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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. ANSIEDADE. A...

Data da publicação: 09/10/2020, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. ANSIEDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. É vedada a acumulação de aposentadoria com auxílio-doença ou de mais de uma aposentadoria (art. 124 da Lei 8.213/91). O reconhecimento de incapacidade laboral em período de recebimento de aposentadoria por idade impede a concessão de benefício por incapacidade. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5004057-64.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004057-64.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IRENE WEBER FLORES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Irene Weber Flores interpôs apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas e honorários, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 43 - SENT1).

Repisou os argumentos da petição inicial e da impugnação do laudo pericial. Sustentou que há prova da incapacidade para o trabalho, pois o julgador deve observar não só o teor do laudo pericial como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente. Destacou que sofre de CID 10 F41.0- Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica), F33- Transtorno depressivo recorrente, R53- Mal estar, fadiga, R11- Náusea e vômitos, I95.9- Hipotensão não especificada, I25.3- Aneurisma cardíaco, N81.1- Cistocele, R10.0- Abdome agudo, R32- Incontinência urinária não especificada, Z02.6- Exame para fins de seguro (sic). Requereu a concessão de benefício por incapacidade ou a realização de novas perícias com especialistas em cardiologia e psiquiatria, bem como a condenação em parcelas vencidas e vincendas e o pagamento de danos morais.

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Preliminar - realização de novo exame pericial

A apelante requereu a realização de novos exames médicos, uma vez que a autora deveria ser submetida a outros exames com cardiologista e psiquiatra.

Sem razão, todavia, pois o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador em relação ao pedido para concessão de benefício por incapacidade. Ademais, os laudos foram elaborados por médicos especialistas em Psiquiatria e Cardiologia, estão completos, detalhados e aptos a embasar o desfecho do caso ora em análise, não havendo necessidade de reabertura da instrução probatória, conforme adiante se verá, hipótese na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa.

Deve-se ressaltar que a realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, o que não é a hipótese dos autos.

Por fim, registre-se que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

No mérito, a matéria devolvida pela parte autora diz respeito (a) ao quadro incapacitante, que alega ser retroativo ao indeferimento do auxílio-doença no ano de 2017, (b) à possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez, (c) ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, (d) à condenação do réu por danos morais, (e) à inversão dos ônus da sucumbência.

Inicialmente, deve-se mencionar que a parte autora teve dois requerimentos de auxílio-doença indeferidos administrativamente: 619.470.457-1, requerido em 25/07/2017 e indeferido por ausência de incapacidade; 626.286.309-9, requerido em 09/01/2019 e indeferido por falta de qualidade de segurado (Evento 1 - INDEFERIMENTO7 e 9).

No primeiro requerimento, a causa da incapacidade apontada pela autora era psiquiátrica, ao passo que no segundo era exclusivamente cardíaca, por realização de procedimento cirúrgico em 18/12/2018 (Evento 19, RESPOSTA1, Páginas 1 e 2).

No presente processo, a apelante não faz a distinção das suas patologias e afirma estar incapacitada desde 2017 tanto pelo quadro psiquiátrico, quanto pelo quadro cardíaco. Contudo, este surgiu apenas em 2018, de acordo com os documentos médicos apresentados (Evento 1, EXMMED16, Páginas 9, 35, 37 e 41).

Há diversos documentos médicos referentes a quadro ginecológico, não apontado como incapacitante nem pela autora, nem pelos peritos (Evento 1, EXMMED16, Páginas 4 a 8 e 12 a 19).

Deve-se ressaltar que o CNIS da autora registra contribuições como segurada facultativa de baixa renda de 01/05/2015 a 31/07/2017 e de 01/09/2017 a 31/03/2018, além de aposentadoria por idade desde 16/05/2018 (NB 183.787.232-2, Evento 38, OUT2, Página 1).

De acordo com o art. 124 da Lei. 8.213/91, é vedada a acumulação de aposentadoria com auxílio-doença ou de mais de uma aposentadoria. Sendo assim, delimita-se o objeto do recurso, cabendo analisar, apenas, a incapacidade laboral entre 25/07/2017 e 16/05/2018.

Estabelecidas tais premissas, passa-se a analisar o quadro incapacitante.

A autora, atualmente com 64 anos, do lar/faxineira, foi submetida a duas perícias, uma com especialista em psiquiatria e outra com especialista em cardiologia.

Segundo consta do primeiro laudo pericial (Evento 21 - LAUDOPERIC1), não obstante a apelante tenha diagnóstico de F41 - Outros transtornos ansiosos, não há incapacidade do ponto de vista psiquiátrico. Confira-se:

Motivo alegado da incapacidade: Nervosismo, cardiopatia

Histórico/anamnese: Conta que parou de trabalhar por muito nervosismo, ansiedade, insônia e tremores.
Atualmente refere tremores, dores no precórdio e que está hipertensa. Conta que em janeiro2019 foi submetida a uma cirurgia cardíaca.
Em tratamento no cardiologista e com clínico no posto de saúde.
Faz uso de fluoxetina 40 mg/dia.
Relata duas internações por problemas cardíacos.
Nega internações psiquiatria,

(...)

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, cuidados preservados, informa bem, cuidados preservados, ansiosa, lamuriosa, sem sinais de sedação ou impregnação medicamentosa
Eutimica.
Afeto modulado.
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
Pensamento agregado, curso e conteúdo poliqueixoso.
Inteligência: parece dentro da normalidade.
Pensamento abstrato: normal.
Concentração e cognição: normal.
Consciência, alerta, sem alterações do sensório, Lúcida.
Atenção: normal
Orientação- temporal: orientada; espacial :orientada.
Orientação pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientada quanto ao entrevistador.
Memória Remota: normal.
Evocação: normal.
Imediata: normal.
Juízo crítico: preservado.
Pragmatismo: preservado
Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de auto percepção: insight, tem noção do presente processo onde requer o benefício de auxílio-doença.
Ausência de agitação ou lentificação psicomotora.

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Idosa, com história de tabagismo e cardiopatia. Queixas principalmente clínicas.
Em uso regular de fluoxetina prescrita pelo médico clínico. Nega agravos, intercorrências ou internação em psiquiatria.
Assintomática ao exame do estado mental, sem prejuízo laboral por quadro psiquiátrico.
Sugiro perícia com CARDIOLOGISTA e/ou MÉDICO DO TRABALHO.

Pelo quadro relatado no laudo, as principais queixas da autora são relacionadas à cardiopatia, não às doenças psiquiátricas. Nota-se que, embora tenha apresentado dezenas de documentos médicos, poucos se referem ao quadro psiquiátrico.

Merece destaque o atestado médico de 11/08/2017, o qual apenas menciona o diagnóstico e o tratamento da autora, sem apontar incapacidade (Evento 1, EXMMED16, Página 1). Inexistem evidências mínimas de doenças psiquiátricas que incapacitem a autora para suas atividades do lar ou como faxineira.

Diversa é a situação das patologias cardíacas. Houve reconhecimento administrativo da incapacidade entre 18/12/2018 e 30/04/2019, com a seguinte conclusão:

Considerando documentação médica apresenatda e dados do exame médico pericial, comprova ter sido submetida a cirrugia para correção de aneurisna de miocardio segundária a isquemia miocardica, sugiro prazo longo para recuperção. DID 18/12/2018 inicio do evento DII 18/12/2018 data da internação CID I253 (Evento 19, RESPOSTA1, Página 2)

A perícia judicial não destoa significativamente da análise administrativa. Confira-se:

Motivo alegado da incapacidade: falta de ar

Histórico/anamnese: autora é hipertensa, ex-tabagista (3 anos). Refere ter sofrido em 09/01/2019 IAMCSST inferior com delata T tardio.angioplastia de CD. Em 12/01/2019 Aneurismectomia de VE + retrirada de trombos + reparo com patch de pericardio.
Está em uso da seguinte medicação: Enalapril, Anlodipina, AAS, Clopidogrel, Sinvastatina, Selozok.

(...)

Diagnóstico/CID:

- I25.5 - Miocardiopatia isquêmica

- I10 - Hipertensão essencial (primária)

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 09.01.2019

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O autor foi tratado adequadamente de sua Cardiopatia isquêmica através de Angioplastia, cirurgia cardíaca e uso de medicação. Não apresentou nenhum exame e/ou atendimento emergencial que demonstrasse reagudização de sua doença.Considerando função de atividades do lar que podem ser organizadas pela própria segurada com períodos de repouso e atividade, sua doença ser crônica com perspectiva de tratamento conservador a longo prazo, considero que sua condição atual não caracteriza invalidez. Pode ser manejada clinicamente a ponto de permitir manter seus afazeres domésticos
Não há incapacidade para suas tarefas habituais.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM

- Períodos:
09.01.2019 a 09.06.2019

- Justificativa: prazo pra recuperação pós-operatória

A sentença negou o pedido de concessão de benefício por incapacidade com a seguinte fundamentação:

No que se refere ao período de incapacidade pretérita, de 09/01/2019 a 09/06/2019, necessárias algumas considerações.

De acordo com os dados do CNIS (5-CNIS2), verifico que a autora recolheu contribuições na condição de segurada facultativa, a partir de 01/05/2015.

O segurado facultativo corresponde à segurada dona de casa, que não tem renda própria e se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.

A filiação na condição de segurado facultativo é uma salvaguarda àqueles que desejam a proteção previdenciária, mas que não exercem atividade remunerada, o que claramente se verifica.

Desta forma, é inequívoco que a atividade habitual da parte autora é de dona de casa, tendo em conta, inclusive, os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda, conforme a Lei nº 12.470/2011, com o código 1929, de 01/05/2015 a 31/07/2017 e de 01/09/2017 a 31/03/2018 (1-GPS15, fls. 02/36).

No que se refere aos recolhimentos, no caso, desnecessária a manifestação da autarquia acerca da validação ou não, das contribuições, uma vez que tendo os recolhimentos cessado em 31/03/2018, e considerando que o segurado facultativo perde a qualidade de segurado 06 (seis) meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91 e não há previsão legal de extensão da manutenção da qualidade de segurado, ainda que validadas, a parte autora, na DII informada (09/01/2019), não ostentava a qualidade de segurada.

Logo, uma vez que não está presente um dos requisitos obrigatórios para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se o indeferimento do pedido.

Verifico, por pertinente, que a parte possui benefício de Aposentadoria por Idade ativo, NB 41/183.787.232-2, desde 16/05/2018.

Não há, nos autos, evidência de doença cardíaca incapacitante em momento anterior ao final de 2018. Portanto, a incapacidade teve início em período no qual a parte autora fazia jus à aposentadoria por idade NB183.787.232-2, inacumulável com auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Considerando que os recolhimentos da autora sempre foram realizados sobre o salário mínimo, não é possível cogitar benefício por incapacidade (de natureza precária) mais vantajoso do que a aposentadoria por idade (de natureza definitiva).

Dito isso, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, pois, ausente a incapacidade em 2017, é incabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Presente a incapacidade em 2019, não era possível o recebimento de benefício por incapacidade, seja pelo recebimento de aposentadoria por idade, seja pela falta de qualidade de segurado mencionada pela sentença.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa, percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC), mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973236v7 e do código CRC 486cf75b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/10/2020, às 15:31:1


5004057-64.2019.4.04.7112
40001973236.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004057-64.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IRENE WEBER FLORES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. desnecessidade de novo exame pericial. ansiedade. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. miocardiopatia isquêmica. data de início da incapacidade. inacumulabilidade de benefícios. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.

3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.

4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

5. É vedada a acumulação de aposentadoria com auxílio-doença ou de mais de uma aposentadoria (art. 124 da Lei 8.213/91). O reconhecimento de incapacidade laboral em período de recebimento de aposentadoria por idade impede a concessão de benefício por incapacidade.

6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973237v4 e do código CRC ffa6bbc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/10/2020, às 15:31:1


5004057-64.2019.4.04.7112
40001973237 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2020 12:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação Cível Nº 5004057-64.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: IRENE WEBER FLORES (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2020 12:00:58.

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