
Apelação Cível Nº 5011824-28.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARILENE POLLI BASSOLI
ADVOGADO: MARLON ZANIN NEPOMUCENO (OAB RS081192)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARILENE POLLI BASSOLI ajuizou ação ordinária em 04/01/2012, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 548.773.387-9, DER: 08/11/2011) com pedido de antecipação de tutela.
A antecipação de tutela foi deferida em 04/04/2012 (Evento 3, DESPADEC10, Página 1).
Sobreveio sentença, proferida em 12/02/2019, que julgou improcedente o pedido deduzido na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões, requer a anulação da sentença para a realização de perícia judicial e o restabelecimento do benefício com urgência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Da anulação da sentença
Pretende a recorrente, a anulação da sentença para a realização de perícia judicial.
Compulsando o feito, observa-se que a parte autora não compareceu à avaliação médica agendada para 11/11/2013, com o Dr. Sebastião Montaury Gomes Vidal Filho, CRM 8346, especialista em Ortopedia (Evento 3, DESPADEC18, Página 14). Tendo em conta a divergência de informações entre o perito e a autora, que afirma ter comparecido na data aprazada, esta requereu nova perícia com profissional diverso. O pedido foi indeferido (Evento 3, DESPADEC22, Página 1), sendo designado o dia 05/08/2014 para a realização do exame, no qual a demandante também não compareceu.
Em sede de agravo de instrumento, aos 08/09/2014, foi determinada a nomeação de perito estabelecido na Comarca onde tramita o processo, devidamente comprovada a impossibilidade, na Comarca mais próxima (Evento 3, AGRAVO23, 25 e 29).
Após duas tentativas frustradas na nomeação de médicos especialistas na área de Ortopedia para atuar no feito, foi determinada a intimação sucessiva dos peritos cadastrados junto à Justiça Federal, com mais recusas contabilizadas (Evento 3, DESPADEC30). Esgotadas todas as tentativas, o ato de realização de perícia foi deprecado à Justiça Federal de Erechim.
Designada nova perícia, para 09/03/2017, com o médico ortopedista Dr. Sebastião Montaury, a impugnação à nomeação foi rejeitada pelo juízo a quo, nos seguintes termos (Evento 3, CARTA PREC/ORDEM36, Página 20):
A parte autora novamente não compareceu à perícia (Evento 3, CARTA PREC/ORDEM36, Páginas 27 e 28). Instada a justificar sua ausência, quedou-se inerte.
Ainda assim, foi nomeado, em substituição, o Dr. Flávio Rodrigues Pagliosa, Ortopedista. Devidamente intimada, peticiona (Evento 3, PET38 e 41), não para manifestar aceitação do perito, mas para requerer a reimplantação do benefício cessado administrativamente.
Ocorre que tal benefício percebido, por força de antecipação de tutela, durante o período de 18/04/2012 a 01/09/2017, foi cancelado devido ao “não atendimento à convocação ao PSS” (Evento 3, PET43, Página 3).
Indeferido o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, o magistrado reitera o despacho anterior, no sentido de intimação da autora para dizer se concorda com a nomeação do perito (Evento 3, DESPADEC42). Marilene Polli Bassoli manifesta concordância (Evento 3, PET43). O perito judicial comunica o não comparecimento da autora para realização da avaliação médica agendada para 26/03/2018 (Evento 3, CARTA PREC/ORDEM45, Página 29). Transcorrido o prazo para justificar o não comparecimento, a carta precatória foi devolvida sem cumprimento.
Reconhecida a desídia da parte autora no atendimento das decisões judiciais, a instrução do processo foi encerrada, em 11/05/2018, por perda de interesse na produção de prova pericial (Evento 3, DESPADEC46).
Em 15/06/2018, informa a demandante que sua ausência decorre de falta de dinheiro para deslocamento até o local da perícia (Evento 3, PET47, Página 1). Entretanto, não houve reconsideração por parte do juízo de primeiro grau, em face de todas as oportunidades (cinco) conferidas e não aproveitadas (Evento 3, DESPADEC48).
Diante desse cenário, evidenciado o completo descaso por parte da demandante para com o processo, não vislumbro razão para anular a sentença de improcedência.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Assim, majoro a verba honorária em 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme o entendimento desta Quinta Turma.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5011824-28.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARILENE POLLI BASSOLI
ADVOGADO: MARLON ZANIN NEPOMUCENO (OAB RS081192)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEVIDA.
Na hipótese, o fato de a parte autora deixar de comparecer em 5 (cinco) perícias judiciais, demonstra desinteresse na produção de prova pericial. Desta forma, não há falar em anulação do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001434561v4 e do código CRC 7963dc32.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019
Apelação Cível Nº 5011824-28.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: MARILENE POLLI BASSOLI
ADVOGADO: MARLON ZANIN NEPOMUCENO (OAB RS081192)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 328, disponibilizada no DE de 04/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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