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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LESÃO NÃO INCAPACITANTE. DIREITO NÃO RECONHECIDO. TRF4. 5007290-56.2020.4.04.7202...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:51

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LESÃO NÃO INCAPACITANTE. DIREITO NÃO RECONHECIDO. Não tendo sido constatada incapacidade para o labor ou para as atividades habituais, tampouco a redução da capacidade para o trabalho em decorrência de sequelas de origem acidentária, é incabível a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5007290-56.2020.4.04.7202, Rel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007290-56.2020.4.04.7202/SC

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação previdenciária visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade, assim julgou a lide:

Ante o exposto, afasto as preliminares alegadas, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente (NB/705.927.897-5) e, quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora a antecipação do pagamento de um salário mínimo, entre 04/06/2020 e 01/09/2020, em razão do requerimento NB 705.927.897-5, descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade, seguro desemprego ou auxílio emergencial) e observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.

O autor sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a necessidade de complementação da prova pericial. Tece considerações acerca da persistência da incapacidade laborativa, sem solução de continuidade, desde a cessação indevida do auxílio-doença, da DER superveniente ou do ajuizamento da ação. Requer o arbitramento de honorários de sucumbência em seu favor.

Houve contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Considerações gerais sobre os benefícios por incapacidade. Nos termos dos arts. 25, 42 e 59 da Lei n° 8.213/1991, extrai-se que os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são os seguintes: [i] a qualidade de segurado do requerente; [ii] o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos do art. 26, II; e [iii] a superveniência de incapacidade para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, de caráter [iii.a] temporário, para o trabalho habitual, no caso de auxílio-doença; ou [iii.b] permanente, para qualquer atividade, na hipótese de aposentadoria por invalidez.

Observe-se que, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos ao menos seis meses de carência a partir da nova filiação, nos termos dos arts. 15 e 27-A do diploma legal.

Quanto à inaptidão laboral, a teor do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, admite-se a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Por fim, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.

Considerações gerais sobre o auxílio-acidenteNos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido ao segurado, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o labor habitual.

O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão [STJ, Tema Repetitivo nº 416]. 

A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Capacidade laborativa. A constatação de incapacidade leva em consideração o quadro clínico - emergindo a convicção, via de regra, por meio da prova pericial -, em cotejo com as condições pessoais do segurado, tais como faixa etária, grau de escolaridade e experiência profissional.

Ressalte-se, nesse aspecto, que a finalidade da perícia judicial não é identificar e viabilizar o melhor tratamento para eventual moléstia de que o segurado seja portador, mas, avaliar, a partir do quadro existente e sob a perspectiva médica, as suas condições para o trabalho, de modo a subsidiar a convicção jurídica.

Também por isso, a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.

No caso, a perícia médica realizada em juízo constatou que o autor é portador de síndrome do manguito rotador, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 03/2015 - lesão que não afeta a capacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido, nem gerou sequela redutora da capacidade laboral [evento 35, LAUDOPERIC1].

O laudo pericial fez menção expressa à atividade desempenhada pelo autor, salientando os sinais de labor recente, bem assim aos diagnósticos constantes dos documentos médicos apresentados, tendo o perito realizado exames clínicos específicos a respeito, consignando resultado negativo aos testes e a ausência de limitação de movimentos.

Acrescente-se que o diagnóstico de determinada patologia ou lesão, por si só, não justifica a concessão de benefício, pois nem toda doença ou infortúnio gera sequelas com impacto na capacidade laborativa.

Nesse contexto, a impugnação ao laudo pericial, porque fundada na mera contrariedade abstrata às conclusões do expert - desconsiderando o quadro atual e circunstanciadamente avaliado -, não colhe provimento.

O juízo de origem bem apreciou a questão:

Em 09/12/2020 foi realizada perícia judicial (evento 35), na qual o experto consignou que a parte autora, 52 anos, ensino fundamental incompleto, agricultor, queixa-se de dor no membro superior direito, relatando acidente de trânsito ocorrido em março de 2015, que evoluiu com discreta fratura sem desvio do tubérculo maior do úmero direito.

Indicou o exame de imagem apresentado (dando conta de tendinopatia do manguito rotador) e assim descreveu o exame físico: 

PACIENTE COM CALOSIDADES NAS MÃOS, SINAIS DE TRABALHO COM O MEMBRO SUPERIOR

AMPLITUDE DE MOVIMENTO DOS MEMBROS SUPERIORES NORMAL.SEM ATROFIA MUSCULAR

Concluiu que a parte autora apresenta M75.1 - síndrome do manguito rotador, patologia que não gera incapacidade laboral, mesma condição presente desde a análise da perícia administrativa.

Destacou que o paciente preserva a função normal do ombro, mostra sinais de labor com os membros superiores, ao passo que os exames de imagem não demonstrarem alterações significativas.

Diferente do que defendido pela Autora no evento 43, tenho que o trabalho desenvolvido pelo Perito, ortopedista com especialidade no segmento ombros, foi adequado, na medida que equaciona a divergência entre o parecer técnico da autarquia e os exames de imagens apresentados. Ressalto, a propósito, não haver um só atestado médico que identifique a presença de quadro incapacitante contemporâneo à DCB do NB/610.353.634-4, em 17/06/2015, observando que os documentos que acompanharam a inicial remetem ao quadro médico da época do acidente (março de 2015) e a situação pontualmente observada em meados de 2020, quando o autor afirma, como adiante se constatará, ter abandonado o labor rurícola.

Também em consonância com a conclusão pericial, verifica-se que os exames de imagens anexados ao evento 1 (EXMMED10), dos anos de 2015 e 2016, nada mais indicam que alterações incipientes, não determinantes de incapacidade, não se observando fragilidade nas conclusões periciais, devidamente fundamentadas, demonstrando que o profissional investigou durante o ato as reais condições do demandante, cotejando estes mesmos exames de imagens, o exame físico e as queixas apresentadas.

Registre-se, ainda, que o prontuário médico anexado junto das alegações finais (evento 67), sequer faz referência a qualquer atendimento sob queixa da patologia ora discutida até novembro de 2017, a partir de quando as reclamações são eventuais, o que invalida a alegação de continuidade da sintomatologia até a intercorrência de junho de 2020.

Assim sendo, não se pode confundir patologia com incapacidade, visando a benesse almejada subsidiar o sustento daqueles que não logrem exercer seu mister habitual, o que não é o caso.

Desnecessária a intimação do perito para resposta aos quesitos complementares enumerados nas petições dos eventos 33 e 43, porquanto o quadro de saúde do autor, na DCB e na atualidade restou suficientemente esclarecido pela perícia, assim afastando a pretensão de restabelecimento do benefício cessado em junho de 2015, após o que o postulante passou cinco anos sem procurar a Autarquia.

Adotam-se esses fundamentos como razões de decidir. A análise pericial foi adequada e suficiente ao esclarecimento dos quesitos e do quadro clínico, sendo certo que o perito não está vinculado às conclusões de pareceres fornecidos por médicos particulares.

Do mesmo modo, tendo sido a prova produzida suficientemente esclarecedora para firmar a convicção do juízo, é dispensável complementação, a qualquer título, ou mesmo a designação de nova perícia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Em suma, não tendo sido constatada incapacidade para o labor ou para as atividades habituais, tampouco a redução da capacidade para o trabalho em decorrência de sequelas de origem acidentária, é incabível a concessão do benefício postulado.

Distribuição da sucumbência. Ante a sucumbência mínima do INSS, incide no caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, cabendo ao autor responder, integralmente, pelas despesas processuais e honorários advocatícios.

Não cabe impor à parte vencedora o ônus de arcar com o pagamento de verba a título de sucumbência, se mínima ou inexistente, sem prejuízo de que o procurador do autor seja remunerado pelos meios contratuais disponíveis e alheios a esta lide.

A sentença não merece intervenção.

Honorários recursais. Desprovida a apelação, é cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395299v6 e do código CRC 63f6093f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:53:35

 


 

5007290-56.2020.4.04.7202
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007290-56.2020.4.04.7202/SC

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LESÃO NÃO INCAPACITANTE. DIREITO NÃO RECONHECIDO.

Não tendo sido constatada incapacidade para o labor ou para as atividades habituais, tampouco a redução da capacidade para o trabalho em decorrência de sequelas de origem acidentária, é incabível a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395300v4 e do código CRC f54e8309.

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5007290-56.2020.4.04.7202
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5007290-56.2020.4.04.7202/SC

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA JANDREI ALDEBRAND por J. C. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 249, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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