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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMORBIDADES. COMPLEXIDADE DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO...

Data da publicação: 10/11/2025, 07:09:48

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMORBIDADES. COMPLEXIDADE DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial por médico especialista. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5010549-96.2024.4.04.7112, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 03/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010549-96.2024.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

S. C. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade, condenando-a ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 53, SENT1).

Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que, diante da complexidade do quadro clínico, assim como pela necessidade de instrução na busca da verdade real, deve ser reaberta a instrução processual, com a designação de nova perícia médica judicial na especialidade de ginecologia. Subsidiariamente, requereu a concessão do benefício por incapacidade, caso se entenda que o acervo probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia (evento 70, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 73, CONTRAZ1), subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Preliminar. Cerceamento de Defesa.

A parte autora insurge-se contra a sentença de improcedência do juízo de origemdevido à ausência de perícia médica realizada por médico especialista em ginecologia. Aponta que é portadora de várias moléstias, de modo que se afigura imprescindível a realização de perícia complementar. 

Fora realizada perícia judicial, em 14/04/2025, com especialista em medicina do trabalho, tendo sido a recorrente diagnosticada com algumas moléstias ortopédicas, o qual, nos dizeres da expert, não importa em incapacidade laborativa.

Ocorre que na inicial a parte autora relatou que, além das enfermidades relatadas pela perícia realizada, também era portadora de distúrbios uterinos não especificados. Assim foi relatado na petição inicial:

Ainda, a autora é acometida de distúrbios uterinos não especificados, causado por miomas uterinos no qual a autora se submeteu a histerectomia e salpingectomia bilateral, removendo assim seu útero e ambos os tubos uterinos (trompas de Falópio), enfrentando dor e desconforto do pós-operatório, alterações hormonais significativas, incapacidade de engravidar, bem como tendo afetadas a autoimagem, identidade feminina e sentimentos em relação à maternidade e fertilidade. Tais condições ocasionam limitações significativas na mobilidade e flexibilidade, além de fraqueza muscular, alterações posturais compensatórias e, consequentemente, dificuldades substanciais no desempenho de atividades cotidianas e laborais, comprometendo a qualidade de vida e a independência da autora.

 

Tal questão não foi enfrentada pela perícia. Ao ser questionada sobre este fato, a perita assim respondeu:

19- Por fim, considerando as patologias ginecológicas da parte autora, é necessário que seja realizada nova perícia com ginecologista, a fim de que a mesma possa ter sua patologia devidamente analisada, tendo em vista a complexidade da mesma?

R: Não descarto a avaliação por ginecologista.

 

Embora questionado pela parte essa lacuna no laudo (evento 38, PET1), não houve pronunciamento judicial, nem sequer qualquer menção na sentença.

Saliente-se que os documentos constantes dos autos dão conta de que, de fato, ela é portadora de tais comorbidades (evento 1, EXMMED15), que sequer foram mencionadas ou analisadas no teor do laudo judicial, o que foi justificado pela perita, por não possuir conhecimento específico na referida área.

Assim, após apreciação do conteúdo do laudo pericial, bem como dos exames médicos e atestados constantes dos autos, entendo que há necessidade de nova perícia, em sede de complementação da prova produzida. 

Registre-se que a realização de nova perícia é recomendada sempre que a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.

Com efeito, cabe ao julgador, sempre que necessário, diante do contexto probatório, reabrir a instrução processual, uma vez que a prova técnica, via de regra, em se tratando de processos judiciais nos quais se discute a incapacidade para o trabalho, é imprescindível. Nessa linha de entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5008984-40.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/08/2022)

Dito isso, deve-se dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando-se o retorno à origem para reabertura da instrução processual a fim de que se realize perícia médica com especialista em ginecologia, para que seja esclarecido se há comprovação das moléstias uterinas e se referidas enfermidades impediam ou impedem a segurada de exercer suas atividades.

O perito deverá responder a todos os quesitos já apresentados pelas partes e pelo juízo, bem como os que serão porventura apresentados, caso necessário. Deverá fazer constar do laudo, ainda, tudo o que entender pertinente ao bom julgamento da lide, assim como ser analisada a documentação médica produzida no feito. Faculta-se à parte autora apresentar ao perito, a suprir dúvidas existentes e registradas pelo próprio profissional médico, exames e atestados médicos atualizados.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de novo exame pericial, prejudicado o exame dos demais pontos do apelo.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005382840v4 e do código CRC e1606075.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 03/11/2025, às 17:24:05

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010549-96.2024.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMORBIDADES. COMPLEXIDADE DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial por médico especialista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de novo exame pericial, prejudicado o exame dos demais pontos do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005382841v3 e do código CRC def4f5c8.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 03/11/2025, às 17:24:05

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5010549-96.2024.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 708, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL, PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS PONTOS DO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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