APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031592-13.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA INES CARDOSO |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, revogando a antecipação da tutela, e julgando prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413693v7 e, se solicitado, do código CRC 87314817. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031592-13.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, em 05/12/2003.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS conceder o benefício, desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, incidindo correção monetária de acordo com os índices oficiais e juros à taxa de 1% ao mês, contados da citação. A partir de 30/06/09, os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou também ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas, a teor da Súmula nº 111, do STJ e da Súmula nº 76, do TRF4 e § 2º e §3º, do art. 20, do CPC.
Em apelação, requereu a parte autora seja a correção monetária fixada pelo INPC e os juros estipulados em 1% ao mês a contar da data da citação. Prequestionou o matéria expendida na peça recursal (Evento 22 - PET1).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito
Inicialmente aponto que a condição de deficiente é incontroversa. A parte autora é interditada (Evento1 - OUT1 - termo de compromisso - CID 20.1 - Esquizofrenia Hebefrênica).
No laudo socioeconômico (Evento 1- OUT1) restou consignado que a autora (48 anos) mora com a mãe, Sra. Ornélia (71 anos), o pai, Sr. Laudelino (82 anos), 1 irmão, portador de deficiência intelectual. Reside em casa própria, mista, de 07 cômodos. A residência é bem equipada com: 02 fogões, sendo um de 06 bocas, 02 televisores em bom estado, centrífuga, depurador de ar, geladeira em bom estado. A residência possui móveis razoavelmente conservados.
O laudo salienta que a família possui plano funerário com oferta de serviços médicos e que:
...os genitores, são acometidos por diversas enfermidades com recorrência a consultas particulares pra evitar longa fila para agendamento pelo Sistema Único de Saúde.
O autor é avaliado por médico trimestralmente, "neurologista a um custo de R$ 150,00". Alguns medicamentos lhes são fornecidos pelo SUS e os gastos mensais com os medicamentos para o autor são estimados em R$ 200,00 (duzentos reais).
Verifico que a parte autora faz avaliações psiquiátricas ao custo de R$ 80,00 (oitenta reais) a consulta.
A renda familiar é proveniente de benefícios de valor mínimo recebidos pelos genitores.
Aponto que mesmo sendo os benefícios de valor mínimo recebidos por idosos, não há como considerar a família em estado de miserabilidade. Observo que a família tem plano de saúde a seu dispor e se utiliza de médicos particulares para evitar filas do SUS.
Consta do laudo que o casal possui outros filhos: a Sra. Vanderléia, de quem recebeu um de seus fogões e um de seus televisores, a Sra. Zoraide, o curador do requerente, o Sr. Jair, o Sr. Vanderlei, que deixou uma boa mobília de quarto para o autor, pois não vive mais na casa e a Sra. Tatiane. Depreende-se que os filhos prestam ajuda aos pais e aos irmãos.
Veja-se que não se nega dificuldades financeiras da família, contudo a teleologia da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente.
Assim, não vejo como demonstrado o risco social, razão pela qual merece provimento a remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
Sucumbência
Invertida a sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 1 - OUT1).
Do recurso da parte autora
Tenho por prejudicado o recurso da parte autora, eis que visava a reforma da sentença no que tange à incidência de juros e correção monetária das parcelas em atraso.
Antecipação da Tutela
Considerando a reforma do julgado, fica revogada a antecipação da tutela.
Ressalto que eventuais valores recebidos por força da medida antecipatória, confirmada em sentença, são irrepetíveis, eis que percebidos de boa-fé.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, revogando a antecipação da tutela, e julgando prejudicado o recurso de apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031592-13.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00003755920118160045
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA INES CARDOSO |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, REVOGANDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, E JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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