a concessão do benefício, e não o mês anterior, como pretendido pela agravante. (TRF4, AG 5009897-46.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO QUE ACOLHE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AMPLIA SUBSTANCIALMENTE A SENTENÇA. SÚMULA 76 DESTE TRIBUNAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AJG. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CAUSÍDICO. HIPÓTESES. PRECEDENTES. 1. Tendo a decisão que acolheu os embargos declaratórios manejados pelo segurado complementado a sentença, para reconhecer o direito a benefício diverso e mais vantajoso, e considerando que a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao direito reconhecido na ação previdenciária, deverá esta contemplar as parcelas vencidas até a publicação da decisão que analisou os embargos de declaração, dado que a sentença restou substancialmente ampliada. 2. A teor do que disciplinam o art. 99, §§5º e 6º, do CPC, os benefícios da assistência judiciária gratuita não se estendem ao causídico quando estão sendo discutidos, nos autos do cumprimento de sentença, apenas os honorários de sucumbência, uma vez que o direito à gratuidade da justiça é pessoal. 3. Pelo contrário, quando o cumprimento de sentença incluir o montante principal, devido pelo INSS ao segurado, acrescido dos honorários advocatícios fixados pelo título judicial em favor de seu patrono, os benefícios da gratuidade da Justiça alcançam tanto o crédito principal quanto a verba acessória. (TRF4, AG 5041705-06.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO FAVORÁVEL SUBSTANCIAL. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. (TRF4, AG 5001957-93.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF/4ª REGIÃO. Considerando que, com o recurso de apelo, modificou-se parcela improcedente da sentença, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência ou, como na espécie, na parte improcedente, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. (TRF4, AG 5004287-63.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)
Redimensionada a distribuição dos honorários advocatícios, não há falar em majoração da verba honorária recursal.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, alterando, de ofício, os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005356376v8 e do código CRC 5c94b9c8.
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Apelação Cível Nº 5002881-12.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão permanente para o trabalho, é imprópria a concessão de aposentadoria por incapacidade.
4. Redimensionados os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, alterando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005356377v3 e do código CRC 543f8af2.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 03/11/2025, às 17:23:32
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5002881-12.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 748, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ALTERANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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