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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA NA DATA DE INÍCIO DA IN...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:51

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A qualidade de segurado especial, decorrente de atividade rurícola em regime de economia familiar, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 2. No caso, tendo restado comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora na data de início da incapacidade laboral fixada pelo perito judicial, faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido em sentença. (TRF4, AC 5010112-03.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010112-03.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 20-04-2023, nestes termos (evento 151, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação de concessão de benefício previdenciário por A. S. em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) RECONHECER a atividade rural desenvolvida pela parte autora nos períodos de 01/01/2006 até 01/07/2007 e de 31/05/2008 até 10/11/2012, totalizando 5 (cinco) anos 11 (onze) meses 9 (nove) dias, nos termos da fundamentação.

b) DETERMINAR que INSS implante em favor da parte autora o benefício aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32), no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/91, a partir de 11/05/2012.

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, a contar da citação. Considerando que se trata de ação previdenciária, o índice aplicado para fins de "correção monetária" deverá ser o INPC.

Sustenta, em síntese, que, na data de início da incapacidade fixada em perícia (11-05-2012), a autora não possuía a qualidade de segurada, pois não restou comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação (evento 157, APELAÇÃO1).

Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se o INSS contra a condenação a conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 11-05-2012 (DII), sustentando, em síntese, que ela não possuía a qualidade de segurada na referida data, porquanto não comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar.

Não merece acolhida a insurgência.

Primeiramente, verifico que o Instituto apelante não questiona a existência da incapacidade laboral da demandante, a qual restou reconhecida, pelo perito judicial, desde 11-05-2012.

A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada especial da autora.

Registro, outrossim, que a primeira sentença (de improcedência), prolatada em 29-09-2018 (evento 2, SENT94), foi anulada por este TRF, em 26-11-2019 (evento 12, ACOR1), justamente para que fosse reaberta a instrução processual, a fim de possibilitar a comprovação da alegada atividade rural da demandante.

Na sequência, os autos retornaram à origem para a realização de prova testemunhal e juntada de documentos, sobrevindo nova sentença (de procedência).

Ao analisar a qualidade de segurada da autora, o julgador a quo assim consignou:

"A parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez no âmbito da competência federal delegada (CF, art. 109, §3º), porquanto a mencionada inaptidão não decorre de acidente de trabalho (acidente típico ou equiparações legais), conforme se infere dos autos.

Antes de mais nada, é necessário tecer algumas observações: embora a exordial tenha qualificado a parte autora como agricultora, bem como tenham sidos anexados alguns documentos nesse sentido, não houve menção às atividades rurais desenvolvidas, pedido de reconhecimento de indícios de prova material, requerimento para comprovação de atividade rural, nem por prova documental ou testemunhal, apenas para "concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" com base nas condições de sua saúde. Inclusive relatou que, mesmo incapacitada, exercia a atividade de revisora em uma indústria têxtil (evento14, PET4):

O feito foi saneado com designação de perícia médica (Evento 26, DEC54):

As partes foram intimadas e, inclusive, a parte autora juntou atestado médico recente para ser analisado na perícia, reiterando os quesitos trazidos com a inicial (Evento 41, PET67):

De acordo com o laudo pericial realizado por meio audiovisual, a autora informou que é facultativa, trabalha na própria casa e que teria recolhimentos há cerca de 6 (seis) anos nessa condição. O jurisperito atestou que a autora possui perda da acuidade bilateralmente decorrente de retinopatia diabética (patologia endócrina não relacionada ao labor), com comprovação nos autos por exame específico em 11/05/2012 e atestados médicos da mesma época confirmando esse tipo de doença. Houve tentativa de tratamento especializado, sem sucesso. O perito salientou existir DER de 04/10/2011, mas não há comprovação documental que possa confirmar incapacidade naquela data, mesmo porque a questão da perda da acuidade visual poderia ser parcial ou pudesse ter algum tipo de tratamento. Pontuou que busca um dado objetivo dentro da comprovação documental que se dá a partir de 11/05/2012, com perda da acuidade visual bilateral (cegueira), de forma total e definitiva, irrecuperável. Tendo em vista o agravamento ao longo do tempo, a patologia a exclui de reabilitação. Ao responder o quesito n. 8 da parte autora se a requerente pode exercer a sua atividade laboral de trabalhadora rural, respondeu que provavelmente deve ter havido um equívoco do procurador pois a autora é facultativa, "de casa", "pagava carnezinho" (Evento 45, VÍDEO109).

Sucede que a sentença (anulada) julgou improcedentes os pedidos em face da perda de qualidade de segurada no ano de 01/06/2009, nos seguintes termos (Evento 72, SENT94, fls. 3-5):

Em recurso de apelação, a parte autora alegou cerceamento de defesa (Evento79, APELAÇÃO100, fls. 3-4):

Ocorre que o questionamento sobre eventual atividade rurícola foi levantado apenas no dia da audiência integrada, por quesitos complementares após a apresentação do laudo pericial, quando o perito relatou que a própria autora respondeu ser "do lar" e ter realizado contribuições individuais como facultativa, ocasião em que o procurador da autora disse que Alice é segurada especial na qualidade de agricultura familiar, tendo colacionado alguns documentos como indícios de prova documental e que, se tais documentos não fossem suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial e carência, pelo princípio da eventualidade, requereu a complementação da prova da atividade rurícola com audiência para condição de prova testemunhal (Evento 45, VÍDEO110). Conforme explanado anteriormente, a inicial nada requereu em relação à comprovação de atividade rural e reconhecimento de segurada especial.

A sentença prolatada no Evento 72 ponderou que na data da incapacidade indicada pelo perito (a partir de 11/05/2012) a autora não detinha mais a qualidade de segurada que se encerrou em 01/06/2009, nem no período de graça. Ainda, no dia da perícia, a própria autora não declarou ter trabalhado na agricultura, assegurando ser do lar e ter realizado contribuições como facultativa, o que levou à interpretação de ausência da qualidade de segurada.

Certo é que, se a inicial tivesse sido devidamente instruída com o pedido de reconhecimento de labor rural, tal prova teria sido deferida no despacho saneador.

De todo modo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a sentença para determinar a reabertura da instrução processual com prova testemunhal para comprovação da atividade rurícola, providência essa adotada com o despacho do Evento 96 que intimou a parte autora para arrolar suas testemunhas e com o despacho do Evento 104 com a designação da audiência inquiritória, devidamente realizada.

II.I. Atividade Rural

O art. 55 da Lei 8.213/91, §2º, dispõe:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

No que tange à prova do exercício da atividade rural, destacam-se os seguintes entendimentos sumulados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Súmula 73: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Ainda, cita-se recente julgado do Tribunal supracitado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 15 DA EC 103/19. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, a informação trazida pela escola e a ficha cadastral do aluno (início de prova material) aliada à prova testemunhal e ao período imediatamente anterior reconhecido pela autarquia previdenciária permite afirmar que a autora permaneceu na lida rural no período de 01/05/1982 a 31/10/1985, uma vez que se presume a continuidade do labor rural. 3. A segurada faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme artigo 15 da EC 103/19, porquanto preenchidos os requisitos. (TRF4, AC 5031019-83.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/11/2022). [grifei]

Para averiguação de eventual labor rural, passa-se à análise da prova documental e testemunhal produzida.

Prova documental

Em relação à documentação acostada aos autos, tem-se:

• Contrato de Concessão de Uso, sob Condição Resolutiva", datado de 20/12/2007, cujo outorgante é o INCRA e beneficiados (unidade familiar) A. S. (autora) e seu marido Claudio Cezio Ribeiro, ambos com atividade principal agricultores (Evento 14, PET 20-21, duplicado no Evento 116, OUT2, fls.5-8);

• Ficha cadastral de Produtor Rural em nome de seu esposo, emitida em 09/09/2004 (Evento 14, PET22);

• Notas fiscais de produtor em nome de seu esposo, com data limite para emissão em 28/02/2000 (Evento 14, PET26-27). Consigno que a nota fiscal de produtor juntada no Evento 14, PET25 está ilegível, não sendo possível descrever as anotações;

• Certidão do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negrinho datada de 05/07/2019 com prenotação de Título de Domínio em favor da parte autora (Evento 116, OUT2, fls.1-3).

Prova testemunhal

No tocante à prova testemunhal, José de Deus, respondeu que: a) conhece a parte autora desde 2008; b) ela trabalhava na roça; c) o terreno era do INCRA; d) toda a família trabalhava na agricultura; e) tem conhecimento de que Alice trabalhou lá até 2011/2012; f) parou de trabalhar por "problema de vista" que se agravou até chegar ao ponto de ela não enxergar mais; g) plantavam milho, feijão, arroz porquinho galinhas, vendiam alguma coisa; h) não usavam maquinário, braçal, sem empregados (Evento 113, VÍDEO1).

A testemunha Daniela Sacht, respondeu que: a) conhece a autora há muitos anos; b) receberam o terreno do INCRA; c) viviam da lavoura, toda a família; d) cultivavam milho, feijão, gado, galinha; e) sem empregados e sem maquinário, utilizavam apenas animais; f) trabalhou até o ano de 2011, daí não pode trabalhar mais porque perdeu a visão; g) via ela trabalhando lá (Evento 113, VÍDEO2).

A testemunha Jurema Dauer Gossink, respondeu que: a) conhece a autora há mais ou menos 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos; b) quando ela enxergava trabalhava na lavoura; c) plantava milho e feijão; d) toda a família trabalhava na lavoura; e) não tinham empregados nem maquinário; f) Alice trabalhou na lavoura até "uns 9 (nove) ou 10 (dez) anos para cá, daí não enxergou mais" (Evento 113, VÍDEO3).

Como se vê, a prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, a qual, concatenando com a prova material acostada aos autos, é suficiente para reconhecer a atividade rurícula.

Tempo de atividade rural

Para definição do período de labor rural, fundamental levar em consideração as informações abaixo descritas.

Sem embargo de a parte autora não ter especificado o ínterim que pretendia ter reconhecido o exercício da atividade rural, em sede de alegações finais, discorreu ser ao menos desde o ano de 2006 (Evento 116, ALEGAÇÕES1, fl.4):

Pelos documentos anexados com a contestação, nota-se que a autora teve os seguintes vínculos empregatícios (Evento 14, CONT38-39):

→ de 15/03/1984 a 23/05/1984 na empresa DECORAÇÕES TRÊS ROSAS IND E COM LTDA (2 meses e 8 dias de contribuição);

→ de 04/02/1985 a 22/05/1987 na empresa CVG CIA VOLTA GRANDE DE PAPEL (2 anos, 3 meses e 18 dias de contribuição);

→ de 02/07/2007 a 30/05/2008 na empresa MARCIO SCHLUP (10 meses e 28 dias de contribuição).

O art. 11, § 9º, IIII da Lei 8.213/91 discorre sobre a perda da qualidade de segurado especial quando o segurado ou membro do grupo familiar possuir outra fonte de rendimento, com exceção daquelas que não ultrapassem 120 (cento e vinte) dias no ano civil:

Art. 11. [...]

[...]

§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

[...]

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212/, de 24 de julho de 1991;

[...] [grifei]

O fato de a autora ter trabalhado na empresa MARCIO SCHLUP, de 02/07/2007 a 30/05/2008, retira sua qualidade de segurada especial, pois computa 333 (trezentos e trinta e três) dias, superando o prazo estabelecido no artigo citado acima.

O "Contrato de Concessão de Uso, sob Condição Resolutiva" é datado de 20/12/2007 (Evento 116, OUT2, fls. 6-7):

Da análise contextualizada da prova documental, testemunhal e pericial, há de se reconhecer a atividade rural desempenhada pela autora em regime de economia familiar, em dois momentos:

a) desde o ano de 2006 (a contar do dia 01/01/2006) até 01/07/2007 (um dia antes de iniciar o vínculo com a empresa MARCIO SCHLUP) = 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias;

b) de 31/05/2008 (um dia após o término daquele vínculo) até o dia 10/11/2012 (um dia antes da incapacidade total e permanente) = 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias = 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias.

A soma desses dois períodos totaliza: 5 (cinco) anos 11 (onze) meses 9 (nove) dias. Esse é o tempo de atividade rural reconhecido por sentença.

II.II. Qualidade de segurado

Comprovada a atividade rural em regime de economia familiar, fica preenchido o requisito da qualidade de segurada, na condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, "a", §1º da Lei 8.213/91.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

[...]

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) [grifei]

II.III. Carência

Já em relação à carência, a Lei 8.213/91 prevê 12 (doze) contribuições mensais para concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

[...] [grifei]

Tratando-se de segurado especial, o art. 39 da legislação em comento revela:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou

[...] [grifei]

Como visto, o tempo de atividade rural desempenhada por Alice é superior ao número de meses correspondentes à carência para a concessão de aposentadoria por invalidez (12 meses), garantindo-lhe, assim, a qualidade de segurada especial.

Ultrapassado esse ponto, imperioso apreciar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

(...)"

Não há razão para modificar a fundamentação acima transcrita, pois o conjunto da prova produzida nos autos demonstra que, na data de início da incapacidade laboral fixada pelo perito judicial (11-05-2012), a autora possuía a qualidade de segurada especial.

Efetivamente, a autora trouxe aos autos início de prova material da alegada atividade rural, e as testemunhas confirmaram que ela trabalhava na lavoura em regime de economia familiar, em terreno do INCRA, e que trabalhou até perder totalmente a visão e não mais poder continuar.

Diante disso, deve ser mantida a sentença de procedência, que condenou o INSS a conceder à autora benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 11-05-2012.

Registro, por oportuno, que não há parcelas prescritas, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 10-02-2014.

Da RMI

Considerando que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.

Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência deste Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA RMI. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028013-66.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RENDA MENSAL INICIAL. RMI. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação. 3. A RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, deve corresponde ao montante percebido pelo segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária antes da EC 103/2019, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da mencionada Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5004341-49.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. 1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez deve se dar pelas regras vigentes anteriormente. 2. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido no ano de 2012, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. 3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento. (TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Omissa a sentença quanto ao termo inicial de concessão do benefício. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral total e definitiva, bem como a necessidade de auxílio permanente de terceiros, desde a DCB (17-11-2018), o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela. 3. Hipótese em que a RMI do benefício deve ser calculada com base nas regras em vigor na época da constatação da incapacidade, ou seja, em 17-11-2018. [...] (TRF4, AC 5010868-41.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB11/05/2012
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e de juros de mora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004802167v9 e do código CRC d0059229.Informações adicionais da assinatura:
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5010112-03.2019.4.04.9999
40004802167.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010112-03.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADa ESPECIAL Da parte autora na data de início da incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A qualidade de segurado especial, decorrente de atividade rurícola em regime de economia familiar, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

2. No caso, tendo restado comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora na data de início da incapacidade laboral fixada pelo perito judicial, faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido em sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e de juros de mora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004802168v3 e do código CRC 838cde2b.Informações adicionais da assinatura:
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5010112-03.2019.4.04.9999
40004802168 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5010112-03.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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