| D.E. Publicado em 16/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018101-87.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | EMMANUELLE JUST EGGRES |
ADVOGADO | : | Maria Helena Morrudo Castro Vicente |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os pressupostos pela parte autora, é indevido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8048703v5 e, se solicitado, do código CRC 2CA40B5A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018101-87.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | EMMANUELLE JUST EGGRES |
ADVOGADO | : | Maria Helena Morrudo Castro Vicente |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Em relação à alegada incapacidade da parte autora, constam dos autos atestados médicos referindo que Emmanuelle Just Eggres é portadora da Síndrome de Down (fls. 13 a 15). O laudo médico, realizado por perito do INSS, é conclusivo ao considerar que a menina de 15 anos "trata-se de síndrome de down ainda não alfabetizada", portanto, se enquadra no artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93 (fl. 27).
No tocante ao requisito econômico, foi elaborado parecer social no qual se destacam os aspectos abaixo indicados (fls. 40-41):
a - grupo familiar composto pela autora, Emmanuelle Just Eggres, 17 anos, estudante; a sua mãe, Sra. Mirela Just Eggres, 43 anos, servidora da Prefeitura Municipal de São Vicente do Sul, exercendo a função de Auxiliar de Serviço de Saúde, no Hospital São Vicente; o pai, Adalto Eggres, 50 anos, serviços gerais, sem carteira assinada, e o irmão, Adalto Jorge Silva Eggres Junior, 24 anos, estudante universitário.
b - renda familiar: apresentado contracheque da Sra. Mirela, referente ao mês de novembro/2013, com renda bruta no valor de R$ 1.253,78, mas, líquido a receber no montante de R$ 689,16. Foi solicitada a declaração de renda do seu esposo, referente aos últimos 12 meses, mas, não prestaram tais informações. Ficaram pendentes também os documentos pessoais do filho Adalto Junior.
c - condições de moradia: residência própria, financiada pela CEF, com rede de água e esgoto, em rua com calçamento. Casa de alvenaria, composta de 06 peças: cozinha, 2 quartos, banheiro, sala e garagem, em bom estado de organização. Há móveis e eletrodomésticos básicos. Além de cama e roupeiros, existem geladeira, fogão, micro-ondas, forno elétrico, som, ar condicionado e carro na garagem.
d - despesas: gastos com água (CORSAN) R$ 41,93 (fl. 47) e prestação da casa R$ 395,31 (fl. 48).
e - cadastro em programas públicos de assistência social: a autora não é usuária da política de assistência social.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer prova de que a família possua gastos mensais relativos exclusivamente à deficiência da autora, os quais poderiam ser excluídos da renda familiar para fins de cálculo da renda per capita. Ademais, foi informado pela assistente social que a demandante se trata pelo convênio do IPERGS.
Dessa forma, conquanto reconhecida a condição de deficiente da parte autora (incapacidade laboral e para a vida independente), ausente o requisito da situação de risco social, razão pela qual a sentença não merece reforma.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Destarte, o exame do conjunto probatório demonstra ser o benefício assistencial indevido, porquanto o estudo social não evidenciou situação de vulnerabilidade social.
Conclusão
Ratificada a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018101-87.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011864320138210131
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | EMMANUELLE JUST EGGRES |
ADVOGADO | : | Maria Helena Morrudo Castro Vicente |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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