| D.E. Publicado em 12/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023290-80.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | GISELLI CIPRIANI |
ADVOGADO | : | Roque Fritzen e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7288640v9 e, se solicitado, do código CRC 26C5298D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/02/2015 16:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023290-80.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | GISELLI CIPRIANI |
ADVOGADO | : | Roque Fritzen e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício assistencial a portador de deficiência, desde a cessação indevida.
A sentença julgou a ação improcedente o pedido.
Nas razões de apelação, sustenta a autora, em síntese, que, devidamente comprovado o estado de miserabilidade, é devido o benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 238/239).
É o relatório.
VOTO
Observo que a condição de deficiente é incontroversa (certidão de interdição - fls. 58), visto que a requerente é portadora de Síndrome de Down, já tendo inclusive percebido o benefício de 18/04/2006 a 31/05/2011.
No laudo socioeconômico (fls. 202,verso a 205) restou consignado que a autora, com 26 anos de idade, vive com a mãe e curadora, a Sra. Magda (57 anos); o pai, Sr. Heitor (57 anos) e 02 irmãos, Guilherme e Grazielli (24 e 20 anos, respectivamente) em residência própria de alvenaria, de 07 peças. A parte autora tem quarto para si, "com mobiliário e itens suficientes para ofertar conforto. Para fazer atividade física, ela possui bicicleta ergométrica."
O laudo demonstra gastos com medicamentos no valor de R$ 73,00 mensais.
Observo que estão inseridos, às fls. 205, gastos com fisioterapia, no valor do R$ 800,00 ao mês, porém, anteriormente, mencionou a genitora, a suspensão das sessões (fls. 204, verso).
Aponta a expert, que a requerente possui plano de saúde, mas as consultas ao dermatologista e ao dentista são particulares. (fls. 203).
Consoante noticia o laudo, "para os deslocamentos com procedimentos de saúde a família possui um veículo Fiesta 2000, que já foi quitado".
No item 05 - Parecer Técnico (fls. 205) a expert pontua ser a família financeiramente organizada e seus filhos, Guilherme e Grazielli, estarem inseridos no mercado de trabalho.
O genitor da requerente recebe benefício de valor mínimo, o que desde já deve ser excluído tendo em vista a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal Federal, pacífica no entendimento de que qualquer benefício de valor mínimo deve ser excluído da renda familiar (RE n.º 580.963 e RE n.º 567.985.
A Sra. Magda é funcionária pública estadual aposentada, auferindo uma renda mensal de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais).
O irmão Guilherme percebe mensalmente um salário de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), enquanto a irmã Grazielli recebe salário no importe de R$ 1.060,40 (um mil sessenta reais e quarenta centavos).
Como se vê a requerente, mesmo excluído o benefício de valor mínimo recebido pelo pai, não apresenta condições de miserabilidade, possuindo o núcleo familiar condições de fornecer uma vida digna à demandante.
Veja-se que não se nega dificuldades financeiras da família, contudo a teleologia da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente. Ausente, pois, prova do estado de miserabilidade, é indevido o benefício.
Logo, é de ser mantida a sentença de improcedência.
Sucumbência
Mantida a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, bem como a suspensão da exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 105).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7288639v7 e, se solicitado, do código CRC DEDE1727. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/02/2015 16:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023290-80.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00001392020138240141
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | GISELLI CIPRIANI |
ADVOGADO | : | Roque Fritzen e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 791, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379605v1 e, se solicitado, do código CRC FBC9829E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/02/2015 15:56 |