| D.E. Publicado em 16/07/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM NA REOAC Nº 0007736-42.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | EDILSON AIRES DUTRA |
ADVOGADO | : | Denise Speck de Almeida |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JULGAMENTO POR ESTE TRF ANULADO. REMESSA DOS AUTOS AO TJ/RS.
Questão de ordem solvida para anular o acórdão de fls. 141/145, em razão de incompetência absoluta, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para anular o acórdão de fls. 141/145 e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7657799v6 e, se solicitado, do código CRC 72FFB09C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/07/2015 17:28 |
QUESTÃO DE ORDEM NA REOAC Nº 0007736-42.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | EDILSON AIRES DUTRA |
ADVOGADO | : | Denise Speck de Almeida |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho.
Remetidos os autos ao TJ/RS (fl. 132v/133), foi proferido despacho determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem, para que se proceda à intimação pessoal da autarquia previdenciária para, querendo, contra-arrazoar o apelo interposto (fl. 136).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a intimação do INSS, foram remetidos novamente ao TJ/RS (fl. 139v). Todavia, o processo foi efetivamente enviado a esta Corte (fl. 140) e, na sessão de 19-06-13, a 6ª Turma decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício (fls. 141/145).
Após o trânsito em julgado (fl. 145v), os autos retornaram à vara de origem, tendo o autor apresentado os cálculos e tendo o INSS requerido a anulação do julgamento deste TRF (fl. 159).
Os autos foram, então, encaminhados ao TJ/RS (fl. 161) que remeteu os autos a este TRF para apreciação da petição do INSS (fl. 167).
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
Requer o INSS, na petição de fl. 159, a nulidade do julgamento realizado por este TRF de fls. 141/145 e a remessa dos autos ao TJ para julgamento da remessa oficial, em razão de se tratar de benefício decorrente de acidente do trabalho.
Com razão, o INSS. Realmente, o julgamento desta 6ª Turma (fls. 141/145) foi equivocado, já que, após a sentença, os autos foram remetidos ao TJ/RS (fls. 131 e 132v) que determinou a baixa em diligência para intimação do INSS (fl. 134), sendo que, após o cumprimento de tal determinação e, apesar de haver carimbo de remessa dos autos ao TJ (fl. 139v), o processo foi encaminhado por engano a este TRF (fl. 140).
Dessa forma, é nulo o acórdão deste TRF (fls. 141/145), diante de sua incompetência absoluta.
Frente ao exposto, voto por solver questão de ordem para anular o acórdão de fls. 141/145 e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7657798v5 e, se solicitado, do código CRC D0B4DD94. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/07/2015 17:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007736-42.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00258814820108210040
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
PARTE AUTORA | : | EDILSON AIRES DUTRA |
ADVOGADO | : | Denise Speck de Almeida |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 141/145 E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676915v1 e, se solicitado, do código CRC D030B722. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/07/2015 18:08 |