APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018685-98.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILZA SOUZA FERREIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÍNDICES OFICIAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A falta de condições pessoais e de capacitação para laborar em atividades não afetadas por incapacidade física parcial permanente implica em limitação total que configura a existência de impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade nas mesmas condições que as demais pessoas.
3. Verificada renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, configura-se a presunção absoluta de vulnerabilidade social, prevista no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
4. A falta de documentos probatórios e de manifestação conclusiva do perito médico não permite o afastamento da presunção de veracidade do ato administrativo da autarquia previdenciária que não reconheceu a existência de doença limitante no momento do requerimento administrativo, impedindo a fixação da data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER).
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para fixar a data de início do benefício em 15/02/2016, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação, na qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 141.091.711-5), com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo em 26/05/2006.
Na sentença proferida em 10/02/2017, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, tendo em vista a verificação da condição de deficiência e a situação de miserabilidade, com a concessão da tutela antecipatória e determinação de remessa necessária.
O INSS apelou requerendo a reforma do decisum alegando que não há incapacidade, pois a autora seria apta ao exercício de diversos trabalhos. Na hipótese de haver incapacidade impugnou a fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, postulando pela fixação deste momento na data da perícia judicial e, finalmente, se opôs à forma de aplicação dos consectários legais, defendendo a aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009.
A parte apelada contrarrazoou o recurso defendendo a sentença e asseverando a existência de incapacidade.
Processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
Instado, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo parcial provimento da apelação, entendendo cabível a alteração da data de início do benefício, bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018685-98.2017.4.04.9999/PR
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VOTO
Da remessa necessária
No que tange à remessa necessária, principio por salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Em conformidade com esse entendimento, o STJ veio a editar a Súmula nº 490, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Ocorre que o novo diploma processual civil dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). E, em se tratando de demanda que tenha por escopo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social, é certo que o proveito econômico da demanda não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Isso porque, à luz do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não pode ser superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, o qual foi fixado, para 2017, em R$ 5.531,31 (Portaria Interministerial nº 08, de 13/01/2017). Logo, mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto máximo e sejam computadas as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescido de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
No caso dos autos, tratando-se de benefício a ser pago no valor de um salário mínimo, mesmo considerando as parcelas vencidas, não alcançará a faixa mínima para aplicação da remessa oficial prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil.
Destarte, não deve ser admitida a remessa oficial.
Do benefício assistencial
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Do benefício assistencial no caso concreto
A deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, caracteriza-se como um impedimento de longo prazo de natureza física que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
Ficou constatado pelo médico perito que a parte autora apresenta "osteomielite crônica do pé direito", tratando-se de infecção óssea que "causa deformidade dos ossos do pé, bem como febre, dor e limitação funcional do membro afetado nos períodos de agudização" e cuja peculiaridade é "que esta não possui cura definitiva. Em caso de queda do sistema imunológico ou aumento do nível de stress emocional por parte da paciente, a mesma pode ser reativada". Atestou ainda que a autora tem "incapacidade parcial permanente, pois há deformidade instalada" (ev.39 - LAUDPERI1). (Sublinhei).
Estando configurado o impedimento físico de longo prazo (incapacidade permanente), impende verificar se a sua extensão implica em obstrução da participação social plena e efetiva da autora.
Embora o experto tenha dito que a apelada "pode exercer atividade laboral sem carga para os membros inferiores, como por exemplo serviços de escritório" é preciso observar que fez constar também que "segundo a paciente, esta mesma tentou realizar a atividade laboral de empregada doméstica, porém na vigência da atividade houve reativação da doença" e que o estudo social (ev. 48, LAUDPERI1) realizado mostrou que a requerente tem baixa escolaridade (promeiro grau incompleto).
Ou seja, o conjunto probatório revela falta de condições pessoais e de capacitação para que a apelada possa laborar em atividades sem esforço físico dos membros inferiores tais como serviços de escritório, o que na prática transforma a limitação parcial em limitação total.
Nesse sentido cabe transcrever o seguinte trecho da percuciente manifestação ministerial:
No entanto, à vista das condições pessoais da parte, quais sejam, sua condição socioeconômica, baixa escolaridade e dificuldade em realizar grandes esforços que inviabilizam eventual reinserção no mercado de trabalho, analisadas em cotejo com suas limitações físicas (que restringem suas possibilidades de trabalho a atividades laborais sem carga para membros inferiores), verifica-se, de fato, ser devida a concessão do benefício assistencial em favor da apelada. (ev. 85 - PARECER1)
Portanto restou configurada a existência de impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade, nas mesmas condições que as demais pessoas.
Prosseguindo, o apelante não se insurgiu quanto ao quesito miserabilidade, pois o auto de constatação das condições sócio-econômicas (ev. 48 - LAUDPERI1) mostra que a autora reside só com um filho menor, e não possui renda, ajustando-se à presunção absoluta de vulnerabilidade social constante no art. 20, §3º da Lei nº 12.435/2011:
Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, não cabe, nesse ponto, provimento à apelação do INSS.
Da data de início do benefício
O laudo pericial produzido nestes autos não foi conclusivo no tocante ao momento de início da incapacidade da autora, imprescindível para fixar a data de início do benefício, pois ao responder o quesito formulado pelo INSS o experto limitou-se a afirmar que: "segundo a paciente, a doença teve início há 18 anos atrás". (Sublinhei).
Portanto o perito não emitiu constatação ou opinião própria, limitando-se a relatar informação unilateral da parte autora, e não há nos autos documento algum que demonstre a real data de início da incapacidade ou ajude a deduzi-la por aproximação.
Sem provas documentais e sem manifestação conclusiva do perito médico não há como afastar a presunção de veracidade do ato administrativo da autarquia previdenciária que não reconheceu a existência de doença limitante no momento do requerimento administrativo, razão pela qual só resta fixá-la na data da realização da perícia, em 15/02/2016 (ev. 32 - OUT1).
Sobre esta questão o Parquet bem observou que: "...na prática, o perito se eximiu de exteriorizar entendimento pessoal quanto à DII...", asseverando:
"A somar, sabe-se que o termo inicial do benefício em questão deve ser fixado na data em que comprovadamente teve início a incapacidade. E, partindo de tal pressuposto, bem como considerando o amplo lapso entre a negativa do INSS e a propositura da ação (02.10.2006 - 10.12.2014), bem como a ausência de outros documentos relevantes para fins de averiguar o início da incapacidade (e não da enfermidade), deve-se acolher a argumentação da autarquia para modificar a sentença, fixando como termo inicial do benefício a data da perícia (15.02.2016, conforme evento 32)." (ev. 85 - PARECER1)
Face ao exposto, concluo pela fixação da data de início do benefício em 15/02/2016.
Consectários - juros e correção monetária
A respeito da insurgência do apelante em relação à forma de aplicação dos juros e correção monetária, observo que o Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal deJustiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matériaventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo,resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza oconhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. MinistraEliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma,Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. MinistraLaurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel.Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Honorários Recursais
Por fim, considerando a sucumbência mínima da parte apelada, cabe à autarquia previdenciária arcar com as custas e os honorários advocatícios recursais no importe de 15% sobre o valor das parcelas vencidas, com fundamento no art. 85, parágrafos 2,º 3º e 11 c/c art. art. 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para fixar a data de início do benefício em 15/02/2016, mantendo no restante a sentença de primeiro grau.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018685-98.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00060373720148160097
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILZA SOUZA FERREIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA FIXAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO EM 15/02/2016, MANTENDO NO RESTANTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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