
Apelação Cível Nº 5018405-88.2021.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
V. D. G. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por litigar ao amparo da justiça gratuita ().
Sustentou que faz jus à concessão de benefício por incapacidade, por estar acometida de doenças ortopédicas que a impedem de trabalhar. Registrou que o magistrado deve observar não só o teor do laudo pericial como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente. Postulou a procedência dos pedidos formulados à petição inicial ().
Com contrarrazões, subiram os autos.
Determinou-se a conversão do feito em diligência para a reabertura da instrução processual, com a produção de nova perícia médica por especialista em ortopedia ().
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados ( e ).
Conclusa a diligência, retornaram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios por incapacidade, que está previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio por incapacidade temporária não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por incapacidade permanente, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 1.706.804/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 29/06/2021).
Mérito da causa
Discute-se sobre o quadro incapacitante.
De acordo com as informações extraídas do primeiro laudo pericial judicial, datado de 20/08/2019 (, fls. 41/47), a autora, a qual conta atualmente 63 anos de idade (nascida em 30/10/1961), costureira, relatou ter dor na coluna lombar e ombros, há anos. Fez uso de analgésicos e fisioterapia. Negou fazer qualquer tratamento no momento do ato pericial. Não houve indicação de procedimento cirúrgico para as queixas osteoarticulares. Referiu ter colocado stent em 2014, por cardiopatia isquêmica, além de ser portadora de diabetes e hipertensão arterial.
O diagnóstico foi de outros transtornos de discos invertebrais (CID M51), outros transtornos dos tecidos moles, não classificado (CID M79), diabetes (CID E14), obesidade (CID E66), hipertensão arterial primária (CID I10) e doença isquêmica crônica do coração (CID I25).
Concluiu a médica do trabalho que, mediante documentação e exames de imagem apresentados, exame físico e o tratamento realizado, não foi observada moléstia em fase incapacitante para o seu trabalho.
Referiu a expert que a autora apresenta quadro osteoarticular da coluna vertebral e membros superiores, crônico, associado a fatores degenerativos e fatores metabólicos, além de ter comorbidades como obesidade, diabetes, hipertensão e cardiopatia isquêmica (referidas pela autora), de longa data e em seguimento pelo convênio e tratamento medicamentoso, estando atualmente sem evidência de incapacidade laborativa para sua atividade habitual (costureira).
Observou a perita que não se observa progressão ou agravamento de suas doenças; não há enquadramento técnico para a condição de invalidez, nem necessidade, atualmente, de reabilitação profissional.
No laudo complementar (, fls. 19/20), a auxiliar do juízo ratificou as conclusões do laudo inicial.
Como visto acima, foi determinada, nesta instância, a realização de nova perícia médica, desta feita, por especialista em ortopedia. No entanto, novamente, concluiu-se que a segurada está apta ao trabalho, em 25/07/2025. Confira-se (, grifei):
Motivo alegado da incapacidade: DOR EM OMBRO DIREITO
Histórico/anamnese: INFORMA SER DESTRA.
QUEIXA DE INCAPACIDADE DEVIDO QUADRO DE DOR EM OMBRO DIREITO.
RELATA QUE SEUS SINTOMAS DIFICULTAM PARA ELEVAR E ABDUZIR O OMBRO DIREITO ACIMA DE 90 GRAUS
NEGA EVENTO TRAUMÁTICO DIRETAMENTE RELACIONADO AO INÍCIO DOS SINTOMAS ORTOPÉDICOS.
REFERE INÍCIO ESPONTÂNEO DA DOR POR VOLTA DO ANO DE 2017
CONTA TER REALIZADO TRATAMENTOS COM FISIOTERAPIA.
RELATA QUE UTILIZA ANALGÉSICO COMO DORFLEX.
ACOMPANHA COM MÉDICO ORTOPEDISTA DR GUILHERME SAMPAIO.
CONTA QUE OPTOU POR NÃO REALIZAR CIRURGIA DO OMBRO E SEGUIU COM TRATAMENTO CONSERVADOR.
NEGA ENCAMINHAMENTO ATUAL PARA CIRURGIA DO OMBRO.
INFORMA AFASTAMENTOS PRÉVIOS DEVIDO CARDIOPATIA
AUTORA INFORMA SER DESTRA
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: NÃO IDENTIFICO ACHADOS QUE DETERMINEM INCAPACIDADE DECORRENTE DE SINTOMAS EM OMBRO DIREITO. HÁ QUADRO DEGENERATIVO TENDINOSO EM OMBRO DIREITO, MAS COM COMPENSAÇÃO DA MUSCULATURA ACESSÓRIA E SEM SINAIS DE HIPOTROFIA OU DÉFICIT MORFOESTRUTURAL QUE NÃO PERMITAM EXECUTAR MOVIMENTOS PARA SEU LABOR DE COSTUREIRA. PATOLOGIA LOMBAR NÃO APRESENTA QUADRO DESCOMPENSADO NEM INCAPACITANTE QUADRO CONSIDERADO ESTABILIZADO COM TRATAMENTO CONSERVADOR E PERMITINDO ATUAÇÃO COMO COSTUREIRA.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Por oportuno, cumpre transcrever os termos do exame físico, em que minudentemente avaliadas as condições clínicas da autora:
Exame físico/do estado mental:
ARCO DE MOVIMENTO COMPLETO DA COLUNA LOMBAR
SENTA E LEVANTA SEM DIFICULDADE
SEM ATROFIA DOS MEMBROS INFERIORES
TESTE DE LASEGUE NEGATIVO
SEM SINAIS DE ALTERAÇÃO DA MARCHA
AMPLITUDE DE MOVIMENTO DO OMBRO DIREITO COMPLETO: COLOCA A MÃO NA NUCA, ESCÁPULA CONTRALATERAL, NÁDEGAS E LOMBAR.
ARCO DOLOROSO ACIMA DE 100 GRAUS DE ABDUÇÃO E ELEVAÇÃO LATERAL DIREITA MOVIMENTO PASSIVO DE ABDUÇÃO 0-180 º.
MOVIMENTO ROTACIONAL INTERNO TOCANDO MÃO EM NÍVEL T12
MOVIMENTO ROTACIONAL EXTERNO 0-70 º
ELEVAÇÃO NO PLANO DA ESCÁPULA 0-160º
TESTE DE JOBE FOI NEGATIVO
TESTE DE PATTE E GERBER NEGATIVOS
MANUSEIA DOCUMENTOS COM HABILIDADE, SEM RESTRIÇÃO OU DIFICULDADE
SEM ASSIMETRIAS OU ATROFIAS EM OMBRO, DELTÓIDE OU CINTURA ESCAPULAR DIREITA EM COMPARAÇÃO COM LADO CONTRALATERAL PREENSÃO PALMAR, OPOSIÇÃO DOS POLEGARES E MOVIMENTOS DE PINÇA DOS DEDOS ENCONTRAM-SE PRESERVADOS
De acordo com a documentação apresentada, os exames físicos, as perícias judiciais e as características das doenças em questão, portanto, não foi observada moléstia em fase incapacitante para o seu trabalho.
Assim sendo, devem ser prestigiadas as conclusões das perícias realizadas em juízo em detrimento dos documentos produzidos unilateralmente pela parte autora (, fls. 8/12, , fls. 1/16 e ).
Destaque-se que não se está discutindo a existência das enfermidades apontadas, contudo, não são essas causa de incapacidade laboral.
Ademais, a existência de achados degenerativos (artrose, protrusões, estenoses) em exames de imagem (ressonâncias magnéticas ou tomografias computadorizadas), sobretudo da coluna vertebral, não pode por si dar origem à concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, a menos que seja indicado por profissional médico especializado, equidistante das partes, o comprometimento de suas atividades profissionais.
Por outro lado, a convivência com algum processo doloroso (dorsalgia) ou inflamatório (bursite), por algum momento na vida, também não ocasiona incapacidade se podem ser contornados (como quase que invariavelmente são), por medicamentos em regra. Novamente aqui, somente o perito judicial poderá, imparcialmente, diagnosticar a gravidade da doença como fator desencadeante da incapacidade.
Aqui, neste processo, isso não aconteceu, como enfaticamente foi afirmado em ambos os laudos periciais. Com efeito, não existe qualquer razão para desacreditar as perícias técnicas, em favor de documentos particulares, unilateralmente, uma vez mais se diga, preponderantemente produzidos em seu favor.
Reconhece-se ainda que as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição do caráter total ou parcial da incapacidade laborativa. Isso porque, embora do ponto de vista estritamente médico o segurado possa ser reabilitado para o exercício de atividade diversa, as suas condições pessoais podem inviabilizar a efetiva reinserção no mercado de trabalho. Contudo, não fora demonstrada a incapacidade.
Dito isso, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, pois, ausente a inaptidão ao trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pela parte autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária, mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5018405-88.2021.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005344567v3 e do código CRC d8156941.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5018405-88.2021.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 720, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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