
Apelação Cível Nº 5007161-27.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em favor da parte autora, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 21/02/2019 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder auxílio por incapacidade temporária NB 625.986.282-6, desde a DER em 11/12/2018, até 02/07/2025 (DCB, conforme laudo pericial);
b) pagar as prestações vencidas desde a DIB (fixada na DER em 11/12/2018) até a implantação do benefício, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme fundamentação, devendo ser descontados os valores pagos administrativamente a título de benefício por incapacidade (NB 705.166.350-0 e 636.374.454-0), além de ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 21/02/2019;
c) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.
d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (STJ, Súmula 111).
e) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
A autarquia previdenciária sustentou, em síntese, que não houve o cumprimento da carência, na data de início da incapacidade fixada judicialmente. Pediu a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido formulado pela parte autora ().
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer pelo provimento da apelação ().
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Mérito da causa
Limita-se a controvérsia à verificação da carência.
Entendo que a sentença deve ser mantida, cumprindo transcrevê-la, nesse ínterim (, grifos originais):
(...)
É inconteste, portanto, a incapacidade temporária da parte autora, não havendo qualquer insurgência do INSS especificamente quanto a este ponto. De outra banda, rejeito o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, uma vez que, conforme acima salientado, restou constatada a temporariedade da incapacidade da parte.
Registro que o laudo do Juízo não restou infirmado pelos laudos particulares apresentados pelo autor, valendo ressaltar que tais exames juntados ao processo pelo próprio autor podem constituir elementos de prova relevantes para o julgamento do caso. Porém como regra suas conclusões não prevalecem diante daqueles extraídas do laudo técnico judicial, produzido sob contraditório, por profissional equidistante das partes, nomeado pelo juízo. Nessa linha, tem se decidido que a mera divergência com os documentos emitidos por médico particular não são capazes de infirmar ou colocar em dúvida o laudo pericial produzido em juízo (v.g. TRF4, AC 5006395-17.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2022).
E, como referi, no caso entendo que prevalece o laudo na parte em que conclui pela provisoriedade da incapacidade, afastando a tese de incapacidade permanente.
Há, contudo, parte do laudo que deva ser afastada, até porque o magistrado não está adstrito às suas conclusões (art. 479 do CPC). E tal se dá em face de que, a meu juízo, até diante das enfermidades apresentadas pela parte autora (- F20.1 - Esquizofrenia hebefrênica - F70.1 - Retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento), parece pouco crível que a parte tenha ficado incapaz em um período, recuperado a capacidade, e ficado incapaz de novo, mais uma vez recuperado a capacidade e assim sucessivamente. E digo isso até mesmo à vista do CNIS que demonstra que, após 2019, foram poucos os vínculos de trabalho formais (sendo o último não completando sequer um mês, em 2023).
Assim é que, afastado o laudo nesse particular, reconheço que a incapacidade não teve solução de continuidade, perdurando desde 03/11/2018, primeira data constatada no laudo pericial, até 02/07/2025 (DCB também constante do laudo pericial).
Pois bem, da leitura da exordial observo que o pedido remonta ao NB 625.986.282-6, requerido em 11/12/2018. Ademais, observo que a parte já usufruiu de outros benefícios por incapacidade nos períodos de 17/04/2020 a 11/07/2020 (NB 705.166.350-0) e de 08/09/2021 a 31/12/2021 (NB 636.374.454-0), tudo conforme .
Diante dessas considerações, é de ser concedido o benefício pretendido com DIB fixada na DER em 11/12/2018 e DCB em 02/07/2025, esta última em consonância com o laudo pericial produzido em Juízo, devendo ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de benefício por incapacidade durante o período - nos termos acima -, bem como ser observada a prescrição pronunciada nesta sentença.
Registro que a qualidade de segurado resta devidamente preenchida, uma vez que a incapacidade foi constatada em 11/18, e a parte teve seu vínculo de emprego iniciado em 03/18 (). Registro, outrossim, que o caso versa sobre alienação mental, que, na forma do disposto no art. 26, II, parte final, da LBPS, é isenta de carência.
Os benefícios por incapacidade exigem, em regra, cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (arts. 25, I, e 24, da Lei nº 8.213).
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições, a partir da refiliação ao sistema e anteriores à data de início da incapacidade verificada, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24, e do art. 27 e art. 27-A da Lei n. 8.213): a) até 27/03/2005, 04 (quatro) contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, 12 (doze) contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, 04 (quatro) contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, 12 (doze) contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, 04 (quatro) contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, 12 (doze) contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, 06 (seis) contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, 12 (doze) contribuições; e i) a partir 18/06/2019, 06 (seis) contribuições.
No entanto, deve-se considerar que há casos de dispensa da carência, segundo disposto no art. 26, II, da Lei nº 8.213:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
(...)
De outro lado, visando a dar imediata aplicabilidade ao dispositivo transcrito acima, o art. 151, da mesma Lei, disciplina que independe de carência a concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental, conforme texto que segue:
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (grifei)
O caso do autor se amolda à exceção legal, de modo que está dispensada da carência à obtenção do benefício.
Explico.
Quanto à incapacidade, de acordo com o laudo pericial (), realizado em 02/07/2024, o autor, que conta atualmente 25 anos de idade (nascido em 30/01/2000), trabalhou, pela última vez, como auxiliar de serviços gerais e encontra-se afastado de tal atividade desde 2023. Quanto ao seu histórico clínico, sua genitora relatou o seguinte (grifei):
Compareceu ao exame pericial com sua mãe - Sra. Maria Inez que participou integralmente do exame pericial) não possui CNH..
HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL/QUADRO PROEMINENTE ATUAL PORVENTURA INCAPACITANTE: Possui um quadro de histórico de estar alheio ao ambiente - é totalmente dependente de terceiros para tudo - para higiene pessoal, para se vestir e as demais atividades. Referiu ainda a sua mãe que ele não consegue se conter de modo algum. No mais recente pacto laboral, teria tido crises psicóticas. Que o periciado fica continuamente atrás da mãe para absolutamente tudo.
HÁBITOS: Segundo a mãe, o periciado referiu que era portador de Dependência Química dos 15 anos até há cerca de um ano - desde então está abstinente - as consultas são de forma domiciliar - era usuário de crack e álcool e demais drogas. Negou prática regular de atividade física. Quadro Clínico atual: atualmente com quadro de importante agressividade física e verbal - inclusive agressivo contra si próprio durante a presente avaliação pericial - tendo de ser manejado pela mãe e pela perita.
HISTÓRIA FAMILIAR: referiu adoecimento mental na família - tio paterno em situação de rua desde os 10 anos de idade - provável quadro de esquizofrenia e deficiência intelectual.HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA PRÉVIA E ATUAL - Atualmente está em acompanhamento psiquiátrico ambulatorial em Eldorado do Sul - CAPS Cuca Legal. Segue em uso das seguintes medicações: Risperidona 4mg/dia + Biperideno 2mg/manhã + Lítio 900mg/dia + Ácido Valpróico 1500mg/dia (Segundo Receitas Médicas datadas de 28/06/2024). Realiza consultas psiquiátricas regularmente a cada 7 dias. Está em psicoterapia semanal. Está em uso das mesmas medicações nas mesmas doses não soube informar. Está se sentindo clinicamente instável com as medicações prescritas - ainda segue muito agitado e com riscos de agressividade importante - na avaliação pericial, se agredindo e continuamente pedindo para ir embora.HISTÓRIA PRISIONAL/CONFLITOS COM A LEI: Referiu situações de conflitos com a lei. A primeira situação teria sido pelo delito de acusação de tráfico de drogas em que ficou recluso na delegacia por apenas algumas horas - mas foi internado no HPSP - ficou por 4 vezes internado.HISTÓRIA PSICOSSOCIAL: Mora atualmente com a mãe e com o pai e o sobrinho - mãe referiu ter medo de ficar sozinha com o periciado. Possui bichos de estimação. Não consegue cuidar dos bichos de estimação. Negou possuir vida comunitária. Negou possuir prática de voluntariado. Negou possuir atividades de lazer. Negou possuir hobbies. Negou possuir prática religiosa. Possui bastante dificuldades de relacionamento.HISTÓRIA DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR: Nasceu de parto vaginal, hospitalar, prematuro. Nasceu em más condições - a mãe teve hemorragia grave e ficou inconsciente - teve de ser manejada em UTI. Teve várias repetências escolares. Possuía bastante dificuldades de aprendizado durante a maior parte ou todo o período escolar. No ambiente escolar, tinha um comportamento bastante agitado e agressivo. Jamais fez tratamentos durante a infância/adolescência. Não teve quadros de crises convulsivas durante a infância. Negou episódios de violência sexual/física na infância e na adolescência. Negou episódios de bullying da escola. Negou episódios de traumas, cirurgias e acidentes com traumatismo crânio-encefálico.
Quanto à alienação mental, considero restar comprovada no caso, analisando-se os termos do laudo pericial e sua conclusão, em uma leitura global. Confira-se (grifei):
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Periciada apresenta ainda, à luz do exame das suas funções psíquicas na atualidade, sintomas incapacitantes que inviabilizam a manutenção da sua atividade laboral habitual demandando tempo de afastamento adicional para que se proceda tanto à revisão diagnóstica quanto o reajuste do manejo psicofarmacoterápico para fins de recuperação da sua funcionalidade. Diante ainda do quadro de autoagressividade de riscos importante de heteroagressividade associados, bem como do cortejo sintomático de cunho psicótico associado, indico necessidade de manejo intensivo de cuidados por meio de regime de internação psiquiátrica. Em face de tais necessidades, verifico ainda a incapacidade para os atos da vida civil do tipo temporária, por, no mínimo 12(doze) meses a serem contados da presente avaliação pericial.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 02/07/2024
- Justificativa: DII=Data da presente avaliação pericial. (OBS: Não foram encontrados registros assistenciais próximos à presente avaliação pericial acostados aos autos e nem apresentados no ato da avaliação pericial. Igualmente não foram verificados registros concomitantes ao término do pacto laboral em RAMPINELLI ALIMENTOS LTDA.)
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? SIM
- Períodos:
03/11/2018 a 28/02/2019
04/10/2019 a 11/07/2020
12/03/2021 a 22/04/2021
- Data provável de recuperação da capacidade: 02/07/2025 (12 meses)
- Observações: PERÍODO 1 - INÍCIO - 4) Ev. 1 - LAUDO15 - p.5 - ATESTADO MÉDICO - datado de 03/11/2018 - assinado por Médico - CRM 21554 - SMS ELDORADO DO SUL - ''(...) o paciente acima está com quadro de doença desde a última quinta-feira. Deve ficar em casa até melhora clínica.'' // FINAL - Segundo Ev. 7 - LAUDO1 - LAUDO MÉDICO PERICIAL - INSS - Data do Exame Pericial: 11/01/2019 - DII:08/11/2018 - DCB:28/02/2019.
PERÍODO 2 - INÍCIO - 6) Ev. 1 - ATESTMED16 - ATESTADO MÉDICO - datado de 15/10/2019 - assinado por Médica - CRM 42700 - HOSPITAL PSIQUIÁTRICO SÃO PEDRO - ''(...) está internado nesta instituição desde 04/10/2019, sem previsão de alta no momento.''// FINAL - DCB pelo INSS - segundo Ev. 3 - CNIS2 - RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INSS.PERÍODO 3 - INÍCIO -17) Ev. 1 - PRONT25 - p.5 - FICHA DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL - UNIDADE DE SAÚDE 24 HORAS - SMS ELDORADO DO SUL - datado de 12/03/2021 - ''(...) mãe relata paciente esquizofrênico, usuário de drogas, em surto psicótico no momento, desaparecido desde o dia de hoje. Relata paciente ter sido trazido por familiares. Contudo, paciente evadiu da unidade, sem familiares conhecerem seu paradeiro desde então. (...) Conduta: Necessidade de atendimento especializado médico e demais medidas conforme o tratamento.''// FINAL - 11) Ev. 1 - PRONT22 - NOTA DE ALTA - HOSPITAL REGIONAL DO VALE DO RIO PARDO - Data da Internação: 18/03/2021 - Data da Alta: 22/04/2021 - CID10 F39 - Transtorno de Humor NE - Motivo da Internação: Paciente com diagnóstico prévio de esquizofrenia (dados do GERINT relatam uso irregular de haloperidol, depakene e clorpromazina). Histórico de consumo diário de maconha, cocaína e crack e bebidas alcóolicas. Alterações de comportamento, irritabilidade e agressividade. Exposição moral. Exposição física. CID10 F312 e F19(...)''PERÍODO 4 - de 20/06/2022 a 10/07/2023 - INÍCIO - 8) Ev. 1 - LAUDO18 - p.1 - ATESTADO MÉDICO - datado de 18/06/2022 - assinado por Médica - CRM 20469 - UNIDADE DE SAÚDE 24 HORAS - SMS ELDORADO DO SUL - ''(...) Solicito internação psiquiátrica para paciente de 22 anos que comparece à emergência por queixas de agressividade, irritabilidade, relato de abuso de substâncias psicoativas. Apresenta diagnóstico prévio de transtorno de humor bipolar e histórico de uso de crack, maconha, cocaína. Familiares relatam uso irregular de tratamento proposto em atendimentos prévios. Paciente apresenta indicação de internação para desintoxicação.'' //FINAL - Início do pacto laboral em RAMPINELLI ALIMENTOS LTDA.Período necessário para que seja realizado tanto a revisão diagnóstica do periciado por meio de regime intensivo de tratamento através de internação psiquiátrica, priorizando manejo de riscos, quanto ainda sejam implementados reajustes em sua abordagem psicofarmacoterápica.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO
- A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Temporária
Como se vê, a perita, especialista em psiquiatria, atestou que o quadro clínico é de tal gravidade que se indica o tratamento médico por meio de internação, bem como há incapacidade para o trabalho e para os atos da vida civil.
Diante das conclusões periciais, o juízo de origem fixou a data de início do benefício (DIB) em 11/12/2018, qual seja, a data de entrada do requerimento (DER) do NB 625.986.282-6, por entender que a incapacidade perdura desde 03/11/2018, que seria a primeira data apontada no exame pericial. Nesse passo, compartilho também do entendimento do magistrado a quo no sentido que está caracterizada a continuidade do quadro incapacitante, que apenas se agravou nos anos seguintes. A extensa prova documental produzida pelo requerente corrobora, da mesma forma, tais conclusões, de maneira que a data de 03/11/2018 se afigura como o marco temporal de início da incapacidade, de acordo com os elementos do acervo probatório.
Tendo em vista que a parte autora estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social na data de início da incapacidade, pois há registro de vínculo de emprego de 05/03/2018 a 06/05/2019 (), bem como se trata de patologia que isenta do cumprimento da carência, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER em 11/12/2018, com data de cessação de benefício (DCB) em 02/07/2025.
A propósito (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. ALIENAÇÃO MENTAL. CARÊNCIA. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A doença psiquiátrica que comprovadamente causa alienação mental enquadra-se nas hipóteses de dispensa de carência, conforme preconiza o art. 26, II, da Lei 8.213. (TRF4, AC 5014833-90.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 08/07/2025)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEGURADO ESPECIAL. AGRICULTOR. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. MIOPIA DEGENERATIVA. CEGUEIRA. VISÃO SUBNORMAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Reconhecida, na via administrativa, a qualidade de segurado especial da parte autora e diante da prova no sentido de que não há incapacidade preexistente, a despeito de ser portador de doença oftalmológica que se agravou com o passar dos anos, faz jus ao auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 5. Diante do resultado do julgamento, se impõe a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5025556-42.2020.4.04.9999, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 16/03/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PARALISIA INCAPACITANTE E ALIENAÇÃO MENTAL. CARÊNCIA DISPENSADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovado que o autor sofre de hemiplegia e apresenta quadro de alienação mental. Na data de início da incapacidade, ostenta a qualidade de segurado, pois em período de graça. Ainda, é caso de isenção da carência prevista no artigo 151 da Lei n. 8.213/91. 3. A DIB deve ser modificada, uma vez que o autor não estava incapaz para o trabalho na DER. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. No caso, a citação foi efetuada após a DII. 4. Sentença reformada em parte, para fixar a DIB do auxílio-doença na data da citação, convertido em aposentadoria por invalidez na data do exame judicial. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5003019-76.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. DISPENSA. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 4. O diagnóstico médico de demência deve ser reconhecido como indicador de alienação mental, resultando em dispensa do cumprimento do período de carência, conforme disposto no artigo 26, II, da Lei de Benefícios, c/c o artigo 151 e Anexo XLV da IN 77/2015. 5. Apelo provido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5001606-33.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 11/10/2022)
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Nega-se provimento à apelação, portanto.
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema n.º 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, contudo, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
A partir de 9 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional 113 definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias, nos seguintes termos:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Porém a recente Emenda Constitucional 136 (EC 136/25), em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou este dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
O âmbito de aplicação da norma referida ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.
A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC].
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.
Previamente à EC 113, a questão era tratada pelas regras introduzidas pela Lei 11.960 no art. 1º-F da Lei 9.494 . O Supremo Tribunal Federal (STF), inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425 e, depois, no julgamento do Tema 810 com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.
Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.
O art. 3º da EC 113, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança).
Diante disso e, ainda, da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), não se torna possível resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.
Sem referência normativa específica vigente e uma vez excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, é importante observar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando algumas das disposições contidas na Emenda Constitucional 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).
Diante da possibilidade de entendimento em sentido contrário da Suprema Corte, bem como do que já fora decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Esta última compreensão (destacada em negrito), desde logo demarcando a provisoriedade dos critérios adotados para o arbitramento de juros e correção monetária, tem o propósito de afastar a oposição de embargos de declaração exclusivamente relacionados a este tópico dos consectários legais.
Adequação de ofício.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao percentual arbitrado, mais 20% (vinte por cento).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Embargos de declaração protelatórios
Por fim, advertem-se as partes da disciplina contida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente:
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
A oposição de embargos da presente decisão, se forem assim considerados, ocasionará a sanção legal.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005378879v12 e do código CRC 5322dfce.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 06/11/2025, às 20:25:49
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Apelação Cível Nº 5007161-27.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio por incapacidade temporária. doença psiquiátrica. alienação mental. CARÊNCIA.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A doença psiquiátrica que comprovadamente causa alienação mental enquadra-se nas hipóteses de dispensa de carência, conforme preconiza o art. 26, II, da Lei 8.213.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005378880v5 e do código CRC 090d7afa.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 06/11/2025, às 20:25:49
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5007161-27.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 758, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas