APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003081-35.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VERECIR RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDSON SALVATI DA CUNHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas do segurado, impõe-se a realização de Estudo social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizado laudo socioeconômico, restando prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284586v28 e, se solicitado, do código CRC 8BAACAB2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003081-35.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VERECIR RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDSON SALVATI DA CUNHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 15/01/2016 na vigência do CPC 1973) que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.cujos consectários e dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, indefiro a prescrição e resolvo o mérito do processo, julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 269, I).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a ausência de condenação pecuniária, o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e o valor da causa (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Essa verba será atualizada pelo IPCA desde a presente data e acrescida de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 427; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007 p. 277).
Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009. A execução dessa verba permanece suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência da parte autora.
Condeno-a, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais (R$ 248,53 - duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos, em abril/2015 - Evento 35), adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, parcela que fica igualmente suspensa em virtude da AJG.
Sem custas pelas partes, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Em suas razões recursais a parte autora requereu a reforma da sentença, alegando, em apertada síntese, que restou incontroverso nos autos que o autor está incapacitado, igualmente o estado de miserabilidade em que se encontra.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
Encaminhado o apelo ao TRF4, determinou a Relatora em 03/04/2017 realização de laudo médico elaborado por médico especialista em Infectologia, baixando os autos em diligência.
Na origem, foi realizada a perícia médica, nos termos determinados pela relatora, que concluiu pela ausência de incapacidade (evento 99 do processo originário).
O Ministério Público Federal opinou por nova baixa em diligência dos autos a fim de ser realizada perícia socioeconômica para verificação da condição social do recorrente.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Objeto da ação
Verecir Rodrigues da Silva, por meio de ação ordinária, busca a concessão benefício de prestação continuada ao deficiente indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não possui incapacidade para o trabalho. O pedido restou julgado improcedente pelo Juízo de origem que entendeu que houve não demonstração da incapacidade, ressalvando entretanto que Há poucos dias, em 27/12/2015, o autor completou 65 anos, logo é possível que tenha direito a benefício assistencial por ser idoso, devendo requerê-lo ao INSS, se for do seu interesse.
Na hipótese, o parecer ministerial bem analisou a questão; transcrevo excerto (evento 26, PARECER1):
(...)
Na origem, foi realizada a perícia médica, nos termos determinados pelo relator, que concluiu pela ausência de incapacidade (evento 99 do processo originário).
Ocorre que, conforme já ressaltado pela sentença, o autor, nascido em 27/12/1950, completou 65 anos em 27/12/2015 e pode fazer jus ao benefício assistencial ao idoso, o qual possui como requisitos para a concessão apenas o implemento da idade de 65 anos e a situação de miserabilidade do núcleo familiar.
Em processo análogo 1 envolvendo requerimento de benefício assistencial esta relatora ressalvou que o STF, no RE 6.31.240/MG, ao assentar a tese da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto para que seja acionado o Judiciário "fixou fórmula de transição para os casos em tramitação, definindo que para aquelas ações em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, ficará mantido seu trâmite, conforme ocorre no presente caso. Isso ocorre porque a contestação caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido".
No caso em análise, houve apresentação de contestação pela autarquia a fim de caracterizar o interesse de agir. Todavia, remanescem dúvidas sobre a condição socioeconômica do recorrente já que não houve realização de perícia socioeconômica.
(...)
Nesse norte, no que se refere ao requisito etário resta satisfeito; entranto, vislumbra-se a insuficiência da instrução quanto à verificação da condição socioeconômica do requerente.
Ora, é certo que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Assim, verifico que efetivamente não houve a verificação da condição social do recorrente, restando instrução incompleta.
Pelo exposto, a sentença deve ser anulada, pois entendo necessário laudo socioeconômico complementar, detalhado, informando, comprovadamente: quem efetivamente vive na casa da parte autora, se pagam aluguel, referir os gastos mensais da família com água, luz, alimentação, medicamentos; quem trabalha no grupo familiar e o valor salarial de cada um, qual a profissão, se recebem auxílio de parentes, se recebem algum benefício e demais informações que o assistente social entender cabível, para verificação do risco social.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
De ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de laudo socioeconômico. Prejudicada a análise do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizado laudo socioeconômico, restando prejudicado o exame do recurso.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003081-35.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50030813520154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | VERECIR RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDSON SALVATI DA CUNHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADO LAUDO SOCIOECONÔMICO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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