
Apelação Cível Nº 5005003-32.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (13/07/2021).
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 52):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por consequência, resolvo o mérito da lide e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, mantendo a tutela antecipada concedida anteriormente, para o fim de:
a) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com renda mensal equivalente a um salário-de-benefício,a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 13/07/2021 (mov. 1.9), não podendo ser suspenso o benefício até que seja dada como habilitada em perícia médica para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91);
b) tendo em vista a procedência dos pedidos autorais, condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
c) por sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ.
(...)
Desta forma, considerando o atual entendimento do TRF da 4ª Região, dispenso a remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do NCPC.
O INSS apela (evento 56). Sustenta, em síntese, que o perito judicial concluiu que não existe incapacidade para a atividade habitual da autora, motivo pelo qual não é caso de concessão do benefício.
Com contrarrazões (evento 59), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
A autora, nascida em 04/10/1965, atualmente com 58 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 28/01/2015 a 30/04/2015, por sofrer de lumbago com ciática, de 24/07/2015 a 11/04/2015, e de 05/10/2016 a 30/12/2020, em virtude de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, e de 12/04/2021 a 11/07/2021 (evento 24, OUT2 e OUT3).
Em 13/07/2021, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, OUT9).
A presente ação foi ajuizada em 25/01/2023.
A sentença concedeu aposentadoria por invalidez, desde a última DER (13/07/2021).
A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.
INCAPACIDADE LABORATIVA
Do exame pericial realizado por médico do trabalho, em 11/05/2023, colhem-se as seguintes informações (evento 30):
- enfermidade (CID): M51 – transtorno de discos intervertebrais;
- incapacidade: parcial e permanente;
- data de início da incapacidade: 19/09/2020;
- idade na data do exame: 57 anos;
- profissão: dona de casa, há 3 anos;
- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
O histórico restou assim relatado:
Relata que no ano de 2011 iniciou dores na coluna, que foram piorando progressivamente.
Diz que não trabalha há 3 anos, devido as dores.
Hoje cuida dos afazeres de casa com dificuldade.
O exame físico foi assim descrito:
Pensamentos organizados, orientada e consciente.
Idade cronológica compatível com a física.
Bom estado físico.
Bom estado geral.
Sem edemas.
Sem sinais flogisticos.
Afebril.
Mucosas hidratadas e coradas.
Boa perfusão periférica.
Pulsos com boa amplitude e rítmico.
Calos grossos nas mãos.
Marcas de sol em tronco, membros e pés.
Crostas nos pés.
Marcha normal.
Sem dificuldade em subir e descer da maca.
Exame físico direcionado
Coluna
Inspeção- não apresenta desvio de eixo.
Palpação- sem massas.
Dores difusas a palpação.
Sem crepitações.
Sem contraturas
Não apresenta hipotrofias musculares.
Testes especiais:
Lasegue negativo – decúbito dorsal, membro inferior estendido, elevar um do membro inferior segurando uma mão o calcanhar e a outra na região anterior do joelho. Apresenta dor ao estirar o ciático.
Teste de simulação de Hoover (positivo)- enquanto o paciente tenta elevar um dos membros inferiores, segure o calcanhar do pé oposto. se realmente estiver tentando elevar a perna exercerá pressão no calcanhar da perna oposta de encontra à mão.
Teste de Kernig (negativo)- decúbito dorsal, mãos atrás do joelho em flexão ao peito. Positivo se dor na cervical, lombar ou membros inferiores.
Teste de Patrick e Faber negativo – avaliação da articulação coxo femoral.
Teste de Trendelemburg negativo.
Após análise dos documentos médicos juntados aos autos, dentre eles atestados médicos e laudos de exames de imagem da coluna cervical e lombar, cujas cópias foram anexadas no laudo, o expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, sob as seguintes justificativas:
Incapacidade parcial e permanente.
Inapta para funções que necessite esforço físico, exemplo, trabalho rural braçal, limpezas pesadas, pedreiro e outros.
Apta para suas funções habituais de dona de casa, sacoleira ou limpezas leves, sendo necessário ajuda de terceiros ou aparelho, quando houver necessidade de um esforço extra, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.
Incapacidade parcial e permanente.
Inapta para funções com esforço físico intenso, atividades com esforço físico leve e moderado de forma esporádica, pode ser feito.
Apta para suas funções habituais (dona de casa), sendo necessário ajuda, quando for necessário um esforço extra.
Data do início da doença: Pelo relato da autora há 10 anos.
Data do início da incapacidade (parcial e permanente): 19/09/2020, comprovado pela ressonância nuclear magnética.
No caso em tela, restou evidenciado que a autora sofre de grave doença degenerativa na coluna vertebral, que certamente impede o exercício das atividades de dona de casa, que exigem força e destreza nos membros e da coluna vertebral.
Ademais, quando do início da inaptidão, a demandante era vendedora ambulante e tem histórico de trabalho braçal, atividades que demandam esforço físico intenso, como longas caminhadas e carregamento de peso.
Além das peculiaridades do quadro clínico, devem ser consideradas as condições pessoais desfavoráveis. A autora tem, atualmente, 58 anos de idade, baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas em atividades braçais. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício por incapacidade por diversos períodos, desde 2015, os quais foram mais longos nos últimos anos, em razão das graves enfermidades que acometem a coluna vertebral. Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
Assim, deve ser reconhecida a inaptidão total e permanente para o trabalho, valendo destacar o seguinte excerto da sentença:
Como se vê, a conclusão do expert é a de que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho que a parte autora originalmente exercia, como “trabalhador volante da agricultura” e “diarista”, apenas podendo exercer funções que não exigem esforço físico, conforme o laudo médico. Além disso, a parte autora sempre trabalhou no meio rural ou como diarista doméstica, lhe foi concedido auxílio-doença por oito vezes de 2015 até 2021, e possui baixa escolaridade, contando atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos de idade (mov. 1.3).
Neste ponto, insta salientar que o fato de ter sido constada a incapacidade parcial da parte autora, tal condição não tem o condão de inviabilizar a concessão do benefício pleiteado, nos termos da Súmula nº 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Nessas circunstâncias, não vejo como o autor executar o labor sem um esforço físico considerável, e nem que seja possível a sua readaptação e reinserção no mercado de trabalho em um leque tão restrito de atividades a ele possíveis, e isso aliado aos fatores subjetivos do autor, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez.
Feitas essas considerações, a sentença, que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a última DER (13/07/2021), deve ser mantida.
Desprovido o apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6357208764 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 13/07/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.
De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5005003-32.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. aposentadoria por invalidez concessão. incapacidade parcial e permanente. condições pessoais desfavoráveis. honorários advocatícios. majoração. tutela específica.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A autora sofre de grave doença degenerativa na coluna vertebral, que certamente impede o exercício das atividades de dona de casa, que exigem força e destreza nos membros e da coluna vertebral. Quando do início da inaptidão, trabalhava como vendedora ambulante e tem histórico de trabalho braçal, atividades que demandam esforço físico intenso, como longas caminhadas e carregamento de peso.
3. A autora tem, atualmente, 58 anos de idade, baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas em atividades braçais. Permaneceu em gozo de benefício por incapacidade por diversos períodos, desde 2015, os quais foram mais longos nos últimos anos, em razão das graves enfermidades que acometem a coluna vertebral. Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
4. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004700625v4 e do código CRC 42d94e3d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024
Apelação Cível Nº 5005003-32.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 12/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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