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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5007596-05.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:58

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor. 3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4, AC 5007596-05.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007596-05.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000785-97.2019.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ISRAEL MADEIRA MIRANDA

ADVOGADO: SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)

ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial (evento 82).

O apelante sustentou que preenche os requisitos para a obtenção do benefício.

Alegou que é pessoa com deficiência e "vive em situação de miserabilidade" (evento 88).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento da apelação (evento 101).

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Caso dos autos

O benefício assistencial, requerido em 29/04/2019, foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que o autor "não atende ao critério de deficiência" (NB 87/704.229.687-8; evento 1, OUT7, fl. 1, e OUT8, fl. 2).

Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica e perícia socioeconômica.

A sentença dispôs:

[...]

No caso concreto, verifica-se que, embora exista prova nos autos da hipossuficiência econômica da parte autora e da sua dificuldade de prover o próprio sustento, não ficou demonstrada a deficiência que a acomete.

Com efeito, colhe-se do estudo social realizado nos autos, que "O grupo familiar do autor é formado por 2 adultos, sem dependentes, com renda bruta familiar de 1 salário mínimo providos do BPC - benefício de prestação continuada - percebido pela genitora do autor. [...] determinado estudo social manifesta que na atual conjuntura, o autor Sr. Israel Madeira Miranda, enquadra-se no quesito da renda para concessão do BPC, considerando o art. 20, § 14. do mesmo diploma legal, apresentando assim o grupo sem renda."

Em relação à perícia médica realizada para a aferição da deficiência, por seu turno, evidenciou que a parte autora é portadora de epilepsia (CID G40), doença neurológica que exige o uso contínuo de medicamento. Não corroborou, contudo, a tese autoral de que a moléstia causa limitações à vida civil da postulante.

[...]

Da prova pericial, conclui-se que a doença que acomete a parte autora não se enquadra nas definições de deficiência, seja física, auditiva, visual ou mental. A enfermidade, ao revés, configura doença neurológica que não representa impedimento de longo prazo para a realização das atividades de natureza mental/intelectual.

No caso, portanto, em que pese a doença, comprovadamente, demande cuidados especiais, como o uso de medicamentos contínuos, não culmina em impedimentos de longo prazo para o bom exercício da vida civil pelo autor.

Desse modo, não obstante o estudo social demonstre a hipossuficiência da parte requerente, decorrente da limitação financeira do seu núcleo familiar; porque ausente uma deficiência passível de enquadramento na legislação do LOAS, conclui-se que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

[...]

Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

[...]

Análise

Vale referir os seguintes trechos do laudo da perícia médica (evento 67):

- "o periciando apresenta epilepsia (CID G40)"; "a data de início da doença remonta à sua infância";

- "a doença neurológica do autor exige o uso de medicamentos anticonvulsivantes em caráter contínuo. Trata-se de doença crônica, sem cura, mas com bom controle medicamentoso";

- o autor faz uso diário de "Risperidona 2 mg" e "Depakene 500 mg";

- "faz tratamento médico regular e apresenta-se apto ao trabalho";

- "a doença está sob controle e atualmente assintomática";

- "não há caracterização de impedimentos de natureza mental e/ou intelectual".

Em complementação às informações da perícia médica, deve ser levado em consideração que:

- de acordo com atestado emitido em 2019, o autor apresenta "episódios recorrentes de crises parciais [de epilepsia], em média de 2-3 ao mês" (evento 1, ATESTMED4);

- conforme atestado emitido em 2021, o autor "faz acompanhamento médico há cerca de 8 anos devido a quadro de epilepsia" (evento 75, ATESTMED2).

Analisado o conjunto probatório, verifica-se que:

- o autor conta 24 anos de idade;

- de acordo com o estudo social, o autor "trabalhou algumas vezes como vigia e servente, contudo nunca trabalhou com carteira assinada";

- a inexistência de vínculos formais de emprego é confirmada pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, OUT6);

- nos termos do laudo da perícia médica, o autor apresenta "doença crônica, sem cura, mas com bom controle medicamentoso";

- de acordo com o estudo social, o autor relatou que "todo dia pela manhã tem crises (fracas) de epilepsia", e que, "devido à doença, as empresas não o contratam após as entrevistas e ciência da doença", por "preconceito [...] e receio de que ele possa se machucar no ambiente de trabalho", "embora afirme que não tem crises fortes".

Diante de tais circunstâncias, constata-se que, não obstante o "bom controle medicamentoso" da doença, está presente barreira atitudinal, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), na medida em que o mercado de trabalho recalcitra em contratar pessoas que apresentam epilepsia, independentemente da frequência e gravidade de sua manifestação.

Tal barreira, ao prejudicar a inserção do autor no mercado de trabalho, faz com que sua qualificação profissional não progrida, o que acaba por dificultar, ainda mais, a obtenção de emprego.

Nestes termos, constata-se que o autor apresenta impedimento de longo prazo que prejudica sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Resta caracterizada, assim, a existência de deficiência.

Neste sentido:

- "No caso dos autos, devido à baixa escolaridade da autora, sua condição social desfavorecida, a irreversibilidade das doenças apresentadas (epilepsia e cegueira) e ao estigma social das referidas moléstias, verifica-se que tais impedimentos dificultam, sim, sua inserção no mercado de trabalho, assim como suas atividades cotidianas [...]. Enquadra-se a demandante, portanto, no conceito legal de pessoa com deficiência previsto no § 2º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS" (TRF4, AC 5007191-83.2020.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 21/04/2022);

- "A limitação física imposta pela doença apresentada (epilepsia), conjugada com as condições pessoais do autor, como escolaridade e histórico laboral, além do estigma gerado pela patologia, autoriza a concessão do benefício assistencial pleiteado" (TRF4, AC 0014687-18.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 31/08/2016).

Quanto às condições socioeconômicas do autor, destacam-se as seguintes informações do estudo social (evento 40):

- o grupo familiar é integrado pelo autor (Israel) e sua mãe (Cláudia);

- Cláudia relatou que "o companheiro faleceu de câncer há 4 anos";

- "o grupo familiar habita residência própria, beneficiado com a casa da COHAB entregue pela Prefeitura há 1 ano, de alvenaria, com dois quartos, sala conjugada com cozinha e banheiro";

- "Cláudia não exerce atividade laborativa, alega ser bipolar há 10 anos, sendo beneficiária do BPC - Benefício de Prestação Continuada";

- "o grupo familiar do autor é formado por 2 adultos, [...] com renda bruta familiar de 1 salário mínimo [...] do BPC - benefício de prestação continuada - percebido pela genitora do autor";

- "o autor [...] enquadra-se no quesito da renda para concessão do BPC".

De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não pode ser computado, para cálculo da renda familiar, o valor do benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência, independentemente de sua idade.

Neste sentido, o § 14 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, dispõe: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".

Assim, não há, no caso dos autos, quantia a ser computada para cálculo da renda familiar.

Deste modo, conforme reconhecido pela sentença, o autor se encontra em situação de risco social por hipossuficiência econômica.

Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor desde a data do requerimento administrativo (29/04/2019).

Nestes termos, a sentença é reformada.

Prescrição quinquenal

Considerando que o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação ocorreram em 2019, não há parcelas prescritas.

Atualização monetária e juros de mora

No caso de benefícios assistenciais, a atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema nº 810 (atualização monetária com base na variação mensal do IPCA-E) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema nº 905 (os juros de mora "incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança [art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009]");

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Custas processuais

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997).

Honorários periciais

Sucumbente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais.

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003287073v110 e do código CRC 6e0f6f1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 12:10:14


5007596-05.2022.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007596-05.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000785-97.2019.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ISRAEL MADEIRA MIRANDA

ADVOGADO: SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)

ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.

3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003287074v4 e do código CRC abe542d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 12:10:14


5007596-05.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5007596-05.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ISRAEL MADEIRA MIRANDA

ADVOGADO: SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)

ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1168, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:57.

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