
Apelação Cível Nº 5003025-93.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONATA BORGES ALEGRENCIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELADO: MARIA LUCIA BORGES (Pais)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte ré em face da sentença, publicada em 19/09/2018, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência, nestes termos:
"(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e com julgamento de mérito, julgo procedente o pedido formulado por Jonata Borges Alegrencio em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, para condenar a parte ré a implementar a autora o benefício assistencial LOAS, a contar do requerimento administrativo (11/07/2016), com o pagamento de uma única vez de eventuais parcelas vencidas apuradas no período até a publicação da presente decisão. Em relação aos atrasados posteriores à vigência da Lei n. 11.340/2006, determino que recebam correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91) e juros de mora nos termos do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, sendo os juros a contar da citação.' O réu arcará com o pagamento das custas, contadas pela metade, de conformidade com o art. 33, parágrafo 1º, do Regimento de Custas, dispositivo alterado pela LC nº 161/97 e LC 279/04, e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (...)."
Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que não restou comprovada a condição de miserabilidade, tendo em vista que a renda mensal familiar "beira o importe de R$ 3.000,00, decorrente de dois benefícios previdenciários/assistenciais, além de um salário mínimo decorrente do labor do irmão". Pugna, subsidiariamente, para que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data da prolação da sentença, com o argumento de que os servidores da Autarquia Previdenciária, por orientarem-se segundo o princípio da legalidade estrita, não poderiam atuar com base em interpretação legal divergente daquela adotada pela Administração.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito, opinou pelo desprovimento do recurso.
Com as contrarrazões, foram remetidos os autos à esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva o restabelecimento de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Na hipótese dos autos, resta incontroversa a condição de deficiente da parte autora, tendo sido indeferido administrativamente o benefício unicamente por entender o INSS que não restou caracterizada a condição de hipossuficiência econômica (e. 2.5, p. 22).
Em relação ao ponto de controvérsia, de acordo com o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, considera-se incapaz de prover a subsistência da pessoa idosa ou com deficiência o grupo familiar cuja renda mensal per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.472/93, com redação atribuída pela Lei nº 9.720/98, entende-se como família o conjunto de pessoas enumeradas no artigo 16, da Lei nº 8.213/91. Em julho de 2011, o §1º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435/11 que passou a estabelecer que o núcleo familiar a ser considerado no cálculo da renda per capita inclui o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Essa alteração introduzida pela Lei nº 12.435/11 somente se aplica aos benefícios requeridos após a sua vigência, em 07/07/2011.
Por outro lado, o benefício mínimo previdenciário ou assistencial, recebido por idoso ou por pessoa com deficiência, não deve integrar o cálculo da renda mensal familiar, dando-se interpretação extensiva à regra do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (STF, RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013,DJ 14.11.2013). Também neste sentido: Pet 7.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 10/08/2011, DJe 11/10/2011.
Se for atendido o critério objetivo estabelecido no art. 20, §3º, da LOAS, presume-se a necessidade socioeconômica e, por conseguinte, o cumprimento do critério econômico (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Todavia, se não for atendido o critério da renda mensal per capita, a comprovação da insuficiência de recursos familiares para a subsistência da pessoa idosa ou com deficiência pode, ainda assim, levar à compreensão no sentido do atendimento do critério econômico (Reclamação 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013, DJ 04.09.2013), pois não se trata de pressuposto exclusivo ou absoluto, de modo que a insuficiência de recursos para prover a manutenção digna da pessoa idosa e com deficiência deve ser aferida no caso concreto, mediante avaliação do conjunto probatório.
Na hipótese dos autos, em sede de procedimento administrativo foi realizada avaliação social por agente do INSS que, após avaliar in locu as condições socioeconômicas da unidade familiar, concluiu pela efetiva situação de vulnerabilidade social da parte autora, in verbis:
"Requerente é criança de 04 anos, reside junto a mãe (41 anos, 2ª série, solteira), e dois irmãos unilaterais por parte da mãe (19 e 10 anos). O genitor não auxilia financeira, nem emocionalmente. A irmã de 19 anos tem deficiência física, sendo beneficiária do BPC. Embora possua 11 tios materno, único apoio familiar é um dos tios, o qual cuida de outros familiares com problema de saúde. Residem em moradia de aluguel, localizada área rural, fornecimento de água é do morro, energia elétrica da rede pública, há coleta de lixo no endereço, e Correio não realiza entregas; quanto ao transporte, não há transporte coletivo municipal, dificultando acesso aos serviços públicos e privados (...). Família não é beneficiária do programa Bolsa Família, e se mantêm com BPC recebido da irmã do requerente, vivendo em situação de vulnerabilidade social." (e. 2.19, p. 07 - sem grifos no original)
Não bastasse tal eloquente parecer, em juízo foi realizado percuciente estudo social, no qual a assistente social avaliou as condições socioeconômicas da parte demandante enfrentando, inclusive, o ponto da alegação recursal do INSS relativo à renda per capta familiar de forma irretocável, esgotando suficientemente o tema:
"(...) A genitora segundo os relatos percebe um salário mínimo proveniente de pensão por morte de companheiro, a irmã Vanessa percebe Beneficio de Prestação Continuada no valor de 01 salário mínimo e o irmão Vagner possui trabalho informal, tinha acabado de começar a trabalhar dois dias antes da visita domiciliar, sem conseguir precisar a renda no momento da visita. Vagner percebe R$ 85,00 proveniente de Bolsa Família (...). Assim, a renda percebi pelo Sr. Vagner do Programa Federal Bolsa Família não pode ser contabilizada para fins de calculo de renda per capita. Ainda quanto ao calculo de renda per capita é necessário analisar o caso do Beneficio de Prestação Continuada percebido pela irmã do autor Vanessa, neste sentido a jurisprudência indica que:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. DEFICIÊNCIA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. 1. Em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Do cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 4. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, deve ser restabelecido o benefício assistencial, a contar da data da suspensão, respeitada eventual prescrição. 5. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810. (TRF4 5002957-07.2015.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/02/2018) (grifos nossos)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13). 3. A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - em seu art. 34, dispõe que não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso. Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família. 4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5063168-19.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 19/12/2017) (grifos nossos)
Com base nas jurisprudências acima citadas a renda proveniente do Beneficio de Prestação Continuada percebido pela irmã do autor Vanessa Borges de Souza, deve ser excluída do cálculo da renda familiar. Assim, temos no momento uma renda de um salário mínimo no valor de R$ 954,00 proveniente da pensão por morte percebida pela Sra. Maria Lúcia. O irmão Vagner trabalha informalmente como serviços gerais, mas como tinha acabado de iniciar atividade laboral em uma pedreira há apenas 02 dias não havia comprovação de renda ainda e não sabiam informar qual seria sua renda.
Assim, a renda familiar no momento da visita domiciliar é de 01 salário mínimo mensal, e a renda per capita é de R$ 159,00, ou seja, no momento da avaliação a renda familiar é menor do que o critério estabelecido pela lei.
Além disso, é preciso relatar que a família encontra-se em situação de vulnerabilidade social, visto que, temos um núcleo familiar sem residência fixa, com 02 crianças, uma com deficiência mental, qual seja o autor, a outra com apenas 01 ano de idade; mais dois adolescentes, o irmão do autor e sua cunhada, ainda com 17 anos de idade.
Deste modo, avaliamos que neste momento a família encontra-se em condição financeira precária, não conseguindo com a renda auferida arcar com o mínimo necessário para sua manutenção. (e. 2.27 - sem grifos no original)
Em síntese, tenho que merece ser integralmente confirmada a sentença do MM. Juízo a quo, que determinou a concessão do benefício de prestação continuada à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (11/07/2016).
Data dos efeitos financeiros
Melhor sorte não tem o recorrente em relação à sua pretensão de que os efeitos financeiros sejam fixados na data da prolação da sentença.
De fato, em casos análogos, já assentou este Regional que existe direito adquirido ao benefício postulado na data em que requerido, se em tal momento restaram preenchidos os requisitos legais, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010). Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que reconheceu o direito da parte autora à concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL devido a pessoa portadora de deficiência a contar da DER (11/07/2016).
Nega-se provimento à apelação da parte ré.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000936490v14 e do código CRC d6f65d82.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003025-93.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONATA BORGES ALEGRENCIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELADO: MARIA LUCIA BORGES (Pais)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado demiserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, mostra-se devido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000936491v3 e do código CRC 04581303.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019
Apelação Cível Nº 5003025-93.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA BORGES (Pais)
ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO
APELADO: JONATA BORGES ALEGRENCIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 285, disponibilizada no DE de 27/02/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:30.