
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5002491-76.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (
), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade.Em suas razões recursais (
), o autor sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a DER (14/07/2022), insurgindo-se contra a perícia judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora.
O autor (pedreiro, atualmente com 39 anos de idade), ajuizou a presente demanda em 01/09/2022, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a DER (14/07/2022), em decorrência dos problemas ortopédicos que o acometem.
De acordo com o Extrato Previdenciário (
) e os laudos administrativos ( ), observo que a parte autora gozou de auxílio-doença no período de 29/02/2020 a 05/02/2021, em razão da CID M54.4 (Lumbago com ciática), bem como que o auxílio-doença, NB 639.880.493-0, requerido em 14/07/2022, foi indeferido por motivo de "não constatação de incapacidade laborativa" ( ).Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (
, fls. 1-3 e 11):Processado o feito, foi realizada perícia médica, em 22/05/2023, por perito de confiança do Juízo, Dr. Flavio Rodriguez Pagliosa (CREMERS 18181), especialista em ortopedia e traumatologia. Em seu laudo (o expert referiu que o autor, pedreiro, é portador de Outras espondiloses, Outra degeneração especificada de disco intervertebral e Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID-10: M47.8, M51.3 e M51.2), e concluiu que, no momento, ele não está incapacitado para o trabalho, nos seguintes termos: , fls. 43-47),
Com base nas conclusões do perito, a pretensão deduzida foi indeferida pelo Juízo de origem.
Feitas tais considerações, passo à análise dos fatos.
Ressalto, inicialmente, que, nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
No caso, apesar de o perito ter concluído que a parte autora não apresenta moléstia ortopédica incapacitante, entendo que o conjunto probatório evidencia que o segurado encontrava-se incapacitado à época do requerimento administrativo do auxílio-doença, NB 639.880.493-0, em 14/07/2022.
Cumpre registrar que a perícia administrativa examinou o autor em 21/07/2022, e, embora não tenha reconhecido a incapacidade laboral, constatou a existência da moléstia "Dor lombar baixa" (CID-10: M54.5) (
):No caso, a documentação clínica anexada aos autos evidencia a existência da incapacidade laboral da parte autora. Os atestados médicos e laudos administrativos juntados aos autos evidenciam que, pelo menos, desde 2019, o autor apresenta dores crônicas na coluna lombar, relacionadas à discopatia degenerativa, estando impossibilitado de exercer a atividade habitual. Nesse sentido, atestados do ano de 2021 (
, fls. 6-7) e do ano de 2022 ( , fls. 1-3), indicando alterações ortopédicas relevantes que impossibilitam o autor de trabalhar realizando atividades que demandem esforço físico e sobrecarga sobre a coluna.Somado a isso, há de se considerar que se trata de segurado com 39 anos de idade, com baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e limitada experiência laborativa, pois sempre foi trabalhador braçal (pedreiro), atividade que requer a execução de uma rotina que envolve grandes esforços físicos e repetição contínua de movimentos, sendo incompatível com as limitações que apresenta.
Ressalto, ainda, que a perícia judicial na qual se baseou a sentença recorrida foi realizada com análise documental e contato único com o paciente, de modo que devem ser valorada e interpretada em conjunto com os demais documentos fornecidos pelos médicos assistentes.
Ademais, a prática médica que se tem percebido nos feitos que chegam a este Tribunal para reexame leva em conta apenas testes em repouso, realizados no consultório, e não após esforço físico prolongado, como é a realidade da atividade laboral do requerente e de muitas ocupações humanas ainda neste início de século. Embora seja a técnica à disposição das perícias judiciais, não pode a parte autora, que traz documentação clínica para comprovar suas alegações, ver seu direito restringido pelas limitações da própria produção da prova pericial, observadas as características do caso concreto.
No aspecto, vale ressaltar o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado, pelo qual a concessão de benefício previdenciário serve também como mecanismo de prevenção do risco. Mesmo que se entenda que hoje as moléstias que acometem a parte autora não a incapacitam integralmente para o trabalho, há um grande risco de agravamento caso o segurado permaneça em atividade, podendo, inclusive, ficar incapacitado definitivamente para o labor, aumentando, assim, o ônus para a própria Seguridade Social.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PESCADORA. LOMBALGIA CRÔNICA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. (...) 3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombalgia crônica), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pescadora artesanal) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 01-10-2019 (DER), aplicando-se o princípio da prevenção do estado de higidez da parte autora, conforme jurisprudência qualificada do art. 942 do NCPC, onde ficou assentado neste Colegiado que a concessão do benefício funciona como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social. (TRF4, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, acórdão de minha Relatoria, juntado aos autos em 16/10/2018). 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5014477-32.2021.4.04.9999, Nona Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/05/2022).
Portanto, ainda que o perito tenha concluído pela aptidão laboral do autor, entendo que está devidamente comprovado que ele encontra-se temporariamente incapacitado para o exercício da atividade habitual, fazendo jus ao auxílio por incapacidade temporária até a efetiva recuperação.
Considero não ser prudente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que o conjunto probatório não comprovou o caráter definitivo da incapacidade laboral, sendo necessária avaliação do quadro aliado à idade do demandante, bem como o prognóstico de melhora mediante tratamento, conforme orientação médica.
Destaco, outrossim, que a parte autora ostentava qualidade de segurada do RGPS na DER, bem como havia cumprido o requisito da carência, conforme se observa do Extrato Previdenciário (
).No tocante ao termo inicial do benefício, é possível afirmar que a incapacidade está presente desde o requerimento do NB 639.880.493-0, devendo o benefício ser concedido desde a DER (14/07/2022).
Quanto ao termo final, tenho que o auxílio-doença deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde do apelante em relação a sua patologia e a possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.
Por fim, considerando que a ação foi ajuizada em 01/09/2022, não há falar em prescrição quinquenal.
Recurso do autor provido em parte.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e do IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração.
A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6398804930 |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 14/07/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | DCB a depender de nova avaliação médica, observado o prazo mínimo de 120 dias. Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte. |
Conclusão
Apelo do autor provido em parte para:
- Conceder o auxílio-doença desde a DER, em 14/07/2022, até ulterior reavaliação do INSS, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias. Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte;
- Condenar o INSS ao pagamento das parcelas daí decorrentes;
- Determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB;
- Determinar o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, e o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandante, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004519659v10 e do código CRC 2f151c9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 1/8/2024, às 13:49:47
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5002491-76.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
VOTO DIVERGENTE
Apresenta-se divergência ao voto do eminente desembargador relator quanto ao quadro incapacitante do autor.
A parte autora, atualmente com 39 anos (data de nascimento em 27/11/1984), foi submetida a perícia judicial em 22/05/2023 por profissional especializado em traumatologia (
, fls. 43/47).O voto do eminente relator se fundamenta exclusivamente em prova produzida unilateralmente, mediante exames e atestados médicos juntados pela parte autora. Por isso, a meu ver, a menos que tivessem lastreados em outra espécie de prova, não podem prevalecer sobre a prova pericial, aqui, a propósito, produzida com qualidade.
Embora o julgador não esteja vinculado à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo substancialmente mais relevante.
Por isso, o Código de Processo Civil estabelece:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. (grifei)
No presente caso, inclusive, a prova pericial exaustivamente atestou a inexistência de incapacidade do autor, sob qualquer aspecto das patologias alegadas, consoante trecho que se transcreve (grifei):
Documentos médicos analisados: Documentação que consta no processo.
Exame físico/do estado mental: - Boa deambulação
COLUNA VERTEBRAL
- Sem limitação da amplitude de movimentos, com referência de dor em região lombar
- Referência de dor DIFUSA à palpação.
- Trofismo muscular preservado.
- Ausência de contraturas na musculatura paravertebral.
- Força e sensibilidade preservadas em membros inferiores.
- Laségue negativo bilateralmente.
Quanto ao seu histórico clínico, o segurado relatou ao perito que trabalha como servente de pedreiro há cerca de treze anos, e que passou a sentir dor difusa em toda a extensão da coluna, com irradiação para membros inferiores, há aproximadamente dez anos. Informou já ter realizado diversos tratamentos medicamentosos, com relato de melhoras parciais do quadro. No momento faz uso de pregabalina.
Contudo, à avaliação física, como se vê, não foram constatadas quaisquer alterações em relação à mobilidade do autor, seja na deambulação, seja na coluna vertebral, considerando-se que todos os testes e manobras efetuados pelo perito judicial foram negativos. Dessa maneira, o profissional nomeado pelo MM. Juiz concluiu não haver incapacidade, considerando suas atividades laborativas habituais (grifei):
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O autor apresenta as seguintes alterações ortopédicas:
- Artrose Coluna (CID M 47.8)
Trata-se de processo degenerativo que costuma iniciar entre 35 e 40 anos de idade, e pode causar dor crônica intermitente que geralmente responde adequadamente a medidas terapêuticas adequadas (medicamentos, fisioterapia, realização de atividades físicas adequadas com alongamento e fortalecimento da musculatura da região comprometida). Ocorre em grau moderado (conforme demonstrado nos exames complementares), e não é causa de incapacidade.
- Discopatia Degenerativa (CID M 51.3)
Processo degenerativo que geralmente acompanha o quadro de artrose, onde há desidratação do disco intervertebral e que se caracteriza por redução do espaço intervertebral.
- Hérnia discal lombar (CID M 51.2)
Se caracteriza pela extrusão do disco intervertebral para dentro do canal medular. Esta situação geralmente está associada a discopatia degenerativa e pode causar dor crônica intermitente em região lombar com irradiação para membros inferiores, que geralmente responde adequadamente aos tratamentos realizados. No caso do autor, não se percebe sinais clínicos objetivos de comprometimento neurológico (ver exame físico), e não é causa de incapacidade no momento.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Em resposta aos quesitos, o expert ratificou suas conclusões (grifei):
Outros quesitos do Juízo:
QUESITOS DO JUÍZO:
1. Está a parte autora devidamente identificada e reconhecida como tal?
2. Qual a atividade laborativa habitual da parte autora na data da perícia (se existente)? Caso a parte autora não esteja trabalhando, qual a última atividade exercida por ela? Quais eram as suas atribuições?
3. A atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa?
4. A parte autora é portadora de moléstia que a impeça de exercer suas atividades profissionais habituais? Qual a doença e o respectivo código CID? Como se manifesta a doença?
5. A enfermidade apresentada é de tal monta que impede a parte autora de exercer quaisquer outras atividades laborativas? É possível sua reabilitação em outra função?
6. Existe incapacidade para os atos da vida civil (rotina diária, como higienizar-se, alimentar-se, locomover-se, etc.)? A parte autora necessita de auxílio de terceiros para estas atividades? O(A) periciando(a) tem plena consciência de seus atos, possui discernimento e capacidade de fazer juízo de valor?
7. A incapacidade laborativa é permanente ou temporária? É total ou parcial?
8. A incapacidade ocorreu do agravamento da doença? A moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício da atividade laborativa da parte autora? É considerada doença profissional ou do trabalho, nos termos do artigo 20, da Lei nº 8.213/91?
9. A qual época remonta a incapacidade da parte autora? Era ela incapaz na data da entrada do requerimento/data de cessação do benefício?
10. Caso seja absolutamente indispensável à integral resposta dos quesitos, a) especifique o Sr. Perito os exames médicos indispensáveis à complementação do laudo, desde já fornecendo a este juízo as devidas requisições; e b) hipótese em que deverá o senhor perito responder desde já aos quesitos que tiver condições.
11. Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entender pertinentes.
Respostas:
1 - Sim
2 - Pedreiro.
3 - Sim. De forma intensa.
4 - Não. Ver conclusão/ justificativa.
5 - Não há impedimento.
6 - Não.
7 - Não há incapacidade no momento.
8 - Não há incapacidade no momento.
9 - Não há incapacidade no momento.
10 - ......
11 - .....
Não podia assim ser outra a conclusão técnica do médico que não apontou, do ponto de vista ortopédico, qualquer doença que trouxesse impossibilidade de o autor exercer atividades profissionais, ainda com 39 anos de idade. Logo, não existe qualquer razão para desacreditar a perícia técnica, em favor de documentos particulares, unilateralmente, uma vez mais se diga, preponderantemente produzidos em seu favor.
A existência de achados degenerativos (artrose, protrusões, estenoses) em exames de imagem (ressonâncias magnéticas ou tomografias computadorizadas), sobretudo da coluna vertebral, não pode por si dar origem à concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, a menos que seja indicado por profissional médico especializado, equidistante das partes, o comprometimento de suas atividades profissionais.
Por outro lado, a convivência com algum processo doloroso (dorsalgia) ou inflamatório (bursite), por algum momento na vida, também não ocasiona incapacidade se podem ser contornados (como quase que invariavelmente são), por medicamentos em regra. Novamente aqui, somente o perito judicial poderá, imparcialmente, diagnosticar a gravidade da doença como fator desencadeante da incapacidade.
Aqui, neste processo, isso não aconteceu, como enfaticamente foi afirmado no laudo pericial.
Além disso, no caso em exame, verifica-se que foi produzida escassa prova documental, com teor sucinto e pouco detalhamento das moléstias que acometem a parte autora. Trata-se de documentação não robusta o suficiente para contrapôr a conclusão do laudo pericial, portanto.
Situação diversa ocorreria se outras fossem suas condições pessoais e houvesse alguma dúvida sobre o laudo pericial. Porém, aqui, somente com absoluta e fundada convicção judicial que recaísse sobre atestados médicos se poderia desprezar o trabalho técnico do expert.
Assim, a percepção que teve o MM. Juiz ao exarar a sentença deve ser mantida integralmente, pois, ainda que possa persistir alguma doença, não conduz a incapacidade alguma para o exercício de atividade profissional a que se encontrava habilitado o autor.
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pela parte autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença devida pela demandante, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade relativamente à parte autora em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004618301v7 e do código CRC 44b874fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/8/2024, às 12:26:1
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5002491-76.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004744350v3 e do código CRC 4ca476f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 2/10/2024, às 20:59:5
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5002491-76.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2196, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, E O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO(S) PROCURADOR(ES) DA PARTE DEMANDANTE, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Destaque automático
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 A 30/09/2024
Apelação Cível Nº 5002491-76.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2024, às 00:00, a 30/09/2024, às 16:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 11/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas