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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. T...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:54:22

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC). 3. Afastada a data de início de incapacidade fixada pelo perito judicial, para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. (TRF4, AC 5001694-20.2023.4.04.7127, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001694-20.2023.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

C. M. R. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.730.552-8), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Foi juntado o laudo pericial (evento 20, LAUDOPERIC1).

Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 42, SENT1)​:

"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:

a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.730.552-8), com DIB em 20/11/2023 e DCB em 31/12/2025, nos termos da tabela abaixo:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6377305528
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB20/11/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB31/12/2025
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas daí resultantes, de uma só vez, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação.

[...]"

A parte autora apelou. Em suas razões recursais, alegou: a) que para fixar a DII, o perito considerou apenas os últimos exames médicos realizados pelo requerente, ignorando os demais documentos constantes nos autos, que indicam a recomendação de afastamento das atividades laborais desde o dia em que sofreu o infarto (20/12/2021); b) que a DIB deve ser fixada em 24/02/2022, data posterior à cessação do benefício; c) que, considerando as condições pessoais do autor, o benefício deve ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (evento 63, APELAÇÃO1)​.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isento de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996.

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Caso Concreto

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a data do ajuizamento da ação (20/11/2023), sob o fundamento de que a DII fixada pelo perito (01/08/2023) é posterior à cessação do benefício (23/02/2023) e anterior ao ajuizamento da ação.

A parte autora, em suas razões recursais, alegou que para fixar a DII, o perito considerou apenas os últimos exames médicos realizados pelo requerente, ignorando os demais documentos constantes nos autos, que indicam a recomendação de afastamento das atividades laborais desde o dia em que sofreu o infarto (20/12/2021). Sustentou que a DIB deve ser fixada em 24/02/2022, data posterior à cessação do benefício, e que, considerando as condições pessoais do autor, o benefício deve ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.

Em laudo pericial realizado nestes autos, elaborado por perito médico sem especialidade, referente a exame pericial ocorrido em 12/12/2023, concluiu-se que a parte autora possui incapacidade laboral total e temporária, desde 01/08/2023, em decorrência de Doença cardiovascular aterosclerótica (CID I25.0), Infarto agudo do miocárdio (CID I21) e Insuficiência cardíaca (CID I50), como segue (​​​evento 20, LAUDOPERIC1​​​)​​:

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Anote-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. (...) (TRF4, AC 5015405-80.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISA JULGADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TERMO INICIAL. (...) 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. (...) (TRF4, AC 5040737-50.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. (...) (TRF4, AC 5016065-74.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO A PARTIR DA DII FIXADA NO LAUDO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de restabelecimento do auxílio-doença, pode não coincidir com a data em que houve a cessação administrativa do benefício, a partir de conclusão que resulta das provas no processo, sobretudo do laudo pericial. (...) (TRF4 5024564-52.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2020)

Conclui-se do laudo pericial que o expert fixou a DII em 01/08/2023 baseado no desligamento do autor de sua última atividade laboral, como empregado na prefeitura de São Pedro das Missões/RS. Primeiramente, conforme consulta ao CNIS, observo que a extinção do vínculo se deu em 06/07/2023. Ademais, o afastamento se deu pelo quadro de saúde do requerente, que tinha crises de dispneia, mal estar e desmaios, correndo o risco de sofrer acidentes no trabalho.

Também, o retorno do autor às atividades laborativas após a cessação do benefício 23/02/2022 não pode servir de justificativa para supor que tivesse recuperado sua capacidade laboral, pois realizadas eventualmente por imperativo de sobrevivência.

Desta forma, afasto a DII fixada pelo perito, para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB (23/02/2022).

Ainda, é indevida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pois o perito, considerando as condições pessoais e as características da moléstia que acomete a parte autora, entendeu tratar-se de incapacidade total, porém temporária, estimando a data provável de recuperação da capacidade em 31/12/2025, com melhoras das sequelas de infarto agudo do miocárdio, merecendo prestígio a conclusão pericial.

Recurso parcialmente provido.

Honorários Recursais

Inaplicável a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da ausência de verba honorária anteriormente fixada.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Conclusão

Recurso parcialmente provido, para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DCB (23/02/2022).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004780800v20 e do código CRC 91451d40.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001694-20.2023.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. data de início da incapacidade.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC).

3. Afastada a data de início de incapacidade fixada pelo perito judicial, para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004780801v4 e do código CRC 3846c869.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5001694-20.2023.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 830, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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