
Apelação Cível Nº 5008631-29.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
D. M. S. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB), em 30/01/2018.
Foi juntado o laudo pericial () .
Sobreveio sentença () que julgou improcedente o pedido formulado na inicial ().
Foram opostos embargos de declaração (), os quais foram acolhidos para ():
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para fins de condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora.
Logo, o dispositivo sentencial passa a constar do seguinte modo:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por D. M. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de reconhecer o direito ao benefício de auxílio-acidente, a contar do primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/01/2018, inclusive pagando à autora o abono anual que lhe é de direito nessa espécie de benefício.
Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (), alegou: a) que os atestados médicos juntados à inicial comprovam que a requerente apresenta incapacidade laboral; b) que suas condições pessoais são desfavoráveis. Requereu a reforma da sentença, para que seja restabelecido o benefício por incapacidade temporária desde a DCB em 30/01/2018 (NB 614.561.303-7).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.
Caso Concreto
A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais como dona de casa.
A parte autora sustenta, em suas razões recursais, que os atestados médicos juntados à inicial comprovam que a requerente é portadora de moléstias ortopédicas, causando incapacidade laboral permanente.
Em laudo pericial realizado nestes autos, elaborado por médica especialista em ortopedia e traumatologia, referente a exame pericial ocorrido em 16/02/2022, concluiu-se que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, como segue ():

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Anote-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. (...) (TRF4, AC 5015405-80.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISA JULGADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TERMO INICIAL. (...) 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. (...) (TRF4, AC 5040737-50.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. (...) (TRF4, AC 5016065-74.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO A PARTIR DA DII FIXADA NO LAUDO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de restabelecimento do auxílio-doença, pode não coincidir com a data em que houve a cessação administrativa do benefício, a partir de conclusão que resulta das provas no processo, sobretudo do laudo pericial. (...) (TRF4 5024564-52.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2020)
Ressalta-se que o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora em virtude da natureza das atividades que esta exerce, quais sejam, dona de casa e vendedora ambulante, argumentando que tais atividades, em tese, não possuem um horário de conclusão definido, conforme segue:
Com efeito, tal conclusão, fundamentada unicamente no tempo que a parte autora necessitaria para realizar suas tarefas ou na disponibilidade para flexibilizar ou organizar seus horários, sem levar em consideração o grau de exigência física que essas atividades envolvem e como a enfermidade as restringe, não se mostra razoável.
Em situações como a dos autos, cumpre analisar se a produção das provas foi enviesada por estereótipos de gênero, e sua valoração deve ser feita sem associar as partes a papéis de gênero predeterminados (nesse sentido, WURSTER, Tani Maria; ALVES, Clara da Mota Santos Pimenta (coord.). Julgamento com perspectiva de gênero. Um guia para o direito previdenciário. Ribeirão Preto: Migalhas, 2021, p. 53).
Conforme refere o Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz no julgamento da Apelação Cível Nº 5016169-71.2018.4.04.9999 (Data da Decisão: 09/07/2024 Orgão Julgador: NONA TURMA), "essa posição, outrossim, foi recentemente referendada pelo Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, que orienta as julgadoras e os julgadores a rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso:
Em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
Também no mesmo sentido cito o seguinte precedente:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA FACULTATIVA "DO LAR". INCAPAZ PARA A FUNÇÃO DE FAXINEIRA, MAS CAPAZ PARA AS ATIVIDADES DOMÉSTICAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PROVIDO.
1. Os direitos fundamentais, especialmente a partir do segundo pós-guerra, assumiram protagonismo estruturante nas concepções constitucionais do Estado Contemporâneo. Ao lado das feições tradicionais características dos direitos de liberdade, surgem como elementos igualmente estruturantes os direitos fundamentais sociais como tarefas a serem cumpridas pelo Estado, cujo foco desloca-se do direito de propriedade para a proteção da dignidade da pessoa humana: o Estado Social de Direito não é simplesmente uma combinação de elementos internos e elementos estranhos ao Estado de Direito clássico, mas antes um conceito novo e completo, que exprime a ideia de que Estado social e democrático de Direito contempla a plena vinculação jurídica do Estado, sendo verdadeiro princípio estruturante da ordem constitucional das sociedades democráticas pós-modernas, com objetivo de proteção dos direitos fundamentais e de desenvolvimento da personalidade individual.
2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, em princípio, por meio da prova pericial, podendo, todavia, afastar a conclusão do laudo pericial sempre que o conjunto probatório indicar solução constitucionalmente adequada em sentido contrário. (grifei)
3. O exercício de funções de "dona de casa" não se limita a atribuições leves e de menor comprometimento físico. Ainda que a trabalhadora nessas circunstâncias tenha maior flexibilidade e liberdade para gerenciar o tempo e organizar suas tarefas, é certo que seu exercício exige plena capacidade de trabalho, à igualdade daquela presente no exercício das demais funções similares protegidas pela seguridade social (empregado doméstico etc), não sendo legítima desqualificação baseada em estereótipos de gênero, os quais vulneram os direitos fundamentais como um todo. (grifei)
4. "A incapacidade, por imperativo de uma avaliação assentada no princípio da igualdade, não pode se desvencilhar de sua estipulação em termos de atividades desempenhadas no mercado de trabalho - como acontece em relação aos homens. Entender de maneira distinta envolve, necessariamente, flagrante discriminação das mulheres." (WURSTER, Tani Maria; ALVES, Clara da Mota Santos Pimenta. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. Um guia para o Direito Previdenciário. Ribeirão Preto: Migalhas, 2021, pp. 144/145). (grifei)
5. Recurso provido, por maioria.(5013402-98.2021.4.04.7204, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator para Acórdão JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgado em 28/07/2023)
O caso dos autos amolda-se aos precedentes citados na medida em que a parte autora trata-se de dona de casa, atualmente com 73 anos de idade, desempenhando atividades que sabidamente exigem considerável esforço físico e uso dos membros superiores com destreza para limpar a casa, cozinhar, lavar roupas, entre outras.
Postas essas premissas, embora a perícia médica tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, verifica-se haver nos autos laudos médicos datados de 08/08/2017 (), 20/02/2018 () portanto, contemporâneos à DCB indevida, que atestam a incapacidade definitiva da autora:
Veja-se:


Assim, entendo que restou comprovada a continuidade do quadro incapacitante da parte autora desde a data da cessação indevida do benefício por incapacidade temporária NB 614.561.303-7, fazendo a autora jus ao seu restabelecimento.
Data de cessação do benefício - DCB
Nos termos do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, na redação vigente, a data de cessação do benefício, sempre que possível, deverá ser fixada quando da concessão. Assim, deve ser observado o prazo de recuperação estimado pelo perito do Juízo.
Em se tratando de incapacidade laboral permanente para as atividades desenvolvidas, assim dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Nessas hipóteses não será fixada data de cancelamento do benefício de incapacidade, uma vez que dependerá de futura reabilitação profissional ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
No que diz respeito à DCB observa-se que, além das limitações físicas decorrentes da doença constatada, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do demandante, como a idade avançada da parte autora (atualmente com 73 anos de idade), baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e o histórico laboral em atividades braçais (dona de casa e vendedora ambulante).
Em face de tais circunstâncias, especialmente no caso específico em que a doença ortopédica impede de modo definitivo a realização das atividades habituais da autora como dona de casa, não havendo como integrar processo de reabilitação, e ainda porque, sem poder realizar suas tarefas provavelmente deverá delegá-las a outrem, a demandante jus à conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data deste acórdão.
Registre-se que acaso recuperada a capacidade da parte aposentada, o benefício pode ser cessado, conforme dispõe o art. 47 da Lei 8.213/91.
Resta provido o apelo da parte autora para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (NB : 614.561.303-7) desde a DCB 30/01/2018 (cessado efetivamente em 26/02/2018) e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data deste acórdão.
Nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91, devem ser descontados os valores eventualmente já pagos a título de antecipação de tutela, bem como dos valores nominais dos benefícios recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.
Correção monetária e juros de mora
A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.
Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.
Honorários Advocatícios
Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Honorários Recursais
Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Tutela Específica
Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.
Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
| Acréscimo de 25% | Não |
| DIB | |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Restabelecimento do benefício (NB: 614.561.303-7) desde a DCB, devendo ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente deste acórdão. |
Conclusão
Provido o apelo da parte autora para restabelecer o benefício por incapacidade temporária a partir da DCB indevida, em 30/01/2018, convertendo-o, posteriormente, em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data deste acórdão.
Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5008631-29.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. dona de casa. papeis de gênero. condições pessoais. reabilitação. impossibilidade. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Ao acolher a conclusão pericial, fundamentada unicamente no tempo que a parte autora necessitaria para realizar suas tarefas ou na disponibilidade para flexibilizar ou organizar seus horários, sem levar em consideração o grau de exigência física que as atividades habituais da dona de casa envolvem e como a enfermidade as restringe, o julgamento monocrático vai de encontro ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023.
3. Comprovado que a parte autora permaneceu incapacitada para o desempenho das atividades habituais como dona de casa, após a DCB, faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação indevida.
4. No caso específico, em que a doença ortopédica impede de modo definitivo a realização das atividades habituais da autora como dona de casa, não havendo possibilidade de integrar processo de reabilitação, e ainda porque, sem poder realizar suas tarefas, provavelmente deverá delegá-las a outrem, a demandante jus à conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data deste acórdão.
5. Aplicação do Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5008631-29.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1190, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:23:23.
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