APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001645-14.2015.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROGERIO ANTONIO SANSONOWICZ |
: | LEONARDO SANSANOVICZ | |
ADVOGADO | : | JOCIANE TRICHES SILVESTRI |
: | OMAR GIOVANI PAGNONCELLI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. POLIOMIELITE. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Deve ser restabelecido o benefício desde a data do cancelamento administrativo desde que comprovadas a incapacidade e o requisito em relação à renda.
3. Comprovada a incapacidade decorrente de sequelas de poliomielite adquirida ainda em tenra idade.
4. As condições pessoais desfavoráveis, tais como prejuízos de fala, audição, cognição e locomoção, baixa instrução escolar e condição socioeconômica precária, prejudicam a inserção no mercado de trabalho.
5. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
6. Restou demonstrada nos autos a precariedade da situação econômica da família e, diante do valor irrisório da renda per capita que supera o limite fixado, referidas circunstâncias permitem flexibilizar o critério econômico.
7. É de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de atualização de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947, e majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281657v10 e, se solicitado, do código CRC 8D93E38D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001645-14.2015.4.04.7012/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto pelo INSS em face de sentença proferida em 01/09/2016 (Evento 71 - SENT1) que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia ao restabelecimento, ao autor, do benefício assistencial - NB 109.279.453-8, no valor de um salário-mínimo mensal, a partir de 01/03/2004, data seguindo ao cancelamento administrativo. De igual modo, restou condenado ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e ressarcimento dos honorários periciais. Deixou o juízo de determinar a remessa para reexame necessário em razão do valor atribuído à causa (art. 496, I, §3º, CPC/2015).
Nas razões do apelo (Evento 80 - APELAÇÃO1), a Autarquia pede a reforma da sentença, porquanto a renda per capita ultrapassa o limite legal. Sendo mantida a sentença, pede que a DIB seja fixada na data da sentença já que na data da cessação não restaram preenchidos os requisitos legais.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (Evento 4 - PARECER1).
Em 06/06/2017, a parte autora, ora apelada, veio aos autos para requerer o restabelecimento imediato do benefício (Evento 5 - PED LIMINAR/ANT TUTE1), o que foi deferido pelo Relator à época, nos termos da decisão proferida em 08/06/2017 (Evento 6 - DEC1). Em 04/07/2017, a Autarquia, ora apelante, comprovou nos autos o restabelecimento do benefício (Evento 19).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 84 - CONTRAZAP1), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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VOTO
Benefício Assistencial
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
Trata-se de pedido de restabalecimento do benefício assistencial - NB 109.279.453-8 - concedido ao autor administrativamente em 07/04/1998, uma vez que não tinha condições de trabalhar. O pagamento foi efetuado pela Autarquia até 01/09/2003, data na qual houve revisão de ofício e o cancelamento pelo fato de a mãe do autor, que residia na mesma casa à época, ser beneficiária de aposentadoria por idade.
Controverte-se, portanto, acerca da renda familiar. Não obstante isso, importante analisar inicialmente a questão da incapacidade para o trabalho, porquanto, sem o preenchimento de tal requisito, não há falar em concessão do amparo assistencial.
A deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela que torna a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 12.435/2011.
Nos termos do laudo pericial (Evento 35 - LAUD1) O autor é portador de sequelas de poliomielite com prejuízos da fala, audição, cognição e locomoção, baseado nos atestados médicos, exames complementares, anamnese e exame físico/mental. Ao exame apresenta-se restrito à cadeira de rodas com importante atrofia dos membros inferiores, incoordenação motora, mãos em garra, mutismo e déficit cognitivo leve. Comunicação por sinais. Foi categórico o perito ao afirmar que apresenta deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho (quesito 2), necessitando de auxílio de terceiros. Está restrito à cadeira de rodas e com prejuízos cognitivos necessitando de auxílio para locomoção, higiene pessoal e alimentação (quesito 3), cuja incapacidade remonta aos oito anos de idade, estando incapaz inclusive para os atos da vida civil (quesitos 4 e 5). Não há dúvidas, portanto, acerca da incapacidade.
No que tange ao ponto controvertido deste apelo, ou seja, o quesito da miserabilidade, destaco as informações constantes do laudo socioeconômico (Evento 13). O núcleo familiar hoje é formado pelo autor e seu pai, aposentado, com renda mensal de um salário-mínino. Residem em um casebre construído por madeira, o qual é conjugado a um barracão, onde funciona uma espécie de mecânica. Em relação à mecânica, diz seu pai não estou mais pegando serviço, não tenho renda disso [sic], relatando que possui mais três filhos que não auxiliam na sobrevivência da família.
Em relação às dificuldades pessoais do filho, ora autor e apelado, diz que não faz uso de fraldas, mas precisa de auxílio para realizar as suas atividades pessoais do dia-a-dia, fazendo uso de medicações para depressão. Tem dificuldades de locomoção, pois não tinha, até a data do laudo, uma cadeira de rodas para utilizar, o que bem demonstra as dificuldades econômicas pelas quais estão passando.
Tenho que andou bem o juízo a quo em determinar o restabelecimento do benefício. Trata-se de pessoa portadora de deficiência e inserida em núcleo familiar em condição de miserabilidade, haja vista as declarações da assistente social. Seu pai, que é sua única fonte de sustento, já conta com idade avançada, o que dificulta inclusive os cuidados para com o filho incapacitado, o que também gera despesas que comprometem a renda familiar.
O artigo 20, da Lei nº 12.435/2011, estabelece:
Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 12.435/2011, estabelece que o benefício assistencial será concedido quando a renda familiar for inferior a um quarto do salário- mínimo. Porém, o critério de miserabilidade pode ser aferido por outros meios, de acordo com o caso concreto. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPTA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável. A miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (STF - Reclamação n. 4374/PE).
3. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a situação de vulnerabilidade social e a deficiência incapacitante a parte autora fará jus ao direito postulado.(...) ( Processo AC 00324526820084019199 0032452-68.2008.4.01.9199 órgão Julgador 1ª Camara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Publicação 16/11/2015 e-DJF1 P. 923, relator juiz federal Murilo Fernandes de Almeida) destaquei.
Considerando as peculiaridades do caso em análise, depreende-se que a família possui condição precária de vida, com gastos de medicação para controle de doenças crônicas e sem qualquer estrutura que lhes garanta uma situação confortável e satisfatória, conforme acima já referido.
Destaco, por fim, como bem lembrado pelo juízo a quo, o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, que desconsidera qualquer rendimento no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com idade igual ou superior a 65 anos, do mesmo grupo familiar do postulante do benefício assistencial.
Assim, considerando as informações do auto de constatação e as provas produzidas nos autos, entendo demonstrada a precariedade da situação econômica da família e, diante do valor irrisório da renda per capita que supera o limite fixado, entendo que estas circunstâncias permitem flexibilizar o critério econômico.
Diante do exposto, verifico presentes os requisitos necessários para o restabelecimento desde a data do cancelamento administrativo do NB 109.279.453-8 (DCB 29/02/2004), condenando o INSS a pagar as parcelas atrasadas, devendo, ainda, ser mantida a tutela antecipatória, diante do caráter alimentar do benefício.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, ou seja:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal deJustiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matériaventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza oconhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. MinistraEliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma,Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. MinistraLaurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel.Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Honorários Recursais
Por fim, considerando a sucumbência do INSS, cabe à autarquia arcar com as custas e os honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com fundamento nos parágrafos 2º, 3º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de atualização de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947 e majorar a verba honorária.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001645-14.2015.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50016451420154047012
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROGERIO ANTONIO SANSONOWICZ |
: | LEONARDO SANSANOVICZ | |
ADVOGADO | : | JOCIANE TRICHES SILVESTRI |
: | OMAR GIOVANI PAGNONCELLI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 940, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001645-14.2015.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50016451420154047012
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROGERIO ANTONIO SANSONOWICZ |
: | LEONARDO SANSANOVICZ | |
ADVOGADO | : | JOCIANE TRICHES SILVESTRI |
: | OMAR GIOVANI PAGNONCELLI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1236, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 870.947 E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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