| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012246-64.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | SERGIO AUGUSTO FERNANDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Fabiane Henrich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL.
Hipótese em que se determina a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012246-64.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | SERGIO AUGUSTO FERNANDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Fabiane Henrich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
SÉRGIO AUGUSTO FERNANDES DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 28jun.2011, postulando auxílio-doença, desde a DER (27abr.2011).
Após a contestação e a réplica, foi proferida sentença (fls. 55 e 56), julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em oitocentes reais, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 58 a 62), alegando que a doença de que é portador dispensa carência, e que é necessária a designação de perícia médica.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A sentença julgou o pedido improcedente levando em conta que o autor somente efetuou contribuições ao RGPS até 1984, e depois perdeu a qualidade de segurado, fazendo somente mais três recolhimentos (outubro e novembro de 2010 e janeiro de 2011), o que não seria suficiente para atingir a carência necessária.
O INSS, por sua vez, indeferiu o pedido administrativo por considerar que, embora haja incapacidade, esta teria se instalado em período em que o autor não era segurado do RGPS (fl. 39). No entanto, o laudo médico da Autarquia fixa o termo inicial da incapacidade em 17dez.2010, que seria a data da primeira internação do autor (fl. 40). Caso se considere essa data, a incapacidade seria posterior ao reingresso do autor no RGPS, considerando as novas contribuições vertidas (fl. 42).
Além disso, a doença que acomete o demandante, conforme laudo médico apresentado pelo autor e aquele produzido pelo próprio INSS (fls. 12 e 40), pode ser enquadrada como cardiopatia grave, que isenta do cumprimento de carência, conforme previsão do art. 151 da L 8.213/1991.
Foi proferida sentença sem que tenha sido oportunizada a produção de prova pericial, que é necessária para que seja confirmada a indicação de incapacidade por cardiopatia grave e, especialmente, para que haja definição do termo inicial dessa incapacidade. Dá-se provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução, determinando-se a realização de prova pericial, abrindo-se prazo às partes para apresentação de quesitos. Faculta-se ao Juízo reabertura ampla ou em maior extensão da instrução.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012246-64.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00092951420118210132
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | SERGIO AUGUSTO FERNANDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Fabiane Henrich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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