
Apelação Cível Nº 5008423-55.2019.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUCIANO FERREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: EVERTON FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que Luciano Ferreira da Silva, interditado, representado pelo irmão e curador, requer: a) o reconhecimento da inexigibilidade de débito apurado pelo INSS relativo a valores recebidos a título de benefício assistencial ao deficiente, b) o restabelecimento do referido benefício entre a DCB (01/09/2018) e o óbito do genitor (14/12/2018) e c) a concessão de pensão por morte instituída pelo pai, na condição de filho inválido.
Narra na inicial que o benefício assistencial que titularizou desde 05/2002 em decorrência de esquizofrenia foi cessado indevidamente, em virtude da concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao pai a partir de 09/2005, sendo lançado débito pela autarquia de R$ 98,4 mil relativo ao período de suposto recebimento irregular.
No curso do processo, foi deferida a antecipação de tutela, determinando à autarquia que se abstivesse de qualquer procedimento de cobrança do referido débito (evento 3, Despadec1).
O magistrado de origem, da 2ª VF de Pelotas/RS, proferiu sentença em 22/04/2020, em que deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência do débito, assim como para determinar ao INSS o pagamento das prestações de benefício assistencial de 02/09/2018 a 13/12/2018 e a concessão da pensão por morte a partir de 14/12/20018. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança, a contar da citação, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença, estando isenta das custas processuais. O R. Juízo não fez referência a reexame necessário (evento 27. Sent1).
O INSS apelou, sustentando que não foi comprovada a miserabilidade, porquanto na DIB do benefício assistencial, em 07/05/2002, o pai do autor não contava 65 anos, não havendo razão para excluir o benefício por ele percebido do cômputo da renda familiar. Assevera que os valores recebidos indevidamente devem ser ressarcidos, de modo que o demandante não faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial, devendo ser condenado à devolver o montante percebido irregularmente. Quanto à pensão por morte, alude que a parte autora recebeu o benefício, o qual foi suspenso após o recebimento de uma denúncia anônima e a verificação por meio de perícia médica de que não persistia a incapacidade por problemas cardiológicos, razão pela qual o pedido devia ser julgado improcedente (evento 39, Apelação 1).
A autarquia informou a implantação da pensão por morte (evento 41).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 4, Parecer_MPF1).
Com contrarrazões (evento 46), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS.
Controvérsia recursal
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da miserabilidade familiar e da invalidez do autor.
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, e pela Lei 13.146, de 2015, detalha os critérios para concessão do benefício:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Conceito de família
A partir da alteração promovida pela Lei n. 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.
Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.
Condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Caso concreto - Restabelecimento do benefício assistencial e devolução dos valores
O INSS alega que não foi comprovada a miserabilidade familiar do autor, de modo que ele não faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente desde a cessação (01/09/2018) até o óbito do genitor (14/12/2018), devendo devolver os valores indevidamente recebidos.
Em maio de 2018, o requerente foi informado por ofício de que havia irregularidades no pagamento do benefício assistencial por ele titularizado, pois a renda familiar superara o limite legal a partir de quando o genitor passou a perceber benefício previdenciário, sendo lançado débito de R$ 93.582,29 (evento 1, Ofic13).
Cumpre registrar que o autor recebia benefício assistencial ao deficiente desde 07/05/2002, em virtude de esquizofrenia, o qual foi cessado em 01/09/2018 (evento 1, Comp17, p. 19).
À época do pedido, o demandante, então com 27 anos e internado em instituição psiquiátrica, vivia com o pai, Vorlei (54 anos), e com a irmã, Janaína (21 anos), ambos desempregados, residindo no Passeio Três, Ambrósio Perret, n. 31, em Pelotas/RS, conforme constou do requerimento administrativo (evento 15, ProcAdm2).
No CNIS do pai do autor, constam recolhimentos como segurado facultivo até 09/2000. Depois, ele obteve auxílio-doença previdenciário de 12/03/2004 a 22/09/2005 e, a partir de 23/09/2005, passou a perceber aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, como comerciário (evento 1, Comp17, p. 19). O genitor do demandante, nascido em 03/08/1947, completou 65 anos de idade em 2012.
Em 05/2014, em procedimento de revisão periódica do benefício assistencial, o autor foi submetido à perícia médica, a qual confirmou que ele apresentava impedimentos de longo prazo em decorrência de esquizofrenia (evento 15, ProcAdm1, p. 1-5).
A avaliação socioeconômica empreendida na mesma época (evento 15, ProcAdm1, p. 6-16) concluiu que o núcleo familiar, formado pelo demandante (39 anos) e pelo genitor (então com 66 anos), vivia em situação extremamente precária.
A assistente social designada pela autarquia relatou que eles residiam na zona periférica de Pelotas/RS (Passeio Três, Ambrósio Perret, n. 243) em um chalé em condições precárias, com dois quartos sem janela, sem piso e com grandes frestas nas paredes e uma pequena cozinha. Mencionou que o banheiro ficava do lado de fora da moradia e que não havia qualquer conforto, expondo a extrema vulnerabilidade social.
A assistente referiu que Luciano era portador de transtorno mental grave e recorrente (esquizofrenia), com histórico de 11 internações psiquiátricas. Disse que o autor apresentava dificuldade para se comunicar, permanecia calado e que, quando falava, repetia as perguntas feitas. O genitor relatou na época que precisava deixar a casa trancada, porque o demandante saía sem rumo, já tendo se perdido algumas vezes.
Com base nestas informações conclui-se que não tem fundamento o argumento da autarquia para cancelar o benefício assistencial do autor em decorrência do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez concedido ao genitor a partir de 2004, no valor de um salário mínimo.
Embora o pai do autor tenha completado 65 anos apenas em 2012, observa-se que ele foi aposentado por invalidez em 2005 com benefício de renda mínima, voltado a garantir o mínimo de dignidade ante a impossibilidade de laborar e de obter renda. Outrossim, não há qualquer indício de que a família tenha registrado alteração significativa na situação de hipossuficiência atestada pela autarquia em 2002, quando da concessão inicial. Ao contrário, em 2014, em procedimento revisional do benefício empreendido pela autarquia, foi verificado que o autor e o genitor viviam em situação de extrema vulnerabilidade social e em condições precárias, o que torna inverossímel qualquer ilação sobre a ausência de miserabilidade.
Portanto, não merece reparos a sentença, que reconheceu a inexigibilidade do débito e o direito do autor às prestações do benefício assistencial entre a DCB (01/09/2018) e a véspera da data do óbito do pai (13/12/2018), que constitui o termo inicial da pensão por morte deferida.
Desprovido o recurso do INSS no tópico.
Pensão por morte
No que concerne à pensão por morte, O INSS, em sede de apelação, alega que a parte autora recebeu o benefício, o qual foi suspenso após o recebimento de uma denúncia anônima e a verificação por meio de perícia médica de que não persistia a incapacidade, antes gerada por problemas cardiológicos.
O art. 1.010, incisos II e III, do Código Civil de 2015 dispõe que a apelação deve conter a exposição do fato e do direito dos quais se vale o apelante para impugnar a sentença, bem como as razões do pedido de reforma.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido de pensão por morte, protocolado em 24/04/2019, foi indeferido pela autarquia, sob o argumento de que a invalidez verificada - decorrente de esquizofrenia - era posterior à idade de 21 anos (evento 1, Indefermimento11 e Comp12).
Não há qualquer referência a problemas cardiológicos, tampouco o benefício foi concedido e suspenso posteriormente como aduzido pelo INSS.
Logo, conclui-se que as razões recursais encontram-se totalmente dissociadas do que decidido, de modo que a apelação não deve ser conhecida no ponto.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO em mandado de segurança. APELAÇÃO. razões dissociadas do julgado. não conhecimento. período de auxílio-doença intercalado por período contributivo. cômputo para fins de carência. 1. Não se conhece de recurso que traz razões dissociadas do que foi decidido na sentença. 2. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência, desde que intercalado com períodos contributivos. (TRF4 5008074-52.2019.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS: REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA: temas 810/stf e 905/stj. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS recursais. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas do que fora decidido na sentença, por ausência do pressuposto da regularidade formal. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), com adoção do INPC como respectivo critério de cálculo. 5. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente". Precedente da 2ª Seção do STJ. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001317-46.2017.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)
Honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Tutela Específica
Tendo em conta que o INSS comprovou o cumprimento da antecipação da tutela (evento 41), não se determina a imediata implantação do benefício.
Conclusão
Conhecido em parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, desprovido. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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Apelação Cível Nº 5008423-55.2019.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUCIANO FERREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: EVERTON FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. restabelecimento de benefício. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. inexigibilidade de débito. pensão por morte. razões dissociadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Comprovada a miserabilidade familiar, é de ser restabelecido o benefício assistencial desde a data da cessação até o óbito do genitor do demandante, declarando-se a inexigibilidade do débito apurado pela autarquia.
4. Não conhecida a apelação na parte em que as razões veiculadas se mostram dissociadas do conteúdo da sentença, não havendo impugnação específica ao julgado, nos termos do artigo 1.010, II e III, do CPC/2015.
5. Majorados em 20% os honorários sucumbenciais fixados na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001836048v3 e do código CRC a40d74ec.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020
Apelação Cível Nº 5008423-55.2019.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUCIANO FERREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)
APELADO: EVERTON FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 690, disponibilizada no DE de 18/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:34.