| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016946-83.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | REJANE PICCININI |
ADVOGADO | : | Núbia Barboza Kurz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPERA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287392v6 e, se solicitado, do código CRC B97A9112. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016946-83.2014.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício assistencial a portador de deficiência, desde a DER, em 18/02/2009.
A sentença julgou improcedente a demanda.
Nas razões de apelação, sustenta a autora, em síntese, que, devidamente comprovado o estado de miserabilidade e a condição de deficiente, é devido o benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido da parte autora. Eis o teor da decisão, a qual adoto em parte:
DECIDO.
É caso de improcedência dos pedidos.
Principio observando que a fonte de todas as nossas Leis -Constituição Federal - cuida expressamente da assistência social (art. 203), informando tratar-se de direito garantido àquelas pessoas que comprovem sua necessidade:
'Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.'
Assim, a assistência social faz parte do rol dos direitos fundamentais, que são aqueles inerentes ao chamado Princípio da dignidade da pessoa humana, que, simplificadamente, constitui-se na garantia de uma gama mínima de direitos sem os quais não se consegue levar uma vida condizente com a condição humana.
E o presente caso trata do direito à concessão de benefício assistencial, previsto no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, legislação esta que dispõe sobre a organização da assistência social, prevendo o beneficio a pessoa portadora de deficiência ou a idoso que comprove ausência de meios de subsistência.
Transpondo esta realidade legislativa ao caso em concreto, conforme a documentação disponibilizada ao Juízo, a autora é portadora de "Cefalite" desde tenra idade, o que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, tendo sido, inclusive, interditada por decisão judicial.
Incontroversa, portanto, a condição de portadora de deficiência da autora, pelos documentos juntados aos autos, notadamente o atestado médico da fl. 12,
conteúdo do estudo social de fls. 64/67 e sentença de interdição de fls. 88/93 - tanto que sequer foi contestada pelo requerido. Satisfeito, assim, um dos requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
(...)
No que se refere ao requisito da renda mensal per capita, o grupo familiar da autora é composto por três pessoas, sendo a autora, sua mãe - idosa, com 74 anos - e um sobrinho de 21 anos de idade.
Conforme estudo social realizado (fls. 64/67), Maria Elena, curadora da autora referiu que:
'[...] são três as famílias que residem próximas, sendo consideradas para eles uma grande família, pois dividem alegrias, tristezas e todos contribuem um para com o outro dentro das possibilidades de cada um. No porão da casa de dona Nelsi reside o neto Cristiano Piccinini, 23 anos, união estável com Andrielli Barden tendo um filho de dois anos e próximo a casa (cerca de 5 metros) reside o irmão de Rejane, Sr. Aristides Piccinini, casado com Argea Piccinini, sendo eles os pais de Diozer, Cristiano e Aristides Júnior (criança de três anos de idade).
Observa-se que as famílias apresentam um padrão de vida bom, tendo uma sede contemplando duas casas de alvenaria em bom estado de conservação, galpões, maquinários agrícolas, carros, gado leiteiro, dentre outros. A residência de Nelsi possui aproximadamente 140m2, tendo três quartos, duas salas, cozinha, banheiro, dispensa e área com completo mobiliário (móveis, eletrodomésticos e utensílios).
A renda do núcleo familiar de Rejane é proveniente da aposentadoria da mãe (dois salários mínimos) e da produção de 200 sacas de soja neste ano (valor da saca referenciado na data de 27/05/2011 é de R$ 42,00/saca = R$ 8.400/ano = R$ 700,00/mês). A idosa relata que a produtividade informada não representa um lucro líquido tendo gastos para o cultivo, porém os mesmos não saberia informar, pois é o filho Arístides quem cuida de todos os assuntos que envolvem negócios da família. Diz ser proprietária de 15 hectares de terras.
O neto Diozer também possui uma produtividade de soja igual a da avó, sendo ele proprietário de 6,9 hectares de terras, oito novilhas e um carro tipo Gol, ano de 1989. [...]".
Às fls. 67 é apresentada atualização do laudo socioeconômico, elaborado em 31/01/2013, no qual resta consignado que a renda familiar percebida é a mesma, porém o valor proveniente das terras arrendadas é incerto e dependente de condições climáticas e dos custos para a realização do plantio. Declaram, também, elevação de custos de medicação, de R$ 259,29 (fls. 66) para R$ 300,00.
Mesmo desconsiderado os valores recebidos a título de beneficio de valor mínimo, não resta demonstrado o risco social. Comprovado, no entanto, que é auxiliada em todos os aspectos (financeiros e emocionais) por todos os parentes.
Veja-se que não se nega dificuldades financeiras da família, contudo a teleologia da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente. Nesse contexto, entendo que não restou demonstrada a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Sucumbência
Mantida a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como a suspensão da exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 34).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016946-83.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00005413720128210136
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | REJANE PICCININI |
ADVOGADO | : | Núbia Barboza Kurz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPERA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 790, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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