| D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008790-09.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DAYANE FERNANDA DE OLIVEIRA SABEC |
ADVOGADO | : | Abimael Baldani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343762v6 e, se solicitado, do código CRC 610AF05F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 22/04/2015 17:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008790-09.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DAYANE FERNANDA DE OLIVEIRA SABEC |
ADVOGADO | : | Abimael Baldani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial, desde o indeferimento do requerimento administrativo, ocorrido em 23/03/2009.
A sentença julgou a ação improcedente o pedido (fls. 69-74). A parte autora foi condenada ao pagamento de custa e honorários, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da AJG.
Nas razões de apelação, sustenta a autora, em síntese, que, devidamente comprovado o estado de miserabilidade, é devido o benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Observo que a condição de deficiente da parte autora é incontroversa (certidão de interdição - fls. 15), sendo a requerente portadora de Paralisia Cerebral causada por anóxia intra-parto.
No laudo socioeconômico (fls. 113/114) restou consignado que a autora, com 28 anos de idade, vive com a mãe e curadora, a Sra. Silvana; o padrastro, Sr. Joaquim e 01 irmão, Joaquim Junior, universitário, em residência própria de alvenaria, em ótimo estado de conservação, 03 dormitórios, 01 sala de visitas, 01 cozinha, 02 banheiros internos. Declara a perita que as peças são grandes e bem mobiliadas.
O laudo demonstra gastos eventuais com medicamentos, sendo um deles no valor de R$ 220,00 mensais, pois normalmente obtém os rémedios através da rede pública. Tem gastos com bota ortopédica, uma vez por ano, no valor de R$ 400,00 e demais aparelhos ortopédicos para sua filha.
Tanto o padrasto, como o irmão e a mãe da autora estão inseridos no mercado de trabalho.
O padrasto da requerente é motorista autônomo e a genitora da autora não informou a média de seu rendimento mensal por ser "variável".
Declarou que seu filho é estagiário da Prefeitura Municipal, porém não declarou o valor de seu salário "por ele estar em processo de finalização do contrato".
A Sra. Silvana é funcionária pública municipal, auferindo uma renda mensal de R$ 1.800,00.
Aponta, por derradeiro, a expert:
"Sempre um tanto evasiva, a Senhora SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, não disfarçou seu estranhamento durante todo o procedimento do técnico responsável pela visita, chegando a afirmar, que já havia desistido da demanda, dando o requerimento processual por encerrado, depois de reiterados indeferimentos do mesmo."(grifei)
Veja-se que não se nega dificuldades financeiras da família, contudo a teleologia da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente. Ademais, ante as muitas omissões e negativas de informações ínsitas no laudo socioeconômico, tenho como ausente, pois, a comprovação do estado de miserabilidade, sendo indevido o benefício.
Logo, é de ser mantida a sentença de improcedência.
Sucumbência
Arcará a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 26).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343760v5 e, se solicitado, do código CRC 9F78DD1A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 22/04/2015 17:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008790-09.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006371220098160099
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | DAYANE FERNANDA DE OLIVEIRA SABEC |
ADVOGADO | : | Abimael Baldani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500038v1 e, se solicitado, do código CRC C288D137. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/04/2015 14:30 |