APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006215-89.2014.4.04.7105/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILMA CHAVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER |
: | PAULO BRAUNER |
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGAMENTO A MAIOR INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
O STJ tem como linha de entendimento que : Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. REsp 1550569, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8490694v6 e, se solicitado, do código CRC D58D1A22. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006215-89.2014.4.04.7105/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
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APELADO | : | ILMA CHAVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER |
: | PAULO BRAUNER |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência para declarar a inexigibilidade de débito da parte autora, decorrente de recebimento a maior de auxílio-doença entre 03/01/08 e 30/11/13, em razão de irregularidade no momento da concessão.
O INSS apela afirmando que os valores recebidos indevidamente devem ser ressarcidos independentemente de boa-fé e/ou de erro administrativo, conforme o art. 115 da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Em que pese a irresignação, merece ser mantida a sentença recorrida, que bem replicou a fundamentação explanada quando do deferimento da antecipação da tutela.
Com efeito, após digressão sobre boa-fé objetiva e subjetiva, e, então, sua inflexão aos princípios previdenciários, concluiu que:
Verificando os documentos acostados aos autos (evento 01 - PROCADM2) constato que a autora obteve o reestabelecimento do benefício em questão por meio da sentença exarada nos autos da Ação Previdenciária n.º 2008.71.55.000995-7/RS (fls. 18-21), a qual foi expressa ao "condenar o requerido ao pagamento de renda mensal equivalente a R$ 844,35 (oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos)"
Todavia, em razão de revisão administrativa, ocorrida ao longo do ano de 2013, (evento 01 - PROCADM3), aferiu-se em auditoria a indevida junção entre o NIT da autora e da terceira Neusa Maria Raasch, com consequente equívoco autárquico no cálculo da renda do benefício, fato que ensejou a redução do auxílio-doença recebido pela demandante de R$ 1.155,51 (um mil cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) para R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), salário-mínimo e piso nacional.
No ponto, mormente levando-se em conta que, no momento da concessão do benefício previdenciário em questão, a Autarquia Previdenciária tinha a sua disposição meios de consultar e constatar em seus sistemas informatizados o equívoco narrado que deu origem à concessão do benefício autoral - fato que, uma vez levado a efeito com diligência não teria gerado o débito em discussão -, verifico que a má-fé autoral não resta evidenciada.
Conforme se infere do evento 01, PROCADM5, fl. 09, tal questão, ademais, quando submetida às instâncias administrativas, inclusive mostrou-se bastante controvertida, pois não obstante tenha prosperado em última e final instância a necessidade de devolução dos valores ora discutidos, houve, em caráter intermediário de grau administrativo, quando da apreciação da celeuma perante a 24ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, decisão favorável à autora, assentando-se na ocasião que a demandante não concorreu "com dolo e nem mesmo com culpa, sendo possível afirmar a sua total boa-fé no recebimento dos valores". Ainda, apontou-se que "é de se considderar que na verdade o erro foi do INSS, que concedeu o benefício sem avaliar, anteriormente, os recolhimentos a serem considerados para cálculo da renda mensal do benefício".
Diante da constatada boa-fé da percepção do benefício previdenciário, por serem verbas com caráter alimentar e porque houve erro do ente pagador, essas verbas são irrepetíveis.
O STJ tem como linha de entendimento que : Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. REsp 1550569, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2016.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006215-89.2014.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50062158920144047105
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILMA CHAVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER |
: | PAULO BRAUNER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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