
Apelação Cível Nº 5004280-52.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: LIDIA BEATRIZ STEIN LUDVIG
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
LIDIA BEATRIZ STEIN LUDVIG ajuizou ação ordinária em 11/02/2019 objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento na via administrativa, em 16/08/2018 (NB 624.406.296-9).
Referiu, na petição inicial, que lhe foi concedido (processo nº 50007510320134047208) benefício por incapacidade (NB 548.615.400-0 - auxílio-doença), com DER em 02/01/2012 e DCB em 18/01/2018), bem como que, em razão da cessação administrativa, postulou o seu restabelecimento em nova ação judicial (processo nº 50009886120184047208).
Esclareceu que em face do agravamento de sua condição de saúde, apresentou novo requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade (NB 624.406.296-9; DER 16/08/2018), indeferido por não haver sido constatada a incapacidade laboral. Informou que o ajuizamento do presente feito se deu em face, apenas, do indeferimento do benefício NB 624.406.296-9.
A sentença (
) extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender caracterizada a litispendência:[...]
Em que pesem os argumentos da autora, verifico que a presente ação é idêntica à ação nº 50009886120184047208,julgada improcedente na Justiça Federal, e que, atualmente, está em grau de recurso.
A causa de pedir da presente demanda, por seu turno, é a mesma, tendo em vista que a autora relata que é portadora da CID-10: Espondilose Anquilosante (M45), e não relata, tampouco comprova, agravamento da doença desde o julgamento daquela ação.
[...]
Os embargos declaratórios interpostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito (
) foram julgados parcialmente procedentes, unicamente para deferir-lhe o benefício da gratuidade da justiça ( ), sem qualquer alteração referente à litispendência.A parte autora recorreu (
). O apelo centrou-se, fundamentalmente, na inexistência de litispendência, uma vez que teria havia o agravamento da enfermidade.Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Da litispendência
O art. 337, §1º, do CPC/2015 dispõe que se verifica “a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, estabelecendo, o § 2º, que "uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e, o § 3º, que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Na espécie, a parte autora, na própria petição inicial, ressaltou que o seu pedido limita-se ao NB 624.406.296-9 (DER 16/08/2018), indeferido por não haver sido constatada a incapacidade laboral.
Contudo, como pontuou a sentença recorrida, quando ajuizada a presente ação já estava em curso o processo nº 50009886120184047208 (
), perspectiva admitida inclusive pela parte autora na petição inicial ( ).O referido processo, conforme consulta que realizei nesta data no e-proc (a consulta está igualmente disponível no site do TRF4: www.trf4.jus.br; link consulta processual judicial), foi ajuizado em 01/02/2018. A sentença, de 08/08/2018, julgou improcedente o pedido formulado:
[...]
A autora impugnou as conclusões periciais e apresentou arquivo de áudio (eventos 49 e 51), tendo o perito complementado suas conclusões, como se extrai do laudo do evento 58:
No exame físico objetivo realizado na perícia judicial no dia 09/05/18, não constatei atrofias, atividade inflamatória agudizada, contraturas musculares ou articulares no sistema osteomuscular de forma geral. No exame dinâmico a pericianda se movimentava sem dificuldade e não demonstrou alterações funcionais significativas. Especificamente o exame objetivo de coluna vertebral não demonstrou contratura muscular da musculatura para vertebral, deformidade ou restrição significativa do arco lombar em movimentos habituais de flexão, lateralização ou extensão. Também no exame objetivo dos membros inferiores e superiores, com atenção especial às articulações periféricas, inclusive dos joelhos, não havia sinais de atividade inflamatória agudizada, atrofias, contraturas ou deformidades. Portanto ratifico o Laudo Pericial nessa questão quanto ao Evento 49 e não tenho outros comentários a fazer. Em relação ao vídeo anexado no processo, não é possível e não é recomendado ao ato pericial a avaliação ou conclusões sobre a capacidade laborativa ou atividade da doença por essa forma de mídia.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica adequadamente realizada tem grande peso na formação da convicção do julgador, sobretudo em casos que envolvem avançados conhecimentos médicos, como os que analisam o potencial incapacitante de doenças. Tenho destacado que "doença" e "incapacidade" são conceitos que nem sempre coincidem. Isto é, por vezes, a parte, efetivamente, pode ser portadora de doenças e ter mais dificuldades para realizar um trabalho do que uma pessoa sadia, que não sofra de nenhuma enfermidade. Contudo, essa dificuldade em realizar o trabalho nem sempre corresponde a uma incapacidade, que equivale à impossibilidade de realizar atividade remunerada em razão da doença.
[...]
A Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, em julgamento realizado em 30/01/2019, e cujo trânsito em julgado foi certificado em 08/03/2019, negou provimento ao recurso da parte autora e manteve a sentença de improcedência:
[...]
Inicialmente, registro que a recorrente nasceu em 05/11/1965 (52 anos) e tem profissão de técnica em enfermagem. Recebeu benefício previdenciário nos períodos de 29/04/2011 a 29/09/2011 (NB 5459140702) e de 02/01/2012 a 18/01/22018 (NB 5486154000). O perito, médico do trabalho, concluiu que é portadora de "espondilite ancilosante (M45)", doença que não a incapacita para as atividades habituais desde a DCB até a data do exame pericial, em complementação ratificou suas conclusões (evento 38, doc. LAUDPERI1, complementado no evento 58, doc. LAUDPERI1).
Logo, constatado pela perícia médica que a recorrente não está incapacitada para o exercício das atividades habituais, não há de se cogitar na concessão de benefício.
O exame técnico foi realizado pelo perito do juízo, de confiança e equidistante das partes. O recurso interposto, por sua vez, não apresenta elementos que invalidem a perícia médica judicial ou indiquem outra solução para o litígio.
Destaco ainda que, evidentemente, a perícia judicial levou em consideração os exames e atestados médicos apresentados pela parte ou juntados ao processo em momento anterior à sua realização, bem como as condições pessoais da parte-autora. E embora o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, é inegável que tal espécie de prova tende a prevalecer nas causas que versam sobre incapacidade para a atividade laboral e, assim, circunstâncias normais conduzirão o julgamento a nortear-se pelo seu resultado.
[...]
A presente ação, a seu turno, foi ajuizada em 11/02/2019 e a sentença que reconheceu a litispendência foi proferida na mesma data (
). Alegou a parte autora o agravamento de sua doença, o que inclusive evidenciaria os motivos do novo requerimento administrativo (NB 624.406.296-9; DER 16/08/2018). A moléstia, segundo a parte autora, é a seguinte: "CID-10: Espondilose Anquilosante (M45), e que esta se encontra em constante agravamento" ( )Depreende-se, portanto, que em 11/02/2019 (quando ajuizada a presente ação) estava em curso o processo nº 50009886120184047208, com trânsito em julgado em 08/03/2019. Essa ação estava igualmente vinculada a quadro clínico de espondilose anquilosante, examinado tanto pela sentença como pelo acórdão que julgaram improcedentes os pedidos da parte autora.
Da sentença, colho o seguinte trecho:
[...]
No caso em exame, a parte autora foi submetida à perícia médica em Juízo, tendo sido constatada a ausência de incapacidade laborativa. Seguem trechos do laudo do evento 38, com destaque:
Diagnóstico/CID: - Espondilite ancilosante (M45)
Justificativa/conclusão: a- Constatei que a doença é de etiologia degenerativa, sem evidências de relação com o trabalho ou acidente.
[...]
Do acórdão, ressalto o seguinte excerto:
[...]
Inicialmente, registro que a recorrente nasceu em 05/11/1965 (52 anos) e tem profissão de técnica em enfermagem. Recebeu benefício previdenciário nos períodos de 29/04/2011 a 29/09/2011 (NB 5459140702) e de 02/01/2012 a 18/01/22018 (NB 5486154000). O perito, médico do trabalho, concluiu que é portadora de "espondilite ancilosante (M45)", doença que não a incapacita para as atividades habituais desde a DCB até a data do exame pericial, em complementação ratificou suas conclusões (evento 38, doc. LAUDPERI1, complementado no evento 58, doc. LAUDPERI1).
[...]
Segundo a parte autora, contudo, o novo requerimento administrativo (NB 624.406.296-9; DER 16/08/2018) decorreria do agravamento de seu quadro clínico. Esse detalhe merece especial consideração pois permitiria, em tese, o ajuizamento de nova ação, nos mesmos moldes da coisa julgada:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. 1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencido o relator, D.E. 25/03/2019, p. em 26/03/2019).
O exame dos documentos que instruem este feito indica que o pedido se alicerçou em atestado médico de 01/02/2019, que aponta "agravamento da lesão (espondilite)" (
).Esse documento, embora seja posterior à sentença proferida em 08/08/2018 no processo nº 50009886120184047208 (
), também é posterior à DER (16/08/2018) do benefício NB 624.406.296-9 ( ), controvertido nestes autos.O mesmo pode ser dito quanto ao "Laudo de Inspeção", datado de 20/05/2019 (
), e em relação ao relatório médico de 10/09/2018 ( ). Ambos são posteriores tanto à sentença proferida em 08/08/2018 no processo nº 50009886120184047208 como à DER (16/08/2018) do benefício NB 624.406.296-9, em análise nestes autos.Não se revela verossímil, portanto, o argumento de agravamento ou alteração do quadro clínico, pois os documentos que instruíram a ação nº 50009886120184047208 são os mesmos que consubstanciaram o novo pedido administrativo (NB 624.406.296-9), em 16/08/2018.
Além disso, o processo nº 50009886120184047208, teve a sua improcedência reconhecida, inicialmente, em sentença proferida em 08/08/2018, ao passo que o novo requerimento administrativo, cujo indeferimento é o fundamento da presente ação, foi formulado em 16/08/2018, sem efetiva comprovação do alegado agravamento, já que os indicativos datam de 10/09/2018, 01/02/2019 e de 20/05/2019 (todos posteriores, portanto, à DER).
É inverossímil a alegação de agravamento da doença entre 08/08/2018 (quando afastada a incapacidade laboral por sentença judicial) e 16/08/2018 (quando formulado o novo requerimento administrativo).
Há uma diferença irrisória (oito dias) entre a data em que proferida a sentença que afastou a incapacidade laboral por sentença judicial e aquela em que formulado o novo requerimento administrativo. Mantida, em razão disso, a causa de pedir.
Há, portanto, identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Consequentemente, caracterizada a litispendência, nos termos reconhecidos pela sentença de primeira instância.
Ônus da sucumbência
Mantida, no ponto, a sentença, pois não houve irresignação recursal e, do mesmo modo, porque, não tendo havido citação, descabida a fixação da verba sucumbencial, mesmo na hipótese de reconhecimento da falta de interesse de agir.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reconhecida a litispendência e mantida a sentença de primeira instância.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5004280-52.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: LIDIA BEATRIZ STEIN LUDVIG
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a litispendência sempre que há identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre ações em andamento.
2. É inverossímil a alegação de agravamento da doença quando há diferença irrisória (oito dias) entre a data em que proferida a sentença que afastou a incapacidade laboral e aquela em que formulado o novo requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5004280-52.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: LIDIA BEATRIZ STEIN LUDVIG
ADVOGADO(A): GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740)
ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 631, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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