| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013357-49.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DENYS WILLYAN COSTA MEURER |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato |
: | Helia Kulkamp Pereira Volpato | |
: | Edite Kulkamp Pereira Warmling | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, julgando improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013357-49.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DENYS WILLYAN COSTA MEURER |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato |
: | Helia Kulkamp Pereira Volpato | |
: | Edite Kulkamp Pereira Warmling | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial.
A sentença (fls. 104 a 107) julgou improcedente o pedido.
Nas razões de apelação (fls. 112 a 123), sustenta a parte autora, em síntese, que, devidamente comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devido o benefício. Prequestiona os dispositivos expendidos na peça recursal.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente observo que a condição de deficiente é incontroversa e foi reconhecida pelo INSS (fls. 76). A parte autora é portadora de deficiência mental de leve a moderada - CID F 71.0 e sofreu de asfixia leve ou moderada ao nascer CID P 21.1 (Encefalopatia Hipoxico Isquêmica), consoante atestado médico juntado às fls. 24.
No laudo socioeconômico (fls. 86 a 88) restou consignado que o demandante (20 anos) vive com a mãe, a Sra. Juciléia (42 anos), o pai, o Sr. Ildinei e 02 irmãos menores. A genitora do autor declarou que o imóvel, onde residem é cedido; estando em boas condições de habitabilidade.
O requerente não faz uso de medicação de uso continuo. A Sra. Juciléia afirma ter gastos com remédios para si, no valor de R$ 1.100,00.
Não há, portanto, gastos com medicamentos no que tange à parte autora e com aluguel.
A renda familiar total é de R$ 52.000,00, pois o Sr. Ildinei é proprietário de empresa de instalações elétricas, possuindo 40 funcionários.
No laudo foram alegadas as seguintes despesas mensais:
- folha de pagamento de aproximadamente R$ 29.120,00
- energia elétrica, R$ 2.000,00
- água, R$ 300,00
- educação, R$ 150,00
- combustível, R$ 2.000,00.
- alimentação, R$ 2.000,00
A mãe do apelante é massagista e vende roupas, auferindo ganhos, em torno de R$ 2.000,00.
Os gastos totais da família importam em R$ 35.970,00 restando a quantia de R$ 16.030,00. A renda per capita, está no patamar de R$ 3.206,00.
Obviamente a família não se encontra em situação de hipossuficiência.
Assim, não demonstrado o risco social, não faz a parte autora jus ao benefício assistencial requerido, impondo-se manutenção da sentença de improcedência.
Sucumbência
Mantida como fixada.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013357-49.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05002481620128240010
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | DENYS WILLYAN COSTA MEURER |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato |
: | Helia Kulkamp Pereira Volpato | |
: | Edite Kulkamp Pereira Warmling | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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