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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEF...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. Não há nos autos elementos para infirmar as conclusões da perícia judicial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, ainda que portadora de visão monocular, não é devido o benefício pleiteado. Consoante entendimento deste Tribunal, a visão monocular, por sí só, não enseja o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5008542-11.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008542-11.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LORENA WINTER HECK

ADVOGADO: JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363)

ADVOGADO: ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença (evento 77, OUT1) que julgou improcedente pedido de concessão de benefícios por incapacidade, condenando-a em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.

Em suas razões (evento 83, APELAÇÃO1), em síntese, alega que os documentos médicos anexados comprovam sua incapacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado.

Refere a ocorrência de cerceamento de defesa:

Quando do julgamento não foi oportunizado à demandante a produção da prova testemunhal, para demonstrar a atividade de fato desempenhada, uma vez que, suas funções não se restringem tão somente à comercialização de produtos.

Nota-se que o juízo a quo não apenas deixou de explicitar as razões pelas quais promovera o julgamento antecipado dos pedidos, como também, no tocante ao mérito, não apreciou, de maneira satisfatória, íntegra e exauriente, as alegações e os elementos de prova trazidos nos autos.

(...) Ademais, conforme prevê o artigo 370 do NCPC, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.

Assim, não pode o julgador simplesmente encerrar a instrução processual, sem a determinação de produção de provas, que também é sua incumbência. Assim, entende-se que, quanto a comprovação da incapacidade não se encontra suficientemente debatida nos autos, sem a produção da prova testemunhal indispensável para o deslinde da questão.

Aduz que:

De fato, uma pessoa cega de um olho com a visão comprometida de outro olho, talvez estaria apta para as atividades do comércio, como vender mercadoria e atender clientes. Contudo, deve-se avaliar a realidade fática de alguém que repõe mercadorias, sobe e desce de alturas, dirige veículo automotor e carrega/descarrega caixas com peso superior a 50 kg, sendo cega de um olho e com visão totalmente comprometida de outro olho.

Ainda, vale mencionar que a demandante, já sofreu vários acidentes, realizando suas atividades diárias, em detrimento dos problemas oftalmológicos que lhe acometem.

Requer, por fim:

a) Seja a sentença proferida ANULADA, acatando-se a preliminar acima ventilada, a fim de que ocorra o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja produzida prova testemunhal, acerca da comprovação do exercício da atividade habitualmente exercida pela demandante, concluindo-se pela existência ou não incapacidade laboral pela parte autora;

b) Seja o Recurso admitido e provido, a fim de que seja concedido à Recorrente o benefício de Auxílio Doença, desde 12/06/2019 (data do indeferimento administrativo), bem como, seja o Réu condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a implantação do benefício;

c) Seja o Réu condenado ao pagamento de custas e despesas processuais;

d) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a Autora, por preencher os requisitos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

Controverte-se nos autos a verificação da (in)existência de incapacidade laboral da parte autora.

Percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 15/12/2016 a 29/8/2017.

A perícia judicial, realizada na data 04/12/2020, por médica especialista em oftalmologia, apurou que a autora, nascida em 08/01/1963 (59 anos), comerciante, apresenta cegueira olho direito devido à glaucoma.

Em seu laudo, relata a sra. perita (evento 60, OUT1):

Aos quesitos da parte autora, esclareceu:

O laudo, como se vê, é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.

Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos elemento que autorize o afastamento da prova técnica elaborada.

A parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença em 15/12/2016, para recuperação de tratamento cirúrgico oftalmológico.

Por sua vez, anexa atestados de médico assistente, que corrobora sua afirmação de visão monocular e tratamentos a que se submete. No entanto, não referem necessidade de afastamento ou incapacidade laboral, seja temporária ou permanente (eventos 1, atestmed5 e 59).

Destarte, conforme documentos anexados, é a autora portadora de problemas de visão sendo afirmado, mesmo na perícia judicial, ser portadora de cegueira sobre o olho direito por glaucoma - doença genética. O mesmo relato em perícia administrativa, em 06/7/2019:

(...) História: Exame Físico: RELATA QUE MORA NA ZONA RURAL E TEM EM CASA UMA FRUTEIRA. QUEIXASE DE QUE TEM PROBLEMAS VISUAIS E QUE HÁ 4 ANOS FICOU CEGA DO OD. ATESTADO DO DR RAFAEL CREMESC 17362 14-06-2019 OFTALMOLOGISTA RELATA CEGUEIRA EM OD DEVIDO A UM GLAUCOMA. OE VISÃO DE 20/20 COM GLAUCOMA CONTROLADO.

A petição inicial também relata ser comerciante (proprietária de fruteira) bem como, foi afirmado em perícia judicial que se encontra laborando.

De outra sorte, conforme entendimento firmado nesta Corte, a visão monocular, por si só, não enseja benefício previdenciário:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade do autor para desenvolver sua atividade laboral habitual. 3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui visão monocular, todavia, está apta ao trabalho, razão pela qual é indevida a concessão do benefício. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5025230-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021) (grifo)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL 1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A visão monocular por si só, não enseja benefício previdenciário, conforme entendimento firmado nesta Corte. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5013439-53.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020) (grifo)

PREVIDENCIÁRIO. auxílio doença/aposentadoria por invalidez. ausência de incapacidade. visão monocular. 1. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se. 2. Ausente a incapacidade laborativa, descabe a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 3. A visão monocular, por si só, não enseja benefício previdenciário, conforme entendimento firmado nesta Corte. (TRF4, AC 5063947-71.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020) (grifo)

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença, como requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003148158v26 e do código CRC 584c42c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:13:33


5008542-11.2021.4.04.9999
40003148158.V26


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008542-11.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LORENA WINTER HECK

ADVOGADO: JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363)

ADVOGADO: ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-doença. laudo pericial. visão monocular. inexistência de incapacidade. nova perícia. cerceamento de defesa. não caracterizado. benefício indevido.

1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. Não há nos autos elementos para infirmar as conclusões da perícia judicial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, ainda que portadora de visão monocular, não é devido o benefício pleiteado. Consoante entendimento deste Tribunal, a visão monocular, por sí só, não enseja o benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003148159v4 e do código CRC 4b7eb5e5.Informações adicionais da assinatura:
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5008542-11.2021.4.04.9999
40003148159 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5008542-11.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LORENA WINTER HECK

ADVOGADO: JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363)

ADVOGADO: ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1038, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:22.

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