APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001221-69.2015.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA LACI ARAUJO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ANDERSON MANIQUE BARRETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez comprovados os requisitos, o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, garantiu ao trabalhador rural em regime de economia familiar os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, no valor de um salário mínimo, bastando comprovar a filiação à Previdência Social nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991.
3. Em se tratando de doença preexistente à filiação no RGPS, há óbice à concessão do benefício por invalidez, a teor do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
4. Mesmo diante de hipótese que envolva segurado especial, o requisito da qualidade de segurado deve estar atendido quando do início da incapacidade. Não comprovada a qualidade de segurado à época, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez.
5. Apelo improvido. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289183v12 e, se solicitado, do código CRC E0A36109. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001221-69.2015.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 01/09/2016 - Evento 55) que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios e periciais, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso (Evento 59), a parte autora alega, em apertada síntese, que está definitivamente incapaz para exercer qualquer tipo de atividade por apresentar Sequela de acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico e depressão leve. Quanto ao argumento de que não preenche os requisitos em razão de a doença constatada ser pré-existente, diz que, diante do agravamento do quadro, resta evidente que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Com contrarrazões (Evento 65), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289181v11 e, se solicitado, do código CRC A43D290B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001221-69.2015.4.04.7012/PR
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VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que, muito embora esteja comprovada a incapacidade total e permanente, a parte autora não logrou comprovar a qualidade de segurada quando do início da patologia, em 1986.
Incapacidade. Qualidade de Segurada. Segurada Especial.
Inicialmente, registro que não há dúvidas acerca da incapacidade total e permanente para o exercício, por parte da autora, de qualquer tipo de labor que garanta a sua subsistência. Tal situação é consequência de um AVC isquêmico sofrido por ela nos idos de 1986, conforme adiante se verá.
Segundo o laudo pericial (Evento 47), a autora, nascida em 27/01/1959, apresenta Sequela de acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico e depressão leve, conclusão a que chegou o sr. perito após analisar atestados médicos, exames médicos, em entrevista (anamnese) e exame físico/mental. Consta do Laudo, em resposta ao quesito 4, que a autora Há 20 anos sofreu AVC que determinou hemiparesia à direita como sequela. Ao exame apresenta hemiparesia espástica à direita. Importante redução da força e amplitude de movimentos à direita. Desvio de comissura labial para a esquerda. Deambulação claudicante hemiparética. Curso, conteúdo e forma do pensamento preservados. Comunicação verbal e visual sem alterações. Humor e memória íntegros. Sem relação com o trabalho.
Quanto à incapacidade propriamente dita, conclui ser a autora Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência. Em relação à data de início da incapacidade, refere ser Desde agosto/1986, baseado em atestado médico constante no processo administrativo e datado de 11/05/2009.
Comprovada a incapacidade, requisito fundamental à concessão dos benefícios por invalidez, passaremos a analisar o ponto controvertido: a qualidade de segurada à época do início da invalidez, ou seja, em 1986, esclarecendo desde já que o magistrado fundamentou a improcedência do pedido no disposto no art. 59 parágrafo único da Lei nº 8.213/91 (doença preexistente à filiação ao RGPS).
Pois bem. A autora declarou ao sr. perito que exerceu o labor de agricultora desde sempre (Evento 47), e consta dos processos administrativos anexados aos autos que a agricultura a que se refere é em regime de economia familiar. Trata-se de hipótese, portanto, de segurada especial.
Sabe-se que ao trabalhador rural que exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, garantiu os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, no valor de um salário mínimo, bastando comprovar a filiação à Previdência Social nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991.
Ocorre, todavia, que não há prova nos autos (sequer início de prova material) de que, à época do início da incapacidade (1986), ela exercesse as lides rurais em regime de economia familiar. Ao contrário, na Certidão de Casamento consta que seu marido, quando do assento, em 01/09/1979, era de profissão operário, e que ela exercia as lides domésticas, sendo que residiam na cidade de Honório Serpa/PR, zona urbana (Evento 1 - PROCADM8, pg. 12).
Muito embora haja contratos de arrendamento e notas de venda de produtos rurais anexados aos autos (Evento 1 - PROCADM7, pg. 06/09), em Entrevista Rural realizada na Autarquia em 08/03/2007 (a fim de instruir o Requerimento 66699387), a própria autora declara que só fez o contrato de arrendamento para dar direito ao benefício, não toca a terra (IV) e que o marido trabalha na atividade urbana desde 1978 (V). Segue declarando que não produzem (VI), bem como que o marido trabalha da Prefeitura e moram na comunidade (VIII) - (Evento 1 - PROCADM7, pg. 81).
Em relação ao argumento de que a doença teria se agravado no decorrer dos anos, o que alteraria a data de início da invalidez, deve-se destacar, por oportuno, a resposta do perito em relação ao quesito 7, conforme segue: 7) A incapacidade adveio de agravamento de doença anterior? Quando surgiu o agravamento que gerou a incapacidade? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do seu início. Resp.: Não.
Diante disso, tenho que andou bem o magistrado ao julgar improcedente o pedido, com fundamento no parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, porquanto trata-se de hipótese de doença preexistente à filiação ao Regime de Previdência.
Conclusão
Diante do exposto, deve ser mantida incólume a sentença que julgou improcedente o pedido, ficando mantida a condenação da parte autora tal como estabelecida pelo juízo a quo, suspensa a exigibilidade, todavia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289182v43 e, se solicitado, do código CRC F8246B40. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001221-69.2015.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50012216920154047012
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA LACI ARAUJO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ANDERSON MANIQUE BARRETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 928, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001221-69.2015.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50012216920154047012
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA LACI ARAUJO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ANDERSON MANIQUE BARRETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1248, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
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