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Apelação Cível Nº 5000274-55.2024.4.04.7123/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais (), o autor sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, insurgindo-se contra a perícia judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.
Exame do caso concreto
Inicialmente, considerando que o perito judicial afastou o nexo causal objetivo e direto com a atividade profissional do autor, não há falar em acidente do trabalho, razão pela qual remanesce a competência da Justiça Federal para examinar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença deduzido na apelação.
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora.
O autor (autônomo, atualmente com 60 anos de idade), ajuizou a presente demanda em 30/09/2020, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, NB 622.269.068-1, desde a cessação (30/09/2018), em decorrência de problemas ortopédicos.
De acordo com o Extrato Previdenciário () e os laudos administrativos (), observo que o demandante gozou de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 23/09/2003 a 30/11/2003, de 06/05/2004 a 07/11/2008, em razão da CID S83.2 (Ruptura do menisco, atual), de 22/10/2013 a 20/01/2014, por motivo da CID S52 (Fratura do antebraço), de 18/11/2014 a 02/10/2017, em razão da CID S83.5 (Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado [anterior] [posterior] do joelho), e de 28/02/2018 a 30/09/2018, em razão da CID M25.5 (Dor articular).
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos documentação clínica, da qual destaco (; ; , fls. 8-9; ):






Processado o feito, foi realizada perícia médica, em 13/07/2021, por perito de confiança do juízo, Dr. Josemar Pedro Busanello (CREMERS 38501), especialista em ortopedia e traumatologia. Em seu laudo (), o expert apurou que o demandante, vendedor, é portador de quadro inicial de artrose de joelho (CID-10: M17), e concluiu que ele não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. Reproduzo trechos do documento:



A parte autora juntou novos documentos (, e ):



No laudo complementar (), assim se manifestou o perito:

Com base nas conclusões periciais, a pretensão deduzida foi indeferida pelo Juízo de origem.
Feitas tais considerações, passo à análise dos fatos.
Ressalto, inicialmente, que, nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
Apesar de o perito ter concluído que a parte autora não apresenta moléstia ortopédica incapacitante, entendo que o conjunto probatório evidencia que o segurado permanecia incapacitado para o labor quando da cessação do NB 622.269.068-1, em 30/09/2018.
Cumpre registrar que a perícia administrativa examinou o demandante em 24/09/2018, e, embora não tenha reconhecido a incapacidade laboral, constatou a existência da moléstia "Dor articular", bem como apontou que o segurado, que "trabalha consertando geladeiras", queixou-se de "dor em ombro D e joelho E. Refere que está aguardando cirurgia em joelho E" (, fl. 41):

No caso, o conjunto probatório demonstra a persistência da incapacidade laboral da parte autora. Os atestados médicos e laudos administrativos juntados aos autos evidenciam que, desde 2004, o demandante apresenta dores crônicas no joelho esquerdo, relacionadas à ruptura de menisco e de ligamento cruzado anterior, sendo que já realizou artroscopia no ano de 2006 e está aguardando a realização de nova cirurgia, bem como que, a partir de 2018, passou a apresentar também osteoartrose no joelho esquerdo e síndrome do impacto no ombro direito. Nesse sentido, os atestados do ano de 2019 () do ano de 2020 (, fl. 9, ) e do ano de 2021 (), indicando alterações ortopédicas relevantes que impossibilitam a parte autora de exercer suas atividades habituais.
Nessa senda, não se trata de mitigar as conclusões do perito, mas relevar o histórico clínico do demandante, os atestados emitidos por profissionais que o acompanham e que demonstram sua situação de saúde ao longo do tempo.
Cabe salientar, ainda, que a prática médica que se tem percebido nos feitos que chegam a este Tribunal para reexame leva em conta apenas testes em repouso, realizados no consultório, e não após esforço físico prolongado, como é a realidade da atividade laboral do requerente e de muitas ocupações humanas ainda neste início de século. Embora seja a técnica à disposição das perícias judiciais, não pode a parte autora, que traz documentação clínica para comprovar suas alegações, ver seu direito restringido pelas limitações da própria produção da prova pericial, observadas as características do caso concreto.
Somado a isso, destaco que o perito judicial referiu que o quadro de gonartrose, "ainda que possa gerar descorforto álgico em esforços físicos intensos, não impede o periciado de exercer atividade de vendedor". No entanto, o autor trabalha como autônomo no conserto de geladeiras, permitindo concluir que o retorno às atividades podem agravar ainda mais seu quadro clínico.
No aspecto, vale ressaltar o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado, pelo qual a concessão de benefício previdenciário serve também como mecanismo de prevenção do risco. Mesmo que se entenda que hoje as moléstias que acometem o autor não o incapacitam integralmente para o trabalho, há um grande risco de agravamento caso o segurado permaneça em atividade, podendo, inclusive, ficar incapacitado definitivamente para o labor, aumentando, assim, o ônus para a própria Seguridade Social.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PESCADORA. LOMBALGIA CRÔNICA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. (...) 3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombalgia crônica), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pescadora artesanal) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 01-10-2019 (DER), aplicando-se o princípio da prevenção do estado de higidez da parte autora, conforme jurisprudência qualificada do art. 942 do NCPC, onde ficou assentado neste Colegiado que a concessão do benefício funciona como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social. (TRF4, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, acórdão de minha Relatoria, juntado aos autos em 16/10/2018). 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5014477-32.2021.4.04.9999, Nona Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/05/2022).
Diante de todo o exposto, ainda que o perito judicial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, entendo que está devidamente comprovado que o autor permanecia incapacitado para o trabalho, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 622.269.068-1) desde o dia seguinte à cessação indevida (30/09/2018).
Considero não ser prudente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que o conjunto probatório não comprovou o caráter definitivo da incapacidade laboral, sendo necessária avaliação do quadro aliado à idade do demandante, bem como o prognóstico de melhora mediante tratamento, conforme orientação médica.
Por se tratar de restabelecimento de benefício previdenciário, resta incontroverso o adimplemento da carência e a comprovação da qualidade de segurado.
Quanto ao termo final, tenho que o auxílio-doença deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde do apelante em relação a sua patologia e a possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.
Considerando, por fim, que a ação foi ajuizada em 30/09/2020, não há falar em prescrição quinquenal.
Provido em parte o recurso do autor.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e do IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ (corroborada pelo Tema 1105 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
| NB | 6222690681 |
| DIB | 28/02/2018 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | DCB a depender de nova avaliação médica, observado o prazo mínimo de 120 dias. Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte. |
Conclusão
Apelo do autor provido em parte para:
- Determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 622.269.068-1) desde a cessação administrativa, em 30/09/2018, até ulterior reavaliação do INSS, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias. Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte;
- Condenar o INSS ao pagamento das parcelas daí decorrentes;
- Determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB;
- Determinar o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB, e o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandante, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004587697v17 e do código CRC f07d04ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
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Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5000274-55.2024.4.04.7123/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
VOTO DIVERGENTE
Apresenta-se divergência ao voto do eminente Desembargador Relator quanto ao quadro incapacitante do autor.
A parte autora, atualmente com 60 anos (data de nascimento em 26/12/1963), foi submetida a perícia judicial em 13/07/2021 por profissional especializado em ortopedia e traumatologia ().
O voto do eminente Relator se fundamenta exclusivamente em prova produzida unilateralmente, mediante exames e atestados médicos juntados pela parte autora. Por isso, a meu ver, a menos que tivessem lastreados em outra espécie de prova, não podem prevalecer sobre a prova pericial, aqui, a propósito, produzida com qualidade.
Embora o julgador não esteja vinculado à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo substancialmente mais relevante.
Por isso, o Código de Processo Civil estabelece:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. (grifei)
No presente caso, inclusive, a prova pericial exaustivamente atestou a inexistência de incapacidade do autor, sob qualquer aspecto das patologias alegadas, consoante trecho que se transcreve (grifei):
QUESITOS DO JUÍZO – EVENTO 3
1.O autor apresenta alguma doença incapacitante para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta subsistência? Não. Ao exame clínico do joelho esquerdo(objeto da causa em questão, relativas ao suposto acidente sofrido), não se evidencia incapacidade para atividade habitual. Apresenta trofia preservada do quadriceps, marcha sem ateração.
2. Em caso negativo, apresenta o autor doença que o incapacita para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? Não.
3. Qual a classificação no Código Internacional de Doenças? Gonartrose M17
4. Quais as características da doença a que está acometida a parte autora? Apresenta quadro incial de artose de joelho. Não traz exames de imagem recentes do joelho, porém, ao exame clínico é possível predizer que o autor cursa com qaudro incial da doença, pois não apresenta restrição de ADM( arco de movimento), trofia muscular preservada do quadriceps, marcha normal. Não observado crepitações a mobilização. Tal situação, ainda que possa gerar descorforto algico em esforços físicos intensos, não impede o periciado de exercer atividade de vendedor. Adeamis, atividade física atualmente é prescrita pra tratamento da patologia em questão, ainda mais no estágio que provavelmente se encontra.
5. Qual o estado mórbido incapacitante para as atividades profissionais? Respondido.
6. Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho possuía grau idêntico ao hoje verificado ou houve progressão com o passar do tempo? Sem incapcaide laboral.
7. Havendo incapacidade para o trabalho, está é temporária ou permanente? Sem incapaciade.
8. A doença ou moléstia incapacita o autor para a vida independente? Neste caso, qual o estado mórbido incapacitante? Sem incapaciade.
9. Desde que época o autor está incapacitado? Como pode ser aferido tal dado? Sem incapacidade.
10. Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado junto ao INSS? Sem incapaciade.
Quanto ao seu histórico clínico, o segurado relatou ao perito que sofreu acidente, do qual resultaram sequelas no seu joelho, que o impedem de trabalhar. Queixou-se de dor e restrição de movimentos.
O diagnóstico foi de gonartrose [artrose do joelho] (CID M17). Contudo, à avaliação física, como se vê, não foram constatadas quaisquer alterações em relação à mobilidade do autor, considerando-se que todos os testes e manobras efetuados pelo perito judicial foram negativos. Dessa maneira, o profissional nomeado pelo MM. Juiz concluiu não haver incapacidade, considerando suas atividades laborativas habituais, como se extrai, também, das respostas aos quesitos do ora recorrente (grifei):
QUESITOS DA PARTE AUTORA - EVENTO 01
1. O periciado é portador de lesão funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Não.
2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local. Não.
3. O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não.
4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, existe tratamento eficaz, devolvendo a plena capacidade laborativa?
5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Sim. Ao avaliarmos o joelho do periciado, não é possível identificar alterações do ponto de vista de força, o que remete a função normal do joelho.
6. A mobilidade das articulações está preservada? Sim, em sua total amplitude.
7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não.
8. Face à sequela, ou doença, o periciado está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Sem incapacidade
Em resposta aos quesitos do INSS, o expert ratificou suas conclusões (grifei):
QUESITOS DA PARTE RÉ - EVENTO 09
1. Quais as atividades laborativas desempenhadas pela parte autora? Vendedor.
2. Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia? Sim, plenamente.
3. Havia incapacidade para o exercício das atividades laborais e habituais entre a data limite indicada pela perícia médica da Previdência Social (cessação ou indeferimento do benefício), e a data de realização da perícia médica judicial? Sim.
4. Acaso existente incapacidade laborativa, esta incapacidade é temporária ou permanente? Sem incapacidade.
5. Qual o termo inicial da incapacidade diagnosticada? Sem incapaciade.
6. Caso haja dificuldade na fixação de um termo inicial para a incapacidade, a juntada aos autos do prontuário médico da parte autora contribuiria para tal fim? Sem incapacidade.
7. A incapacidade diagnosticada foi causada em razão do trabalho habitualmente exercido pela parte autora? Sem incapacidade.
8. De que forma o trabalho desempenhado pela parte autora causou ou contribuiu para a incapacidade laborativa? Não apresenta relação com o trauma alegado.
9. Acaso diagnosticada incapacidade temporária da parte autora, é possível fixar prazo para recuperação? Em quanto tempo? Sem incapaciade.
10. A ausência de realização de atividades laborais ajudará na recuperação, tratamento ou controle da enfermidade porventura presente? Não, já que auxilia no tratamento a realização de atividade física.
11. Uma vez verificada a ocorrência de acidente do trabalho, a parte autora apresenta sequela definitiva decorrente desse acidente? Não decorre de acidente de trabalho.
12. Considerando que limitação funcional NÃO NECESSARIAMENTE é sinônimo de redução da capacidade laborativa, pode-se afirmar que essa sequela causa redução da capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais? Sem incapacidade.
13. As sequelas diagnosticadas comprometem de forma efetiva o trabalho do autor? Sem incapacidade.
14. De que forma a redução de capacidade relatada compromete o exercício das atividades habituais? Explicar quais atividades atinentes ao seu cargo a parte autora não consegue ou tem dificuldade para desempenhar. Sem incapacidade.
15. Caso não haja atividades que a parte autora consiga desempenhar, é possível afirmar que a limitação funcional apresentada NÃO tem repercussão na capacidade laborativa da parte autora? Sem incapacidade.
16. Considerando a idade da parte autora, é possível que a limitação apresentada possa ser recuperada com tratamento médico ou fisioterápico? Sem incapacidade.
17. A redução da capacidade laborativa diagnosticada tem enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) (abaixo transcrito)? Sem incapaciade.
18. A parte autora já foi reabilitada ou readaptada para o exercício de outra função? Sem incapaciade.
19. Se sim, a parte autora possui alguma incapacidade para o desempenho da nova atividade em que reabilitada? Sem incapacide.
Em laudo complementar, finalmente, o perito trouxe ainda mais considerações elucidativas acerca do quadro clínico (, grifei):
Laudo complementar:
As lesões apresentadas(ruptura ligamentar e meniscal), sofridaas no passado pelo autor, culminam atualmente a quadro artrótico, conforme exames de imagem, devendo serem abordadas de tal forma. Baseada na idade do periciado, não está indicada a reconstrução do ligamento cruzado e sim, caso tivesseinidcação de tratamento cirúrgico, artroplastia do joelho. Porém, ao avaliarmos o grau de artrose em exame de imagem e pricipalmente ao exame clínico(conforme descrito no laudo inicial), não cabe indicação de artroplastia. Tal fato, remete a capacidade laborativa do periciado, a qual mante-se.
Assim, o expert expressamente afastou a indicação de tratamento cirúrgico ao caso da parte autora.
Não podia assim ser outra a conclusão técnica do médico que não apontou, seja do ponto de vista ortopédico ou, ainda, sobre o ponto de vista álgico, qualquer doença que trouxesse impossibilidade de o autor exercer atividades profissionais. Com efeito, não existe qualquer razão para desacreditar a perícia técnica, em favor de documentos particulares, unilateralmente, uma vez mais se diga, preponderantemente produzidos em seu favor.
A existência de achados degenerativos (artrose, protrusões, estenoses) em exames de imagem (ressonâncias magnéticas ou tomografias computadorizadas) não pode por si dar origem à concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, a menos que seja indicado por profissional médico especializado, equidistante das partes, o comprometimento de suas atividades profissionais.
Por outro lado, a convivência com algum processo doloroso (dorsalgia) ou inflamatório (bursite), por algum momento na vida, também não ocasiona incapacidade se podem ser contornados (como quase que invariavelmente são), por medicamentos em regra. Novamente aqui, somente o perito judicial poderá, imparcialmente, diagnosticar a gravidade da doença como fator desencadeante da incapacidade.
Aqui, neste processo, isso não aconteceu, como enfaticamente foi afirmado no laudo pericial.
Além disso, no caso em exame, verifica-se que foi produzida prova documental de caráter frágil, com teor sucinto e pouco detalhamento das moléstias que acometem a parte autora. A título de exemplo, cumpre mencionar que há apenas dois atestados médicos que indicam a necessidade de afastamento do trabalho, um emitido em maio de 2019, e o outro, em agosto de 2021, cerca de um mês após a realização da perícia médica judicial ( e ). Trata-se de documentação não robusta o suficiente para contrapôr a conclusão do laudo pericial, portanto.
Reconhece-se ainda que as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição do caráter total ou parcial da incapacidade laborativa. Isso porque, embora do ponto de vista estritamente médico o segurado possa ser reabilitado para o exercício de atividade diversa, as suas condições pessoais podem inviabilizar a efetiva reinserção no mercado de trabalho. Contudo, não fora demonstrada a incapacidade, o que se coaduna com o teor da perícia efetuada no âmbito administrativo, por ocasião da cessação do benefício por incapacidade, em setembro de 2018 (, fls. 41/42, grifei):
História:
PMC : segurdao refere que trabalha consertando geladeiras , refere dor em ombro D e joelho E. Refere que está aguardando cirurgia em joelho E. Informa estar em uso de maxsulid e ibupreofeno. Traz atestado médico crm 8527 de 19/09/2018 "...M75.1/M75.4/M23.2/M17.1." US de ombro D de 17/01/2018 CRM 7884 " Espessamento do supraespinhoso e infraespinhoso.. Achados ecograficos compativeis com síndrome do impacto grau I...". Traz RNM de joelho E de 05/12/2017 CRM 24558 " Redução do compartimento articular medial, menisco medial protuso, com ruptura obliqua...Sinais de estiramento/ruptura parcial de LCA... Redução do espçao articular femoropatelar...."
Exame Físico:
Lúcido, coerente e orientadao no tempo e no espaço Deambulando sem apoio e sem alterações de marcha Em uso de joelheira articulada a E , tira e coloca a roupa ( calças/camisa/pullover) agilmente e sem denotar restrições. Ombro D : mobilidade passiva preservada . Refere dor a mobilizaçaõ de ombro D acima dos +90º. Joelhos E : sem derrame articular, sem sinais flogisticos.Mobilidade passiva preservada . presença de creptações a flexo-extensao. Testes de Appley e McMurray negaticos. No momento sem sinais de instabilidade articular.
Considerações: Não há elementos que justifiquem a prorrogação do benefico no momento
Resultado: Não existe incapacidade laborativa
É notório, assim, que todas as patologias relacionadas no processo, isoladas ou conjuntamente, podem ser tratadas ou contornadas por intervenção medicamentosa e realização de atividade física, e não constituem razão para afastamento do trabalho, conforme apontou acertadamente a conclusão da auxiliar do juízo. Situação diversa ocorreria se se outras fossem suas condições pessoais e houvesse alguma dúvida sobre o laudo pericial. Porém, aqui, somente com absoluta e fundada convicção judicial que recaísse sobre atestados médicos se poderia desprezar o trabalho técnico do expert.
Assim, a percepção que teve o MM. Juiz ao exarar a sentença deve ser mantida integralmente, pois, ainda que possa persistir alguma doença, não conduz a incapacidade alguma para o exercício de atividade profissional a que se encontrava habilitado o autor.
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pela parte autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença devida pela demandante, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade relativamente à parte autora em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673514v10 e do código CRC ac71a3f0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000274-55.2024.4.04.7123/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004744340v3 e do código CRC efd5915b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5000274-55.2024.4.04.7123/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1072, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, E O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO(S) PROCURADOR(ES) DA PARTE DEMANDANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 A 30/09/2024
Apelação Cível Nº 5000274-55.2024.4.04.7123/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2024, às 00:00, a 30/09/2024, às 16:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 11/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
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