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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. ENTREVISTA VIRTUAL. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 501666...

Data da publicação: 04/11/2021, 07:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. ENTREVISTA VIRTUAL. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Por se tratar de pedido de Benefício Assistencial, é necessário que se comprove, além da idade superior a 65 anos, a situação de risco social alegada pela requerente, sem a qual não se concede o pleito. 3. Por ter sido o laudo de estudo social realizado mediante entrevista virtual, faz-se necessário o fornecimento de elementos probatórios que corroborem as declarações prestadas pela requerente, a fim de se atestar sua veracidade e subsidiar a decisão judicial, conforme artigo 1º, §1º e §5º da Resolução nº 317, de 30 de abril de 2020. 4. Ausência de informações e documentos indispensáveis à configuração da situação de risco social, tais como comprovantes das despesas realizadas pelo grupo familiar, a título de alimentação, medicamentos e custeio de água e energia. 5. Retorno dos autos à origem a fim seja reaberta a instrução probatória para a realização de novo Estudo Social. (TRF4 5016660-10.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016660-10.2020.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001388-44.2019.8.21.0059/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELIA EVALDT DE OLIVEIRA

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB RS094038)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em face de sentença (evento 39, DOC1) publicada em 29/07/2020 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, resolvendo o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por CELIA EVALDT DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:

a) Condenar a Autarquia a implantar, em favor da autora, o benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, em valor equivalente a um salário-mínimo; e

b) Condenar a Autarquia ao pagamento dos valores vencidos referentes ao benefício, a partir da data do requerimento administrativo (13/03/2018 (Evento 1, PROCADM7, página 22 e Evento 1, PADM8), com correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação supra.

Apelou a Autarquia Previdenciária (evento 45, DOC1) requerendo a reforma da sentença diante da não comprovação do risco social, sendo, pois, indevido o benefício, vez que a aposentadoria recebida por integrante do grupo familiar, em valor superior a um salário mínimo, não se exclui quando do cálculo da renda per capita. Por fim, prequestionou os dispositivos legais e constitucionais debatidos.

Em contrarrazões (evento 48, DOC1), a parte autora sustenta a comprovação do risco social, por se tratar de grupo familiar formado por casal de idosos, que necessita de auxílio face à vulnerabilidade econômica enfrentada.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pela nulidade do Laudo de Estudo Social, por ter sido realizado em desconformidade com a normativa da Resolução CNJ nº 317 de 30 de abril de 2020 e não dispor de elementos necessários e suficientes à solução da demanda.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa Oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

No caso em exame, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Da nulidade da sentença

Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.

Neste sentido o seguinte julgado do E. STJ:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)

Não destoa deste entendimento a orientação desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDO SOCIOECONÔMICO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, via de regra, por se tratar de análise técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas do segurado, impõe-se a realização de novo estudo social, sendo cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para que se produza prova a fim de esclarecer se há ou não a situação de vulnerabilidade social. 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Prejudicada a análise dos demais pontos das apelações. (TRF4, AC 5014607-90.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020)

No caso dos autos, o Estudo Social (evento 31, DOC1) realizado mostra-se insuficiente à constatação da situação econômica e social vivenciada pela autora, requisito necessário ao deslinde da demanda.

Por se tratar de pedido de Benefício Assistencial, é necessário que se comprove, além da idade superior a 65 anos, a situação de risco social alegada pela requerente, sem a qual não se concede o pleito.

Em seu parecer, o Ministério Público apontou a referida nulidade, levando em consideração o estudo social, realizado por chamada de vídeo no aplicativo whatsapp, pelo não atendimento das exigências constantes no §1º e §5º da Resolução CNJ nº 317/2020.

Da análise dos autos, depreende-se a ausência de informações e documentos indispensáveis à configuração da situação de risco social, tais como comprovantes das despesas realizadas pelo grupo familiar, a título de alimentação, medicamentos e custeio de água e energia.

De igual modo, não houve a juntada de fotografias da moradia da requerente, com vistas a aferir sua condição habitacional, havendo apenas declarações genéricas acerca dos cômodos e móveis que a compõe.

Por ter sido o laudo de estudo social realizado mediante entrevista virtual, faz-se necessário o fornecimento de elementos probatórios que corroborem as declarações prestadas pela requerente, a fim de se atestar sua veracidade e subsidiar a decisão judicial, conforme artigo 1º, §1º e §5º da Resolução nº 317, de 30 de abril de 2020:

“Art. 1º As perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus. § 1o A perícia no formato estabelecido no caput deverá ser requerida ou consentida pelo periciando, a este cabendo:

I – informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia;

II – juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social.

§ 5º A perícia socioeconômica a ser realizada por meio eletrônico ou virtual considerará:

I – documentos anexados aos autos e registros sociais, a exemplo do CadÚnico;

II – pesquisa online georreferencial para verificação da localização da residência do autor e fatores ambientais e sociais do entorno;

III – entrevistas por meios tecnológicos com a parte autora, responsáveis legais e pessoas que venham a fornecer elementos indispensáveis para a certificação das condições socioeconômicas do periciando;

IV – documentos apresentados, os quais podem ser remetidos por fotos eletrônicas ou por petição eletrônica, nos casos em que a parte estiver assistida por advogado;

V – outros elementos que contribuam para o conjunto probatório.”

Por isso, a decisão de mérito fica prejudicada ante à indispensabilidade de tais informações e documentos probatórios, restando o laudo de estudo social incompleto e insuficiente à configuração da situação de risco social da requerente.

Impõe-se, assim, seja anulada a sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que se proceda à realização de novo laudo de estudo social, por entrevista presencial, ou se complemente o laudo atual com os documentos necessários ao deslinde da demanda.

Desse modo, resta prejudicada a apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória para a realização de novo estudo social, restando prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002805322v25 e do código CRC 63cbb285.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:27:53


5016660-10.2020.4.04.9999
40002805322.V25


Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016660-10.2020.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001388-44.2019.8.21.0059/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELIA EVALDT DE OLIVEIRA

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB RS094038)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. ENTREVISTA VIRTUAL. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Por se tratar de pedido de Benefício Assistencial, é necessário que se comprove, além da idade superior a 65 anos, a situação de risco social alegada pela requerente, sem a qual não se concede o pleito. 3. Por ter sido o laudo de estudo social realizado mediante entrevista virtual, faz-se necessário o fornecimento de elementos probatórios que corroborem as declarações prestadas pela requerente, a fim de se atestar sua veracidade e subsidiar a decisão judicial, conforme artigo 1º, §1º e §5º da Resolução nº 317, de 30 de abril de 2020. 4. Ausência de informações e documentos indispensáveis à configuração da situação de risco social, tais como comprovantes das despesas realizadas pelo grupo familiar, a título de alimentação, medicamentos e custeio de água e energia. 5. Retorno dos autos à origem a fim seja reaberta a instrução probatória para a realização de novo Estudo Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória para a realização de novo estudo social, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002805323v5 e do código CRC 3cb9d11e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/10/2021, às 12:27:53


5016660-10.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2021 A 27/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016660-10.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELIA EVALDT DE OLIVEIRA

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB RS094038)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2021, às 00:00, a 27/10/2021, às 16:00, na sequência 270, disponibilizada no DE de 08/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:45.

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