APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001542-67.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANA CATIA VARGAS |
ADVOGADO | : | MARCOS DANIEL HAEFLIEGER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001542-67.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANA CATIA VARGAS |
ADVOGADO | : | MARCOS DANIEL HAEFLIEGER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão do benefício assistencial e gratificação natalina.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS conceder o benefício, desde a citação, estipulada a correção monetária pelos seguintes índices: ORTN de 10/64 a 02/86; OTN de 03/86 a 01/89; BTN de 02/89 a 02/91; INPC de 03/91 a 12/92; IRSM de 01/93 a 02/94; URV de 03/94 a 06/94; IPC-r de 07/94 a 06/95; INPC de 07/95 a 04/96; IGP-DI de 05/96 a 03/2006; INPC de 04/2006 a 06/2009; juros de 01% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87 e a partir de 01/07/2009, pela Lei nº 11.260/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% nos termos do § 3º, alíneas a, b e c do art. 20, do CPC e Súmula 111, do STJ e custas (Evento 107).
Nas razões de apelação alega o INSS, em síntese, a não comprovação do risco social, sendo, pois, indevido o benefício (Evento 113).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito
O laudo pericial (Evento 93) demonstra que a requerente é portadora de Síndrome de Down e Depressão, estando incapaz para qualquer atividade, em razão desta última enfermidade, embora o quadro possa ser revertido com tratamento psiquiátrico adequado.
No laudo socioeconômico (Evento 52 - 01/10/2013) restou consignado que a autora vive com a mãe, a Sra. Elaine (43 anos); separada, proprietária de um estabelecimento comercial, em moradia em boas condições, com equipamentos suficientes à sobrevivência de ambas.
A renda mensal da família é de R$ 750,00, proveniente do trabalho da genitora.
A parte autora recebe auxílio do avô materno, pois "...às vezes passa por dificuldades..."(grifei), declara a Sra. Elaine.
Observo, no entanto, que a mãe da autora, em 02 laudos socioeconômicos (Evento 41 - OUT3 e Evento 52), figura como separada do genitor da autora, porém em laudo datado de 20/03/2012, declarou estar separada do Sr. Aristides, há aproximadamente, 03 anos. No mesmo Evento 41 - OUT3, em documento de comprovação de endereço fornecido pela requerente, ao postular o benefício assistencial, o genitor declara que a requerente coabita em sua companhia, "sob o mesmo teto, no endereço acima especificado" (grifei), o faz ante o INSS, sob as penas da Lei, apondo sua assinatura. Juntou, na sequência, fatura de conta de água e esgoto em seu nome (23/03/2012).
Em pesquisa ao site 'CNPJBRASIL.com', verifiquei que o Sr. Aristides é empresário individual, no comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos.
Como bem pontuou o INSS no apelo, não resta suficientemente esclarecida a separação dos pais da apelada.
Ademais, veja-se que não se nega dificuldades financeiras da família, contudo a teleologia da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, "às vezes" passam por dificuldades, como declarou no laudo socioeconômico a genitora da parte autora.
Assim, não vejo como demonstrado o risco social, razão pela qual merece provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido de benefício assistencial.
Sucumbência
Invertida a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6).
Antecipação da Tutela
Revogam-se os efeitos da medida antecipatória.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001542-67.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00038867320138160052
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANA CATIA VARGAS |
ADVOGADO | : | MARCOS DANIEL HAEFLIEGER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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