APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006621-22.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERAILDES MARIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Marcelo Spengler |
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006621-22.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERAILDES MARIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Marcelo Spengler |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida.
O apelante requer seja determinada a devolução dos valores recebidos por força da antecipação de tutela concedida, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1416294/RS, na sistemática de recursos repetitivos. Invoca o art. 115 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 473 do STF.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A parte autora não deve ser compelida a devolver os valores percebidos de boa-fé, em decorrência de antecipação de tutela.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente ao julgamento do REsp 1416294/RS pelo STJ;
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR/DF, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 08-09-2015)
Outro não é o entendimento do STF em situações análogas:
'DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTES DEFERIDA.
1. Esta Corte vem reconhecendo que a revogação da liminar opera-se, excepcionalmente, com efeitos ex nunc nos mandados de segurança denegados com base no entendimento resultante do RE 596.663-RG, mas que tiveram a medida precária concedida anteriormente com fundamento na jurisprudência vigente à época, favorável aos impetrantes. Proteção da confiança legítima. Nesse sentido: MS 25.430 (Rel. Min. Eros Graus, redator para o acórdão Min. Edson Fachin) e MS 30.556 AgR (Rel. Min. Rosa Weber).
2. Agravo a que se nega provimento.'
(MS 34350 AgR/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto barroso, DJe de 17/11/2017)
A orientação da Suprema Corte ampara-se na confiança legítima que tinham os beneficiários em ver o pleito atendido.
Tratando-se de competência de ordem constitucional, havendo divergência entre a orientação das duas Cortes Superiores, os precedentes do Supremo Tribunal Federal, interprete último da Constituição, sobrepõem-se ao que decide o Superior Tribunal de Justiça como referencial de interpretação do direito.
Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência do STF, a decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006621-22.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00055059720138240025
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERAILDES MARIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Marcelo Spengler |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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