
Apelação Cível Nº 5003197-71.2021.4.04.7119/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
V. D. L. M. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sobreveio sentença (), reconhecendo a ocorrência de coisa julgada e determinando a extinção do processo, sem exame do mérito.
A parte autora requer a reforma da decisão a fim de que seja afastada a coisa julgada material de modo que seja concedido o benefício de auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença, em 01/10/1999 ().
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Da coisa julgada
No caso, com efeito, entendo que não merece prosperar a tese recursal.
Da análise dos autos, verifico que a sentença analisou com critério e acerto a questão da coisa julgada. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis ():
Primeiramente, salienta-se que a leitura da inicial e demais peças torna bastante difícil distinguir qual de fato é a causa de pedir. Pode-se interpretar que a parte autora defende que faz jus ao auxílio-acidente (ao menos as parcelas atrasadas) a contar de 04/09/2016, conforme exposto na apelação ():
Por este motivo a parte autora requereu, junto ao INSS, a concessão do benefício de auxílio-acidente. O benefício foi concedido em 02/07/2021, de acordo com a carta de concessão em anexo. Ocorre que o Demandante fazia jus ao auxílio-acidente a contar do dia imediatamente posterior a cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91, sendo que a concessão deveria ocorrer de forma automática na via administrativa.
(...)
Inicialmente, cumpre destacar que em processo judicial anterior, sob n. 5003712- 14.2013.404.7111, conforme sentença judicial transitada em julgado, trata-se de ação judicial protocolada no ano de 2013 e tendo o trânsito em julgado em 17/01/2014, buscando o reconhecimento ao direito de receber auxílio acidente. Na presente demanda a parte autora busca os créditos (AÇÃO DE COBRANÇA) advindos dos últimos 05 anos, entendendo que o período anterior se encontra prescrito, e que houve o reconhecimento administrativo ao direito de receber o benefício. Considerando que o ajuizamento ocorreu em 04/09/2021, a DIP correta é 04/09/2016 (conforme cálculo do valor da causa), data posterior ao trânsito em julgado da referida demanda anterior. (grifei)
Porém, na sequência, a parte autora menciona a aplicação do Tema 862 do STJ, e parece querer a fixação da DIB do auxílio-acidente na data posterior à cessação do auxílio-doença, que seria a longínqua data de 01/10/1999:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Portanto, aqui há de se distinguir duas possíveis causas de pedir, pois o petitório da parte autora não bem as diferencia.
Primeiro, o direito do autor à retroação da DIB do auxílio-acidente para a data de 01/10/1999, posterior à cessação do auxílio-doença. Esse direito está totalmente maculado pela coisa julgada, ainda que parcial, pois foi exatamente o objeto do processo nº 50037121420134047111 ().
Segundo, o direito do autor à DIP do benefício em 04/09/2016. Da leitura do voto condutor da Colenda 5ª Turma do Eg.TRF4 (), percebo que essa foi a linha de raciocínio jurídica adotada para o não reconhecimento da coisa julgada e a descontituição da sentença. Percebe-se isso do seguinte trecho do relatório:
Nesse sentido, na ação anterior a causa de pedir era o direito ao auxílio-acidente e o pedido era a o pagamento das parcelas atrasadas no período entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária e até a eventual implantação do benefício pleiteado. A sentença transitou em julgado em 01/2014.De outro lado, na presente ação, a causa de pedir é a existência de reconhecimento administrativo do direito ao auxílio-acidente e o pedido é o pagamento das parcelas não prescritas anteriores a concessão administrativa, ou seja, a partir de 04/09/2021. (grifo meu)
Ou seja, é evidente que o eminente relator não interpretou que a causa de pedir seria o direito à retroação da DIB para a data posterior ao auxílio-doença. Por isso, se essa é a intenção da parte autora, insisto na ocorrência da coisa julgada, pois trata-se de matéria já decida no processo anterior e a decisão de segunda instância no presente feito não parece ter trabalhado essa hipótese.
Agora, considerando como causa de pedir a retroação da DIP do auxílio-acidente para 04/09/2016, realmente não há coisa julgada, conforme decidido em segunda instância e portanto passo a analisar a situação posta em debate.
A cessação do benefício de auxílio-doença se deu em 1999 e o autor ajuizou a primeira ação judicial apenas em 2013. A ação foi improcedente e transitou em julgado em 2014. Passados outros 7 anos, o autor requereu novamente na via administrativa o auxílio-acidente, desta vez deferido, com DIP na DER, em 12/03/2021.
Considerado esse cenário, qual marco definir para o auxílio-acidente? Ora, não há possibilidade de definir esse marco como o dia 01/10/1999, em razão da coisa julgada. Portanto, o único marco possível é a nova DER, em 12/03/2021. A situação equivale, por analogia, ao fato de nunca ter havido requerimento de auxílio-doença e por isso aplica-se a distinção feita pelo próprio STJ no Tema 862, conforme ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019;
AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019;REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).(REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) *grifei
Em outras palavras, a decisão do STJ está pautada no princípio de que o segurado não pode ser punido pelo erro administrativo do INSS de não conceder imediatamente o auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença quando presentes os requisitos, e por isso esse termo inicial deve ser, em regra, respeitado, ainda que decorrido longo prazo entre o fato gerador e o processo judicial.
Contudo, no caso em tela, o fato gerador do benefício não pode ser mais ser considerado a data de cessação do auxílio-doença, em 1999, não pelos motivos de direito analisados pelo STJ na decisão, mas sim pela coisa julgada, que fulminou do mundo jurídico essa possibilidade. É nítido o distinguishing.
A situação equivale ao auxílio-doença nunca ter existido e portanto o direito do autor só ficou concretizado a partir da nova DER, com o reconhecimento administrativo do INSS.
Destarte, não há como reconhecer o direito ao pagamento de parcelas pretéritas desde 2016, mesmo que o INSS tenha reconhecido o pedido em novo requerimento administrativo, porquanto esse direito só existiria se o fato gerador fosse fixado em 1999, o que não é mais possível pela coisa julgada, ou em outro marco anterior a 12/03/2021 e posterior à primeira ação judicial, que inexiste.
Em verdade, o autor foi bastante feliz em ter tido sucesso nesse segundo requerimento administrativo. A rigor, se o INSS o tivesse indeferido (entendendo, por exemplo, não haver redução da capacidade laboral), a pretensão de obtê-lo na via judiciária seria eternamente barrada justamente em razão da improcedência do processo anterior que debateu essa causa de pedir.
Portanto, agiu corretamente o INSS em pagar as parcelas devidas apenas a partir da nova DER, sendo improcedente o pleito.
Percebe-se, por fim, que a inicial também requer "o reconhecimento do direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente sob as regra anteriores à EC 103/2019". Aparentemente, pretende-se uma revisão. Mas se trata de outro pedido confuso, pois a petição não apresenta os motivos de fato e direito que lhe fazem crer que o benefício possa ser majorado. De todo modo, saliento que o auxílio-acidente tem como RMI 50% do salário de benefício (art. 86, §1º, da LBPS) e essa regra não foi alterada pela EC 103/2019, sendo improcedente o pleito também nesse ponto.
Como se vê, a parte autora ingressou com ação anterior (nº 50037121420134047111) ajuizada em 31/07/2013, perante a Justiça Federal, o pedido do autor consistia na conversão do benefício , sob número 111.846.418-1, com DIB em 17 de maio de 1999, em auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxilio doença.
No presente feito, proposto em 04/09/2021, pleiteia o reconhecimento do direito da parte autora ao benefício de auxílio acidente, a a partir da data de cessação do auxilio doença, em 01/10/1999.
Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
Assim, nota-se que as ações são idênticas. Logo, entendo que é o caso de manter a sentença, por seus próprios fundamentos, no que pertine ao reconhecimento da ocorrência de coisa julgada.
Nego provimento ao recurso.
3. Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
4. Conclusão
Mantida a sentença reconheceu que a pretensão referente ao restabelecimento do benefício por incapacidade está abarcada pela coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC. Reconhecida a falta de interesse processual da parte autora em relação ao pedido alternativo de benefício assistencial ou de benefício por incapacidade a contar de DII posterior ao cancelamento administrativo do benefício.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5003197-71.2021.4.04.7119/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. auxílio-acidente. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5003197-71.2021.4.04.7119/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1444, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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