
Apelação Cível Nº 5001691-57.2021.4.04.7120/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença, proferida em 03/11/2022, (
) que julgou o pedido da parte autora nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para os efeitos de DECLARAR a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título do benefício assistencial NB 5304955265, bem como a nulidade do débito exigido no valor de R$ 62.383,20 (sessenta e dois mil e trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos).
Confirmo a tutela de urgência concedida (Ev10).
Outrossim, condeno a parte autora a ressarcir os honorários das perícias realizadas no feito, a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Diante da necessidade de deslocamento da perita assistente social, com fulcro no art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, homologo a majoração e o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Face a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 85, § 4º, III, c/c art. 85, § 3º, I, ambos do CPC/2015, respondendo cada uma por 50% (cinquenta por cento) dessa verba, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC/2015. Ressalto que tal valor, no que diz respeito ao tocante devido pela parte autora, resta suspenso em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.
Não cabe condenação do réu em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Espécie não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC/2015). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se
Em suas razões de recurso (
) a parte autora sustenta que faz jus ao restabelecimento do benefício, aduzindo que a renda do pai, idoso, não pode ser computada para os fins de apuração da renda familiar. Requer o reconhecimento da miserabilidade do grupo familiar e o restabelecimento do benefício.Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos cinge-se ao restabelecimento do benefício assistencial.
Do Benefício Assistencial
A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Inicialmente, pessoa portadora de deficiência foi definida como a incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, redação original).
Na redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e 12.470/11, pessoa portadora de deficiência passou a ser definida como a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, superando-se, portanto, o critério de incapacidade para o trabalho, impedimentos esses que, em interação com diversas barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo, ao seu turno, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10, da Lei n 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.470/11).
A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
Assim, a consideração de incapacidade para manter a própria manutenção da pessoa portadora de deficiência não se restringe à incapacidade laborativa, senão impedimento de longo prazo, e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.
Ainda, para a pessoa portadora de deficiência criança e adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliado o impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (Decreto n. 6.214/07, art. 4º, §1º, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011).
Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR IDOSO OU DEFICIENTE.
1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do disposto no art. 543-C do CPC nesta instância, em relação ao julgamento dos recursos que tratam sobre a mesma matéria afetada à observância do rito previsto no citado dispositivo.
2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5027464-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 4. O pedido para que reanalisado o requerimento administrativo, excluindo-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, por ser matéria de direito, pode ser conhecido. Contudo, tendo em vista que a autoridade coatora não foi notificada, não havendo a formação da relação da processual, é de ser anulada a sentença, para que retorne o feito à origem e proceda-se ao regular processamento do mandado de segurança. (TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)
Também deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, como vem sendo decidido desde longa data por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.
2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.
3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.
(EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)
Tal orientação é adotada por esta Turma, consoante segue:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER, em 10/2012, até a data da concessão administrativa, em 03/2016. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)
Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.
O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).
Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").
O Superior Tribunal de Justiça corrobora tal orientação, como demonstram os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade.
III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n.
8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: "[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012.
V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n.
8.742/93.
VI - Recursos especiais providos.
(REsp 1727922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 2º, I E V, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 16 DA LEI N. 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 20 DA LEI N. 8.213/1991.
CONCEITO DE RENDA FAMILIAR. PESSOAS QUE VIVAM SOB O MESMO TETO DO VULNERÁVEL SOCIAL E QUE SEJAM LEGALMENTE RESPONSÁVEIS PELA SUA MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do artigo 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
3. São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica.
4. No caso, o fato de a autora, ora recorrente, passar o dia em companhia de outra família não amplia o seu núcleo familiar para fins de aferição do seu estado de incapacidade socioeconômica.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
No que se refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Caso concreto
A sentença foi proferida nos seguintes termos, no que toca ao ponto controvertido:
Quanto à capacidade econômica familiar
Consoante o art. 20, § 3°, transcrito supra, o critério definidor da capacidade de prover a manutenção da família é a renda per capita do grupo familiar. A LOAS positivou, inclusive, o limite objetivo para aferição da capacidade econônomica da família, estabelecendo que os ganhos da entidade familiar não deveriam ser superiores a ¼ do salário-mínimo.
A Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020 alterou o referido critério, aumentando a renda mensal máxima per capita de 1/4 para 1/2 salário-mínimo mensal, modificação que passou a vigorar a partir da data da sua publicação. Tal dispositivo, porém, restou revogado com a publicação da Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, que retomou o critério anterior até 31/12/2020.
Ademais, em 01/01/2021 entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.023/2020, mantendo a exigência do critério objetivo da renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, a qual restou convertida na Lei nº 14.176/2021, em 22/06/2021.
Sinale-se, porém, que o critério objetivo não constitui o único parâmetro a ser avaliado para se aferir a hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, como se depreende do §11 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Incluído pela Lei nº 13.146/2015).
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já havia declarado a inconstitucionalidade do referido critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo, nos julgamentos da Reclamação nº 4.374, do RE nº 567.985 e do RE nº 580.963, senão vejamos, a título de exemplo:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente(Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013)
Desta feita, reconhecida a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, consolidou-se a possibilidade de adoção de outros parâmetros para a definição da miserabilidade, conforme a análise da prova do caso concreto.
Logo, haverá casos em que, muito embora o aludido limite seja ultrapassado, a razoabilidade remeterá o intérprete à concessão do benefício em tela.
Segundo já exposto acima, a LOAS determina que devem ser considerados membros do grupo familiar para fins de aferição de renda per capita o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
No laudo de estudo social (Ev59 e Ev89), a Assistente Social constatou que a parte autora reside com o pai. Por sua vez, a renda que sustenta o grupo familiar decorre de benefícios que o pai recebe, sendo uma aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.566,04, e uma pensão por morte, no valor de R$ 1.212,00, cuja soma atinge atualmente R$ 2.778,04 (dois mil e setecentos e setenta e oito reais e quatro centavos) mensais.
Nesse contexto, para fins de cálculo da renda familiar per capita, considerando que o pai da autora possui mais de 65 anos de idade, vale lembrar o que dispõe §14 do art. 20 da Lei nº 13.982/2020:
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
De acordo com o referido dispositivo, o benefício no valor de até 1 (um) salário mínimo concedido a idoso com mais de 65 anos de idade ou deficiente não será computado no cálculo da renda da família. Ocorre que esse não é o caso da parte autora, porque a soma dos benefícios do pai atinge uma renda superior ao salário mínimo. Portanto, ele não será excluído para fins de cálculo da renda familiar e, nesses termos, sendo o grupo composto por 2 (dois) integrantes, é evidente que a renda familiar é superior a 1/4 do salário mínimo per capita.
Na realidade, mesmo desconsiderando o benefício de pensão por morte, cujo valor é equivalente a 1 (um) salário mínimo, a renda familiar continua sendo superior ao critério referido.
Não obstante, independentemente do fato de a renda familiar ser superior ou inferior ao critério objetivo de 1/4 do salário mínimo per capita, isso não afasta a possibilidade de que todo o contexto probatório seja considerado na aferição da capacidade econômica do requerente e da sua família, conforme já ressaltado. Nesses termos, cumpre destacar que, conforme já decidiu o STJ:
(...) "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar." (Resp nº 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, D.J.20/11/2009)."
No caso dos autos, de qualquer modo, as condições materiais da família não permitem reconhecer a existência de miserabilidade ou vulnerabilidade, requisitos essenciais para a concessão do benefício. Com efeito, quanto às condições materiais em que vive a família e com relação aos gastos mensais, a Assistente Social aduziu (Ev59):
4) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, bem como informe o valor dos gastos mensais com os referidos remédios. Fazem uso das seguintes medicações de uso contínuo: Cloridrato de Metformina 850 mg- Antidiabético Depakene – Crises convulsivas Cloridrato de sertralina – Antidepressivo Gardenal – Insonia/Agitação Aldactone – Diurético/Pressão Venaflon – Insuficência venosa crônica Levotiroxina Sódica – Hipotireoidismo Rosuvastatina – Colesterol Biperideno – Parkinson Haloperidol – Antipsicótico A Periciada apresenta gasto mensal de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
5) O grupo familiar, no qual vive o(a) autor(a), mora em casa própria ou alugada? Qual a importância paga a título de aluguel? A Periciada e seu pai residem em casa própria.
6) Qual o valor dos gastos mensais fixos da família com alimentação, água, energia elétrica, vestuário, higiene e transporte? Valores gastos mensais: Luz: R$360,00; Água: R$200,00; Gás:R$130,00; Alimentação, vestuário, higiene: R$ 900,00 Total de gastos mensais: R$ 1.590,00
7) Quais as condições materiais nas quais vive a família do(a) autor(a), especialmente em relação aos gastos enumerados nos itens anteriores e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia, condições dos móveis e quais eletrodomésticos que possui? - A Periciada e seu pai apresentam boas condições socioeconômicas. A Casa é toda de material e encontra-se em boas condições. Os móveis são bem antigos e bem danificados (a Periciada costuma quebrar móveis e eletrodomésticos). A casa possui 7 peças mais banheiro. Os eletrodomésticos são mínimos como: micro ondas e forno elétrico)foto.
(...)
Sob tal perspectiva, embora seja possível a relativização do critério objetivo de aferição da capacidade econômica, na esteira da posição firmada pelo STF, a situação da parte autora não autoriza o reconhecimento do direito ao benefício assistencial.
Como se observa, a família reside em casa própria em bom estado de conservação, com móveis e eletrodomésticos básicos, em boas condições materiais. De outro norte, embora não se desconheça que a renda familiar não seja o ideal para uma família composta por duas pessoas, pois dificilmente oportunizará vida confortável, observa-se que é suficiente para atendimento de suas necessidades básicas, como alimentação, energia elétrica, água, saúde e higiene, bem como para a compra de medicamentos, a despeito do gasto mensal declarado. Tal situação, embora distante do ideal, supera, em muito, a realidade da grande maioria de brasileiros que vivem abaixo da linha de pobreza, destinatários precípuos da legislação assistencial.
Outrossim, ainda que a família passe por dificuldades financeiras, merece ser consignado que o benefício assistencial não se destina à melhoria de qualidade de vida, tendo o intuito precípuo de garantir o mínimo existencial, o que parece suprido no caso dos autos.
Assim, entendo que a cessação do benefício foi regular, não havendo motivos para sua manutenção.
Nesse contexto, é importante ressaltar que, se por um lado a legalidade estrita levada aos extremos arrisca esvaziar o fim correspondente à legislação assistencial, por outro, entendo que o alargamento do alcance da proteção em exame deve ser feito com muito cuidado e em casos excepcionais, sob pena não apenas de afrontar o escopo constitucional e legal sobre o tema, mas, também, de inviabilizar-se a cobertura àqueles que realmente dependem da assistência para sobreviver.
Neste sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTS. 203, V DA CF/88 E 20 DA LEI 8.742/93. RENDA MÍNIMA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A concessão do amparo assistencial é devida às pessoas portadoras de deficiências e idosos, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Tem entendido esta Corte, na linha de precedente do STJ, que o limite de ¼ do salário mínimo como renda per capita representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, podendo ser excedido se o caso concreto assim o justificar. Hipótese de ausência de configuração do referido requisito, pois, mesmo descontando-se as despesas mensais do grupo familiar, há elementos suficientes (casa própria e eletrodomésticos) para a manutenção do mesmo.
(TRF4, AC 2000.72.03.000823-8, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 21/07/2004).
Nesses termos, atenta às condições materiais em que vive a parte demandante, entendo que não restou demonstrada a necessidade de amparo social.
De todo o contexto, impõe-se a improcedência do pedido de restabelecimento do benefício assistencial.
Da tutela de urgência
Ante o julgamento favorável do pedido no que tange à declaração de inexistência do débito, deve ser confirmada a tutela concedida que determinou a suspensão da cobrança (Ev10).
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, acrescentando fundamentação em resposta ao recurso.
A parte autora alega que a renda de seu pai, idoso, não pode ser computada para fins de cômputo da renda familiar. De fato, do cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
Na hipótese dos autos, entretanto, o pai da autora, de fato idoso, segundo o laudo socioeconômico, recebia, à época do estudo, em 2022, o valor de R$ 1.506,00 (mil quinhentos e seis reais), além da pensão por morte, no valor de um salário mínimo. No caso, o benefício que não comporia a renda seria a do próprio idoso, proveniente de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde que no valor do salário mínimo, o que não ocorre na hipótese.
Além disso, a parte sustenta que está comprovado o estado de miserabilidade do grupo familiar, que vive em condições simples e ainda com gastos com medicamentos, consultas médicas, etc.
O parecer social foi no sentido de que a família vive em boas condições:
Em que pese, de fato, como alega a parte autora, viverem de modo simples, não há situação de risco ou vulnerabilidade social, requisitos essenciais relativos ao fator econômico avaliado. Mesmo que o pai da autora seja pessoa idosa e que a casa tenha seus móveis avariados pelo próprio quadro psiquiátrico da autora, diga-se, grave, não há como considerar atendido o parâmetro legalmente estabelecido de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Destarte, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Honorários Advocatícios
Mantida a fixação da sucumbência recíproca estipulada na sentença.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária a que foi condenada a parte autora em 50% sobre o percentual fixado na sentença.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Negar provimento ao recurso.
Majorar a verba honorária, com a suspensão da exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004671866v7 e do código CRC 9586c059.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001691-57.2021.4.04.7120/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA FAMILIAR ACIMA DOS PARÂMETROS LEGAIS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
3. Inexistindo risco ou vulnerabilidade social de acordo com o estudo socioeconômico produzido, indevida a concessão do benefício assistencial.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004671867v5 e do código CRC bc28fe69.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024
Apelação Cível Nº 5001691-57.2021.4.04.7120/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 806, disponibilizada no DE de 23/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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