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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE P...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez sempre que houver a impossibilidade de reabilitação para função diversa. 4. Comprovada a qualidade de segurado especial rural na data de início da incapacidade, faz jus o segurado à concessão do benefício. 5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5010230-08.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010230-08.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUARES TROIAN

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-doença desde 24/03/2015, convertido em aposentadoria por invalidez, em favor da parte autora, a partir da data de publicação da sentença, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas (INPC) e com juros (art. 1º-F, da Lei 9.494, na redação da Lei 11.960), bem como das despesas processuais (exceto as custas) e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (ev. 7 - SENT11).

Sustentou, em síntese, que não há incapacidade, já que poderia ser reabilitado para outras atividades, conforme constou do laudo pericial. Referiu que a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe a inaptidão total e permanente para todo e qualquer tipo de trabalho, o que não é a hipótese dos autos, já que a incapacidade é para a atividade habitual na agricultura. Por fim, mencionou que, na data de início da incapacidade (24/03/2015), não há qualidade de segurado, que foi mantida somente até 10/2013 (ev. 29 - APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefíciorequerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Discute-se acerca do quadro incapacitante, bem como sobre a qualidade de segurado.

A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto a fim de evitar desnecessária tautologia (negritei):

No caso dos autos, a prova pericial judicial concluiu que o autor apresenta coxoartrose primária dos quadris - CID M16.0, diabetes melitus insulino - CID E10 e hipertensão arterial sistêmica - CID 110, todas de caráter primário e com consequências degenerativas ósseas e cardiocirculatórias.

Conforme o laudo, a existência de artrose reflete na incapacidade laboral, enquanto as demais encontram-se controladas e estáveis. Quanto ao prejuízo à atividade laboral, o perito referiu que a agricultura é um fator de aceleração e piora no quadro, sendo a incapacidade de forma total e definitiva para a atividade que exerce.

Ainda, referiu que há possibilidade de estabilização do quadro com limitação funcional parcial com a colocação de próteses nos quadris, porém salientou que deve ser considerado o estado metabólico do paciente no que se refere ao Diabetes e a estruturação óssea para fixação, sendo que no momento é contraindicado o procedimento cirúrgico. Relatou que o quadro clínico dificilmente se reverterá em virtude do caráter crônico e progressivo da doença.

Quanto ao início da incapacidade, segundo a perícia, há referência que o quadro tenha se iniciado na adolescência, mas o agravamento ocorreu em período superior a 12 meses.

Dessa forma, tratando-se de prova pericial produzida por perito judicial, entendo por acolher as conclusões apostas nos autos, para reconhecer a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, pelo que necessária a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

[...]

No que tange à possibilidade de reabilitação profissional, ressalto que, levando-se em consideração a doença existente, de caráter progressivo, bem como o histórico de trabalho do requerente, que sempre laborou na agricultura, aliado ao grau de escolaridade (2ª série primária - fl. 76), torna-se inviável a adaptação profissional, ainda mais porque deveria ser de cunho intelectual, o que demandaria a aquisição de novos conhecimentos e treinamentos específicos para tanto.

Quanto ao termo inicial consigno que é devido o auxílio-doença desde 24/03/2015, pois conforme referido pelo perito, o agravamento da doença ocorreu em período superior a 12 (doze) meses, contados da realização do laudo. Ainda, saliento que o referido benefício deve perdurar até a data da publicação da presente sentença, momento a partir do qual o benefício de auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, atentando-se ao fato de que foi na sentença que, efetivamente, se auferiu a inviabilidade de reabilitação profissional da parte autora.

Por fim, quanto à condição de segurado do autor, questionado pelo INSS, verifico que, considerando-se a data de início do benefício (24/03/2015), não houve perda da qualidade de segurado,eis que juntou notas fiscais de produtor rural dos anos de 2010 a 2013, 2015 e 2016, corroborada pela prova testemunhal produzida no mesmo sentido (Cd audiovisual de fl. 120)

Com efeito, a despeito de o autor contar com apenas 45 anos de idade, há certas peculiaridades no caso concreto que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez, com destaque para as doenças das quais é portador, que são incompatíveis e seriam agravadas se continuar exercendo as lides rurais.

A possibilidade de reabilitação, como bem destacou a magistrada sentenciante, é uma hipótese não viável, já que, além de conviver com a doença progressiva, seu grau de instrução é baixo e somente poderia exercer atividades que não demandassem esforço físico.

Por fim, no que diz respeito à qualidade de segurado, o autor não deixou de exercer a agricultura no período anterior à data de início da incapacidade, motivo pelo qual a tese do INSS não prospera.

Nega-se provimento, portanto, à apelação.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao percentual arbitrado mais 20% incidente sobre o percentual arbitrado para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Tutela específica

Em atenção ao pedido formulado perante esta Corte em 03/09/2021 (ev. 35), determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, determinando, ainda, a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002959037v13 e do código CRC 72ce194e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:9:57


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010230-08.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUARES TROIAN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM aposentadoria por invalidez. laudo pericial. agricultor. incapacidade permanente para a atividade habitual. condições pessoais. impossibilidade de reabilitação. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.

3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez sempre que houver a impossibilidade de reabilitação para função diversa.

4. Comprovada a qualidade de segurado especial rural na data de início da incapacidade, faz jus o segurado à concessão do benefício.

5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

6. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, determinando, ainda, a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002959038v7 e do código CRC 0b24a5f8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5010230-08.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUARES TROIAN

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

ADVOGADO: Alceu Molinari DallAgnol (OAB RS014366)

ADVOGADO: PAULO GAZOLLA (OAB RS011739)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 486, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DETERMINANDO, AINDA, A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:44.

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