APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000962-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | JANETE KLAUS BATISTELLA |
ADVOGADO | : | ROSALINA SACRINI PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. OUTRA FONTE DE RENDA. ALUGUEL. ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO INSS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. A renda obtida de aluguel de imóvel urbano só descaracteriza o regime de economia familiar quando alcançar montante que torne o labor rural dispensável para a subsistência do núcleo familiar.
3. A parte autora mantém a qualidade de segurada nos doze meses seguintes à cessação do benefício previdenciário, pois configurado o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Tendo o próprio INSS reconhecido, mediante perícia médica, a incapacidade laborativa do autor - e não havendo controvérsia a respeito -, dispensa-se a realização de perícia judicial.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
7. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinando a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220981v4 e, se solicitado, do código CRC 60538CE7. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A parte apelante sustenta que restaram demonstradas a incapacidade laborativa da parte autora e a sua condição de segurada da Previdência Social no momento de surgimento da incapacidade, pelo que faria jus à concessão de benefício por incapacidade. Em relação à qualidade de segurada, aponta haver início de prova material corroborado por prova testemunhal no sentido de que a autora exerceu atividade rural, como segurada especial, até restar impossibilitada de trabalhar. Alega que o recebimento de aluguel pela locação de casa cuja propriedade foi transferida à autora por sucessão causa mortis não retira a qualidade de segurada especial da autora, uma vez que o valor percebido a esse título é insuficiente para a sua subsistência, bem como tendo em vista a persistência do labor rural. Invoca, por analogia, o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual não perde a qualidade de segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento se ela não superar o valor do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Defende, noutro giro, ser insustentável o argumento de que a autora teria abandonado a atividade rural antes do surgimento da incapacidade. Afirma, nesse passo, que esteve afastada do trabalho apenas no período em que gozou de auxílio-doença, referindo que esse benefício foi concedido pelas mesmas enfermidades que ora acarretam a sua incapacidade laborativa. Entende que seria necessária a produção de prova pericial para aferir a data de início da incapacidade, de modo a possibilitar que se apure se, então, a autora detinha a qualidade de segurada. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação na esfera administrativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220979v4 e, se solicitado, do código CRC E7C353F8. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, controverte-se sobre a qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade. Com efeito, o requerimento administrativo formulado pela autora (NB 6084662645) foi indeferido unicamente sob o fundamento da falta da qualidade de segurado (evento 1, OUT3, p. 31), tendo sido reconhecida, pelo INSS, a incapacidade laborativa (evento 14, OUT5, p. 6).
É o que passo, pois, por examinar.
Qualidade de segurado
De início, registro que a data de início da incapacidade fixada pela perícia administrativa - e não impugnada nesta demanda - remonta a 06/11/2014, cabendo perquirir, então, se, nessa oportunidade, a autora era segurada do RGPS.
Faço ver, primeiramente, que o próprio INSS atestou que a autora desempenhou atividade rural, na condição de segurada especial, no período compreendido entre 01/01/2009 e 19/08/2013 (Termo de Homologação da Atividade Rural - evento 1, OUT3, p. 14). Por isso, aliás, foi concedido à autora o benefício de auxílio-doença nos intervalos de 05/10/2012 a 15/04/2013 (NB 5536995886 - evento 4, OUT2, p. 2) e de 08/07/2013 a 15/11/2013 (NB 6024885087 - evento 1, OUT3, p. 27). No primeiro caso, a incapacidade decorreu de bursite do ombro (CID M 75.5 - evento 14, OUT5, p. 1); no segundo, de infarto cerebral não especificado (CID I 63.9 - evento 14, OUT5, p. 4).
No exame do pedido administrativo cujo indeferimento ensejou a propositura desta demanda, a autarquia previdenciária reputou ausente a qualidade de segurada da Previdência Social em virtude da informação de que a autora auferiria renda decorrente de aluguel de uma casa localizada em zona urbana. Conforme a autoridade administrativa, o fato de a autora possuir outra fonte de rendimento descaracterizaria, à luz do art. 11, § 1º, VII, da Lei nº 8.213/91, a atividade rural em regime de economia familiar, já que o labor rural não seria imprescindível para a sua subsistência.
Entendo, todavia, que o simples fato de a autora auferir renda pela locação de um imóvel urbano não descaracteriza o regime de economia familiar. Afinal, se essa renda não for suficiente para a sua subsistência, a atividade rural continuará sendo indispensável para provê-la, sendo mantida, então, a essência do regime de economia familiar - a agricultura para fins de subsistência. Note-se, inclusive, que a Lei nº 8.213/91 (art. 11, § 9º), conquanto vede, em princípio, que o segurado especial possua outra fonte de renda, contempla diversas exceções, dentre as quais consta o recebimento de benefício previdenciário (pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-acidente) no valor mínimo (inciso I) e o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias no ano civil (inciso III). Ou seja, não há uma vedação absoluta à percepção de renda de outras fontes, desde que ela não alcance montante elevado o suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar.
Nesse sentido, colho precedente desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1.Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar 3. O exercício de trabalho urbano pelo autor fora do período de carência necessário à concessão do benefício não descaracteriza a condição de segurado especial. 4. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para comprovar que o autor não se enquadra na condição de segurado especial. 5. A renda obtida por aluguel de imóvel urbano não descaracteriza por si só o regime de economia familiar, visto que não foi comprovado que fosse superior à renda derivada da atividade rural ou tornasse o trabalho rural do autor dispensável à subsistência do grupo familiar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031830-32.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2015)
No caso em tela, a autora admitiu receber aluguel pela locação de imóvel urbano, referindo, todavia, que o valor alcança apenas R$ 450,00 mensais. Trata-se, portanto, de montante insuficiente para dispensar o seu labor rural e, por conseguinte, para descaracterizar o regime de economia familiar próprio do segurado especial.
Superada essa questão, remanesce examinar a alegação de que a autora teria deixado a atividade rural antes de restar incapacitada para o trabalho - o que, como visto, ocorreu em 06/11/2014.
Reconheço que tanto a autora quanto as testemunhas (José Clair Aguirre e Sérgio Roque Manfro) referiram que, quando da realização da audiência (03/09/2015), a autora já não trabalhava no campo, limitando-se às atividades domésticas. A autora e a primeira testemunha mencionada precisaram, ainda, que a autora deixou de trabalhar cerca de dois anos antes da realização da audiência. Daí não se depreende, todavia, que a autora não possuía a qualidade de segurada da Previdência Social na DII.
Isso porque, como destacado alhures, a autora recebeu benefício de auxílio-doença nos intervalos de 05/10/2012 a 15/04/2013 (NB 5536995886 - evento 4, OUT2, p. 2) e de 08/07/2013 a 15/11/2013 (NB 6024885087 - evento 1, OUT3, p. 27). Desse modo, se deixou de trabalhar nesses períodos é porque esteve impossibilitada de fazê-lo, recebendo, inclusive, benefício por incapacidade. Cumpre rememorar que mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (art. 15, I, Lei nº 8.213/91). E, uma vez cessado o benefício, a parte ainda mantém a condição de segurada no período de graça de 12 meses previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, como o segundo benefício cessou em 15/11/2013, percebe-se que a autora ainda estava no período de graça quando surgiu a incapacidade (06/11/2014). Mantinha, portanto, a qualidade de segurada da Previdência Social na DII.
Sublinho que essa conclusão não contraria a prova produzida em audiência. Afinal, a prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora revelaram que esta deixou de trabalhar no campo aproximadamente dois anos antes da realização da audiência, o que remonta a 09/2013 - período em que, como visto, a autora recebia benefício por incapacidade.
Passo, então, ao exame dos demais requisitos para o gozo do benefício de auxílio-doença postulado pela autora.
Incapacidade
A incapacidade da autora para o exercício de sua atividade habitual foi reconhecida pelo próprio INSS em perícia administrativa. De fato, o perito autárquico identificou incapacidade temporária decorrente de outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID M 51.3), desde 06/11/2014. Cuida-se, ademais, de ponto incontroverso, restando dispensada, por conseguinte, a produção de prova pericial em juízo.
Carência
Tendo em vista a homologação da atividade rural desempenhada pela autora no interregno entre 01/01/2009 e 19/08/2013, resta evidente o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência (doze meses), o que basta para a concessão do benefício.
Data de início do benefício
Não se justifica a concessão do benefício desde a cessação do anterior benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (15/11/2013), pois a incapacidade só surgiu em momento posterior (06/11/2014). Nesse ponto, assim, o pleito autoral não procede.
Em verdade, considerando que a incapacidade já estava caracterizada na data de entrada do requerimento administrativo (DER - 07/11/2014) e que, conforme a prova produzida em audiência, a autora já estava afastada da atividade rural há mais de trinta dias quando protocolou o requerimento, o benefício deve ser concedido desde a DER, ex vi do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Consectários - juros moratórios e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios
A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, justificando, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora. Passo, portanto, à quantificação da verba honorária sucumbencial.
Tendo em vista os critérios elencados no art. 20, § 3º, do CPC/1973 (aplicável ao feito, pois vigente à época da publicação da sentença) - o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, bem assim a apreciação equitativa a que se refere o § 4º desse dispositivo legal, arbitro a verba honorária em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, o qual será apurado em liquidação de sentença.
Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, faço ver que, à luz da Súmula nº 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." Este Tribunal Regional Federal, por sua vez, complementando o entendimento firmado pelo STJ, editou o seguinte enunciado sumular (Súmula nº 76): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência." No caso, portanto, a verba honorária deve ser calculada sobre as parcelas vencidas entre a DIB e a publicação deste acórdão.
Custas processuais
Embora o INSS goze da isenção do pagamento de custas na Justiça Federal, esse benefício não se estende à Justiça Estadual do Paraná, por ausência de norma estadual isentiva. Cuida-se, ademais, de entendimento consagrado na Súmula nº 20 desta Corte ("O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual").
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, determinando a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220980v4 e, se solicitado, do código CRC F7B73792. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000962-03.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006548320158160181
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | JANETE KLAUS BATISTELLA |
ADVOGADO | : | ROSALINA SACRINI PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 16/11/2017 14:44 |