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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓR...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:09:02

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora se encontrava na DER incapacitada para o exercício de atividade profissional, é devida a concessão de benefício por incapacidade. 4. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5013051-14.2023.4.04.9999, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013051-14.2023.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

L. W. P. (Sucessão) interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo, em 23/08/2013, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 42, SENT1).

Alegou que a incapacidade foi devidamente comprovada nos autos, não apenas pelos atestados médicos apresentados, mas pelo fato de ter recebido benefício por incapacidade em diversas oportunidades entre 2008 a 2014, pela mesma moléstia. Destacou que em 13/07/2015 o INSS reconheceu a gravidade da moléstia, deferindo-lhe aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, e em 14/12/2018, a segurada faleceu em decorrência da patologia diagnosticada. Requereu a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do brnrfício de auxílio-doença desde a DER até 13/07/2015, quando restou concedido administrativamente a sua aposentadoria por invalidez (evento 53, APELAÇÃO1).  

Sem contrarrazões, subiram os autos.

 

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios por incapacidade, que está previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do  Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio por incapacidade temporária não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por incapacidade permanente, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 1.706.804/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 29/06/2021).

Mérito da causa

Limita-se a controvérsia à verificação do quadro incapacitante, uma vez que os requisitos referentes à qualidade de segurada e à carência foram devidamente comprovados, destacando-se, desde logo, que sequer foram objeto de discussão nos autos.

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que a autora, falecida em 14/12/2018 (evento 3, PROCJUDIC3), auferiu auxílio por incapacidade temporária nos períodos compreendidos entre 29/05/2008 a 31/08/2008 (NB 31/530.512.557-6), de 01/09/2009 a 11/12/2009 (NB 31/536.800.523-3), de 06/05/2010 a 31/12/2010 (BN 31/541.080.083-6), de 29/08/2014 a 30/09/2014 (NB 31/607.783.921-7) e de 15/06/2015 a 12/07/2015 (NB 31/610.840.788-7), sendo que em 13/08/2015, o INSS concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% (evento 3, PROCJUDIC2). 

Fora realizada perícia judicial em 19/09/2017, com médico especialista em cirurgia vascular, tendo sido a parte autora  diagnosticada com má formação vascular periférica (Síndrome de May-Thurner) (CID Q 27.3). Por conta desta má formação, desenvolveu trombose venosa profunda (CID I 80.2), diagnosticada em 2008. O perito relatou em  2015 a autora sofreu AVC que provocou severas sequelas, com hemiplegia direita e perda da fala. Nada obstante, o perito informou que o exame pericial "mostrou  um quadro circulatório compensado sem edema ou outras lesões", destacando que "esse quadro não traz incapacidade."  (evento 3, PROCJUDIC2).

Em resposta aos quesitos apresentados, o perito esclareceu que a autora foi aposentada em decorrência da doença neurológica, destacando não haver incapacidade do ponto de vista da patologia venosa. O perito esclareceu que há documentos noticiando que as doenças vasculares iniciaram em 2008, destacando não ser possível afirmar que houve incapacidade desde essa data até a data do requerimento administrativo, em 2013, reafirmando não haver incapacidade por doença vascular, circunstancia que deveria ser melhor avaliada por especialista em neurologia (evento 3, PROCJUDIC2). 

Conforme se verifica, o perito atestou não haver incapacidade, na data da perícia, por doença de natureza vascular. 

Nada obstante a conclusão do perito judicial, analisando-se as perícias administrativas que determinaram a concessão de diversos benefícios por incapacidade à parte autora, culminando com a concessão de aposentadoria por invalidez, em 2015, e considerado o óbito precoce da autora, aos 43 anos de idade, sobressai inquestionável que a moléstia já implicava incapacidade na época do requerimento administrativo, em 23/08/2013. 

Note-se que na perícia realizada na via administrativa em 30/05/2008, o perito do INSS considerou a autora incapaz em decorrência de "síndrome pós flebite - CID I 870" (Síndrome Pós-Flebite, também conhecida como síndrome pós-trombótica), informando a ocorrência de trombose em membro inferior esquerdo, fixando a DII em 01/12/2007 (evento 62, LAUDO3). 

Na perícia seguinte, efetivada em 04/09/2009, o perito da autarquia reconheceu a incapacidade da autora a contar de 01/09/2009, com base no CID I 82 (Outra embolia e trombose venosas), em decorrência de trombose de membro inferior esquerdo (evento 62, LAUDO3). 

Em exame realizado em 24/10/2014, a autora foi novamente considerada incapaz, com base  no CID I 82, havendo informação de que houve internação para investigar embolia e trombose não especificada (evento 62, LAUDO3). 

Na sequencia, em 13/07/2015, o perito do INSS reconheceu a incapacidade da autora em decorrência de acidente vascular cerebral (AVC), ocorrido em 13/05/2015, sendo sugerida a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% (evento 62, LAUDO3).

Por fim, a autora veio a óbito em 14/12/2018, tendo como causa mortis, acidente vascular cerebral (evento 3, PROCJUDIC3). 

É evidente, pelos exames realizados em sede administrativa, que houve progressão da moléstia circulatória que acabou por determinar o óbito da autora.

Nesse ponto, convém destacar que a autora era agricultura, vivia na zona rural do município de Três Forquilhas (evento 3, PROCJUDIC1), e possuía baixo grau de instrução. Além disso, era casada e possuía três filhos. Logo, as observações constantes nas perícias administrativas acerca do baixo acervo probatório da moléstia e dos evidentes "sinais laborais", não podem ser considerados em desfavor da segurada, pessoa humilde, que não tinha fácil acesso à saúde, e que necessitava trabalhar para garantir o seu sustento e o dos filhos. A gravidade da moléstia se mostrou evidente nos relatos das perícias realizadas em sede administrativa, e na ocorrência do óbito, contando a autora pouca idade.

Assim, entendo ser o caso de reconhecer a incapacidade da autora no período de 23/08/2013 (DER do benefício 31/603.032.375-3) a 14/06/2015 (véspera da concessão do benefício n.º 31/610.840-788-7), devendo ser descontadas as parcelas recebidas em face do benefício n.º 31/607.783.921-7.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Inversão dos ônus sucumbenciais

Diante do resultado do julgamento, invertem-se os ônus sucumbenciais em desfavor da autarquia.

A sucumbência do INSS impõe o ônus da sua condenação ao pagamento de honorários. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no Código de Processo Civil (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no § 3º desse artigo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação, a fim de determinar ao INSS que pague à parte autora as parcelas devidas em face do benefício de auxílio-doença n.º 31/603.032.375-3, a contar de 23/08/2013 a 14/06/2015, devendo descontar as parcelas recebidas em face do benefício n.º 31/607.783.921-7.

 




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005328072v13 e do código CRC 927ec680.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 11:36:16

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013051-14.2023.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA.  REQUISITOS PREENCHIDOS. honorários advocatícios. 

1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa.

3. Diante da prova no sentido de que a parte autora se encontrava na DER  incapacitada para o exercício de atividade profissional, é devida a concessão de benefício por incapacidade.

4. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, a fim de determinar ao INSS que pague à parte autora as parcelas devidas em face do benefício de auxílio-doença n.º 31/603.032.375-3, a contar de 23/08/2013 a 14/06/2015, devendo descontar as parcelas recebidas em face do benefício n.º 31/607.783.921-7, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005328073v3 e do código CRC f4e5ed1b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 11:36:17

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5013051-14.2023.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE DETERMINAR AO INSS QUE PAGUE À PARTE AUTORA AS PARCELAS DEVIDAS EM FACE DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA N.º 31/603.032.375-3, A CONTAR DE 23/08/2013 A 14/06/2015, DEVENDO DESCONTAR AS PARCELAS RECEBIDAS EM FACE DO BENEFÍCIO N.º 31/607.783.921-7.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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