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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPRO...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LBPS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual. 3. Não há que se falar em decadência na hipótese, porque o art. 103-A da Lei nº 8.213/91 trata da decadência do direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, hipótese (anulação de ato administrativo) que não se confunde com a revisão do benefício em manutenção, quando constatada superveniente alteração nas condições de fato que ensejaram a sua concessão. (TRF4, AC 5028625-24.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5028625-24.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSELY FONTES MACHADO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 28/10/2020, NB: 31/632.785.866-3).

A sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de incapacidade total para o labor ou para a atividade que habitualmente exerce.

Recorre a parte autora. Sustenta que é indevida a cessação da aposentadoria por invalidez, pois não poderia o INSS revisar o benefício concedido após 17 anos, uma vez que o artigo 103-A da lei 8213/91 prevê prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Decadência

A matéria encontra-se disciplinada na Lei nº 8.213/91. No tocante à aposentadoria por incapacidade laborativa, o art. 42 estabelece que o benefício será pago enquanto enquanto persistir a incapacidade laborativa:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Tratando-se de um benefício que tem na sua essência a possibilidade de revisão periódica, a análise do instituto da decadência deve ser procedida de forma diferenciada.

Com efeito, prevê a Lei 8.213/91 o seguinte:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004).

Portanto, a administração previdenciária tem o prazo de dez anos para anular os atos favoráveis ao segurado, exceto quando comprovada a má-fé.

Logo, não há falar em decadência quando, após a concessão, constata-se que o segurado recobrou a capacidade laboral, visto que a recuperação da capacidade é posterior ao ato de concessão: o art. 103-A apenas atinge o ato de concessão e não situações constatadas posteriormente a tal ato.

No caso concreto, o INSS cessou o benefício de aposentadoria por invalidez NB: 32/124.148.071-8, DER/DIB: 09/04/2002, DCB: 13/12/2019, constatada a cessação da incapacidade laborativa na via administrativa. Cuida-se de hipótese diversa daquela estatuída no art. 103-A, pois a norma legal do referido artigo aplica-se apenas aos casos de anulação de ato administrativo.

Nesse sentido, há previsão legal expressa no sentido de que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença está obrigado a se sujeitar a exames periódicos de revisão, a fim de constatar a persistência do quadro incapacitante, excetuados aqueles beneficiários que possuem mais de 60 anos ou aqueles com idade superior a 55 anos que receberam o benefício por mais de 15 anos, conforme art. 101 da Lei 8.213/91.

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

É nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. REVISÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO PERIÓDICO. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ART. 101 DA LEI 8.213/1991. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Incabível a alegação de decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 103-A da Lei de Benefícios.
2. Considerando a relação de trato continuado típica dos benefícios por incapacidade, está a Autarquia Previdenciária autorizada a submeter o impetrante ao exame médico periódico, observando o disposto no artigo 101 da Lei 8.213/1991.
3. Hipótese de avaliação médica periódica do segurado, objetivando a verificação da manutenção das condições clínicas que ensejaram a concessão do benefício.
4. Circunstância em que a parte impetrante não cumpria os requisitos dispostos no art. 101, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 na data da convocação, motivo pelo qual não estava isenta de submeter-se a exame médico período.
5. Constatada a recuperação da capacidade laborativa após realização de perícia médica, inexiste ilegalidade no ato praticado pelo INSS, bem como não possui a parte impetrante direito líquido e certo à manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Mantida a sentença que denegou a segurança.
(TRF4, AC 5010900-82.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019 - g.n.)

RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LBPS.
1. Havendo alteração do quadro fático, o INSS tem o poder/dever de rever benefício por incapacidade concedido judicialmente, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, por força do disposto no art. 71 da Lei nº 8.212/91 e no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
2. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Não há que se falar em decadência na hipótese, porque o art. 103-A da Lei nº 8.213/91 trata da decadência do direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, hipótese (anulação de ato administrativo) que não se confunde com a revisão do benefício em manutenção em decorrência de imposição legal.
4. Recurso não provido.
(5003728-92.2018.4.04.7207, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 27/02/2019 - g.n.)

Logo, não há decadência a ser aplicada na hipótese, uma vez que a relação firmada entre o segurado e o INSS nos benefícios por incapacidade é de trato continuado, conforme dispositivos legais citados. Além disso, a revisão feita pela Administração não ataca o ato concessório, mas a manutenção do benefício.

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, atualmente com 47 anos, caixa.

O feito foi julgado improcedente, tendo em vista que não restou comprovada a incapacidade laboral da segurada.

Nesse sentido, verifico que a sentença possui fundamentação adequada, uma vez que analisou detalhadamente as peculiaridades do caso para embasar a improcedência do feito, merecendo destaque as seguintes passagens (ev. 56), que adoto, no caso, como razões de decidir, in verbis:

Para verificar a condição laborativa da parte autora, foi determinada a produção de prova pericial com especialista em oftalmologia. O laudo esclareceu que (evento 41, LAUDOPERIC1):

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Cegueira em olho esquerdo, sem possibilidade de melhora com tratamento.
Visão monocular de olho direito, com boa acuidade visual neste.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Cegueira em olho esquerdo.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM

- Justificativa: Redução de campo visual à esquerda devido a cegueira em olho esquerdo.

- Qual a data de consolidação das lesões? 1999

O laudo demonstrou a inexistência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.

Cumpre anotar que para avaliar a existência, ou não, de incapacidade, foi nomeado perito judicial equidistante das partes, para, de maneira técnica e objetiva, se manifestar a respeito do quadro de saúde da requerente em cotejo com as atribuições inerentes a sua atividade profissional habitual.

Outrossim, ressalto que doença não se confunde com incapacidade para o trabalho, ainda que esta resulte daquela. Desse modo, a prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. E a legislação previdenciária não trata de benefício por doença, mas sim por incapacidade.

Portanto, sendo o objetivo primordial da prova pericial analisar as condições laborativas da periciada e não a presença de moléstias, necessariamente, concluo que a parte autora está apta ao exercício de sua atividade laborativa habitual, nos termos do laudo.

Diante do exposto, não merece provimento a apelação, devendo ser mantida a sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692354v30 e do código CRC fa2b08aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:18:51


5028625-24.2021.4.04.7000
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Apelação Cível Nº 5028625-24.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSELY FONTES MACHADO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL não comprovada. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LBPS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.

3. Não há que se falar em decadência na hipótese, porque o art. 103-A da Lei nº 8.213/91 trata da decadência do direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, hipótese (anulação de ato administrativo) que não se confunde com a revisão do benefício em manutenção, quando constatada superveniente alteração nas condições de fato que ensejaram a sua concessão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692355v9 e do código CRC 14c51935.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5028625-24.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ROSELY FONTES MACHADO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU (OAB PR055324)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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