APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005019-98.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NIELI CRISTINA GOMES |
ADVOGADO | : | LOMBARDI DE MENEZES ISMAEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005019-98.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NIELI CRISTINA GOMES |
ADVOGADO | : | LOMBARDI DE MENEZES ISMAEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 15/03/2012.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial, desde a DER, bem como ao pagamento dos valores atrasados com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Condenou o réu, também, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total das prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas a teor da Súmula 111, do STJ(Evento 69 - SENT1).
Nas razões de apelação alegou o INSS, em síntese, a não comprovação do risco social, sendo, pois, indevido o benefício. Requereu a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros e à correção monetária (Evento 79 - PET1).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito
No laudo socioeconômico (Evento 43 -LAUDPERI1- 25/03/2014) restou consignado que a autora (10 anos), mora com a mãe, a Sra. Eliane (26 anos), o padrasto, Sr Darci (43 anos), 02 irmãs e 01 irmão, menores. Reside em casa cedida pela mãe de seu padrasto, de 06 cômodos, muito bem conservada e com móveis bons, em ótimo estado de conservação.
A renda mensal da família é de R$ 2.009,35 (dois mil nove reais e trinta e cinco centavos), proveniente do trabalho do Sr. Darci, como operador de máquinas.
A família não tem gastos com medicamentos utilizados pela autora, pois são fornecidos pela rede pública de saúde.
A conclusão do referido laudo possui o seguinte teor:
"Quanto a situação familiar constatamos que a família tem um bom relacionamento, não passa dificuldades financeiras, que os móveis da casa são bons e oferecem conforto a família."(grifei)
Veja-se que não se nega dificuldades financeiras da família, contudo a teleologia da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente.
Assim, não vejo como demonstrado o risco social, razão pela qual merece provimento o apelo do INSS, restando despicienda a elaboração de laudo pericial.
Logo, merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
Sucumbência
Invertida a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6-DECLIM1).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005019-98.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002656320138160183
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NIELI CRISTINA GOMES |
ADVOGADO | : | LOMBARDI DE MENEZES ISMAEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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