
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010526-35.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: JURANDI PRESTES DE MATOS
ADVOGADO: FABIANO JOSÉ ISSLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado por JURANDIR PRESTES DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, para conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, a contar de 29.3.2017, acrescido de juros da caderneta de poupança, sem capitalização, e correção monetária pela TR.
DEFIRO o requerimento de tutela de urgência, pois preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, sobretudo tendo em vista o laudo pericial que culminou com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, e determino que o réu, no prazo de quarenta e oito horas, conceda o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a natureza da causa, fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, com fundamento no art. 85, § 3°, I, § 4°, II, ambos do CPC, no Enunciado n° 76 da Súmula do TRF-4 e n° 111 da Súmula do STJ.
O réu resta isento do pagamento das custas processuais, conforme prevê o art. 11, caput, da Lei n° 8.121/85 (Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul), com relação data pela Lei n° 13.471/2010.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao e. TRF-4, fins de reexame necessário (CPC, art. 496, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Requer a parte autora a reforma da sentença no sentido de ser reconhecido o direito ao auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, em 21/10/2015, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia, em 29/03/2016.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Tratando-se de sentença publicada após a vigência do CPC de 2015, e considerando que o valor do proveito econômico outorgado é inferior a 1.000 salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 29/03/2016 (evento 3 - LAUDPERI17), apurou que o autor, agricultor, nascido em 12/02/1964, é portador de Espondilolistese lombar (CID 10 M43.1) e concluiu que ele está definitivamente incapacitado para o trabalho. Referiu que o quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 24/09/2015 e que a incapacidade somente pode ser comprovada a partir da data da realização da perícia, considerando que o autor relatou estar trabalhando até o momento.
Ocorre que o fato de ter exercido atividade laboral após o requerimento administrativo, não se mostra suficiente para afastar o direito da parte autora desde então, tendo em vista que a perícia judicial atestou categoricamente a sua incapacidade laborativa, sendo que eventual atividade por ela exercida, ao que tudo indica, foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, por não ter sido devidamente amparada pela Previdência Social.
Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença para determinar a concessão de auxílio-doença a contar do requerimento administrativo, em 21/10/2015, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, realizada em 29/03/2016.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000680511v2 e do código CRC 42ad7a03.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010526-35.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: JURANDI PRESTES DE MATOS
ADVOGADO: FABIANO JOSÉ ISSLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. atividade laboral após a der. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral.
2. A eventual existência de atividade laboral após a DER não se mostra suficiente para afastar o direito a benefício por incapacidade desde então.
3. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000680512v4 e do código CRC 6ccfe0ed.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010526-35.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: JURANDI PRESTES DE MATOS
ADVOGADO: FABIANO JOSÉ ISSLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 1071, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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