APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-04.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ZEBINA BERNARDI BELOTTO (Pais) |
: | ROMARIO BELOTTO | |
ADVOGADO | : | MAYKO JUNIOR WIETZIKOSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. necessidade de realização de perícia socioeconômica. anulação da sentença.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não havendo, nos autos, informação sobre as reais condições socioeconômicas em que vivia a autora, a composição de seu grupo familiar e as despesas que o grupo possuía, deve ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução e realizada a perícia socioeconômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, para que seja reaberta a instrução e realizada a perícia socioeconômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-04.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência e de indenização por danos morais.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida. Alega que seus pais são separados judicialmente, e a renda do pai, que não mais convive com a autora, não compõe a renda familiar. Aduz que o benefício percebido pela mãe da demandante, que é pessoa idosa, mal dava para o custeio das obrigações mensais.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença, oportunizando-se a produção da prova da miserabilidade do grupo familiar, com a realização de estudo social.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
No caso concreto, é de ver-se que a autora, que faleceu no curso do processo, em 15/08/2014 (evento 44, certobt2), foi titular do benefício assistencial ao deficiente no período de 11/01/1999 a 01/07/2003, quando o benefício foi suspenso por revisão administrativa (evento 18, infben2).
Em 16/07/2013, a demandante formulou novo requerimento administrativo, o qual restou indeferido porque a renda per capita familiar era superior ou igual ao salário mínimo da DER (evento 18, infben2).
Em relação à alegada incapacidade da parte autora, não há qualquer controvérsia nos autos, tendo em vista que o próprio INSS destacou, na contestação, que "a análise realizada pelo INSS constatou existência de restrições graves médico e sociais em relação à requerente, de modo que este ponto é pacífico no processo".
No tocante ao requisito econômico - motivo do indeferimento do benefício na via administrativa -, a assistente social informou que, em diligência até a residência da autora, no dia 17/09/2014, como não havia ninguém no imóvel, recorreu aos vizinhos, que informaram que uma irmã da demandante morava próximo. Em conversa com a irmã da demandante, a assitente social foi informada que a autora faleceu em 15/08/2014, vítima de pneumonia grave que gerou falência de múltiplos órgãos, e que a mãe da demandante encontrava-se na casa de outro filho no Estado de Santa Catarina (evento 44, laudperi1).
O julgador a quo, considerando que, no que tange ao requisito econômico, a mãe da autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.001,56 e o pai da autora recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.320,52, consoante demonstrativos do Sistema Plenus (evento 18, infben3 e infben4), concluiu que a renda mensal familiar per capita supera 1/4 do salário-mínimo e, portanto, a falecida autora não fazia jus ao benefício pretendido.
Ora, como bem ressaltou o Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 4), o estudo social apresentado no evento 44 apenas informa o falecimento da requerente Delvane Lucia Belotto, deixando de trazer qualquer informação quanto à composição e às condições sociais e econômicas de seu grupo familiar, ressaltando-se que, na petição inicial, a autora informou que seus pais eram separados e ela vivia apenas com a mãe.
Além disso, deve ser considerado que ambos os genitores da autora são pessoas idosas (o pai conta, atualmente, 72 anos, e a mãe, 74), razão pela qual, na linha da jurisprudência desta Corte, seus benefícios previdenciários não poderiam ser considerados na renda familiar até o limite de um salário mínimo.
Em suma, com base nas informações prestadas pela assistente social, não é possível verificar as reais condições socioeconômicas em que vivia a autora, a composição de seu grupo familiar e as despesas que o grupo possuía, bem como as condições de moradia.
Em razão disso, deve ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução e realizada a perícia socioeconômica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, para que seja reaberta a instrução e realizada a perícia socioeconômica.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-04.2013.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50025620420134047012
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ZEBINA BERNARDI BELOTTO (Pais) |
: | ROMARIO BELOTTO | |
ADVOGADO | : | MAYKO JUNIOR WIETZIKOSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E REALIZADA A PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386437v1 e, se solicitado, do código CRC 4A256291. | |
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